MULTAS
URBANA
1) COMPETÊNCIAS ATÉ AGOSTO DE 1989
(Decreto nº. 90.817/85)
I - 50% (cinqüenta por cento) - todos os casos.
2) COMPETÊNCIAS DE SETEMBRO/89 ATÉ JULHO/91(Lei
nº. 7.787/89)
I - 10 % (dez por cento) - se o devedor recolher ou
depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de
débito;
II - 20 % (vinte por cento) - se o recolhimento for
efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de
débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito a disposição da
Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30% (trinta por cento) - se houver acordo
para parcelamento;
IV - 60% (sessenta por cento) - nos demais casos.
3) COMPETÊNCIAS DE AGOSTO A NOVEMBRO/91 (Lei nº.
8.218/91)
I - 40% (quarenta por cento).
4) COMPETÊNCIAS DE DEZ/91 ATÉ MARÇO/97 (Leis
nºs. 8.383/91 e 8.620/93)
I - 10% (dez por cento) sobre os valores das
contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido
incluídas em notificação de débito;
II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos
dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente
notificação de débito;
III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos
mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não
incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.
V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos
em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para
parcelamento e reparcelamento.
4.1) É facultada a realização de depósito, a
disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II,
desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
5) COMPETÊNCIAS DE ABRIL/97 até OUTUBRO/99
I) para pagamento, após o vencimento de
obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
- 4 % (quatro por cento), dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 7 % (sete por cento), no mês seguinte;
- 10 % (dez por cento), a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação;
II) para pagamento de créditos incluídos em
notificação fiscal de lançamento:
- 12
% (doze por cento), em até
quinze dias do recebimento da notificação;
15 % (quinze por cento), após o 15º. dia do recebimento da
notificação;
20 % (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
25 % (vinte e cinco por cento), após o 15º. dia da ciência da decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não
inscrito em Dívida Ativa;
III) para pagamento do crédito inscrito em Dívida
Ativa:
a) 30 % (trinta por cento), quando não tenha
sido objeto de parcelamento;
b) 35 % (trinta e cinco por cento), se houve parcelamento;
c) 40 % (quarenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi
objeto de parcelamento;
d) 50 % (cinquenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto
de parcelamento.
6) A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/99 (Lei Nº
9.876/99)
I - Contribuição devida declarada na GFIP, aplicar o previsto no item
05.
II - Contribuição devida não declarada na GFIP, aplicar o previsto no
item 05 em dobro.
PRODUTO RURAL
Até a competência julho/91 aplicar multa de 10 %
(dez por cento) por semestre ou fração sobre as contribuições dos
produtos rurais.
A partir da competência agosto/91 aplicar multa de
acordo com procedimento da contribuição urbana.
Observações:
1) Com a utilização do Coeficiente/UFIR constante da
Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o
critério de regência.
2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de
Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural de fatos
geradores ocorridos até a competência Abril/95.
3) Fato Gerador ocorrido até outubro/99 com pagamento a partir de 29.11.99
aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.
Fonte: INSS
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