Transferência de local de trabalho


1. INTRODUÇÃO

Ao dispor sobre o contrato individual de trabalho, a CLT estabelece, entre outras providências, que:

  1. só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia;
  2. ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Entretanto, são excepcionadas algumas situações que tornam lícitas as transferências do local de trabalho do empregado, como veremos neste texto.

2. TRANSFERÊNCIA SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO

Se a alteração do local de trabalho não obrigar o empregado a mudar seu domicílio, tal fato não é considerado transferência. Assim, se o empregado tem seu domicílio na zona norte da cidade e é contratado para trabalhar em empresa localizada na zona central, será lícita a mudança de seu local de trabalho para a filial na zona oeste.

Pode-se definir domicílio como o lugar em que a pessoa física fixa sua residência com ânimo definitivo e nele concentra suas atividades, como, por exemplo, escola para os filhos, obrigações comerciais, amizades, etc.

2.1 Despesas de transporte - ressarcimento

De acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 29, o empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte.

2.2 Despesas resultantes da transferência

As despesas resultantes da transferência de local de trabalho do empregado correrão por conta do empregador.

3. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA - ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR

Os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço, poderão ser transferidos de local de trabalho por ato unilateral do empregador.

De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, presume-se abusiva a transferência dos empregados mencionados neste item, sem comprovação da necessidade do serviço (Enunciado da Súmula do TST nº 43).

3.1 Ocupantes de cargo de confiança

O empregado ocupante de cargo de confiança tem uma função especial dentro da empresa, podendo inclusive representar o empregador. Assim, está ciente, de que, quando houver necessidade de seus serviços em outro local de trabalho, será obrigado a aceitar a transferência mesmo que tenha que mudar seu domicílio.

3.2 Contratos com condição explícita ou implícita de transferência

Em determinadas atividades empresariais é comum a inclusão, no contrato de trabalho, de cláusula em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário (condição explícita). Havendo real necessidade de serviço, a transferência será lícita e não poderá ser recusada pelo empregado.

Em outras situações, a natureza do cargo e o tipo de atividade da empresa já denunciam que o empregado poderá ser transferido de local de trabalho por ato unilateral do empregador, como, por exemplo, o empregado contratado para trabalhar como vendedor viajante.

3.3 Extinção do estabelecimento

É lícita a transferência para outro local de trabalho quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha.

Entretanto, destacamos que, de acordo com a Súmula nº 221 do Supremo Tribunal Federal (STF), a transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

Nota
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu diretamente ou indiretamente.

4. TRANSFERÊNCIA TRANSITÓRIA E ADICIONAL SALARIAL

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, apesar das restrições mencionadas no item 1. Neste caso, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar essa situação.

4.1 Destaque nos recibos e nas folhas de pagamento

O adicional de transferência deve vir destacado nos recibos e nas folhas de pagamento de salário para, além de servir como prova de pagamento, não gerar presunção de fraude por omissão dos direitos do empregado por meio de englobamento (salário complessivo).

O Enunciado da Súmula do TST nº 91 estabelece:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Estampamos a seguir, como exemplo, um recibo de pagamento que destaca a parcela paga a título de adicional de transferência.

Recibo de Pagamento de Salário

Empresa
Souza e Gomes Ltda.
Período
Junho/2001
Nº doc.
047
Nome do empregado
Humberto Macedo Soares
Cargo
Auxiliar de Vendas
Cód.Identif.
012
Salário-base
R$ 820,00
M/H
M
Regime
44
H. Base
220
Admissão
03/01/200
Dependentes
 01
Filhos
  -
Código Descrição Nº Horas Valor hora Remuneração (R$) Descontos
01
02

03
 
 
 
Salário normal
Adicional de
Transferência
INSS
 
 
 

  
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 

R$ 820,00

R$ 205,00
 
 
 
 

 
 

R$ 112,75
 
 
 

 
CTPS/Série
00010/001
FGTS Base p/cálculo
R$ 1.025,00
FGTS/Valor depositado
R$ 82,00
Remuneração total
R$ 1.025,00
Total de descontos
R$ 112,75
  INSS/Sal. contribuição
R$ 1.025,00
IRRF/ Base p/cálculo
-
Líquido a receber
R$ 912,25
Recebi a importância líquida acima, e concordo com todas as informações descritas neste documento.


                 06 / 07 / 2001                                            ________________________________
                                                                                          assinatura do empregado

 

5. MEDIDA LIMINAR

Cabe aos Juízes Presidentes das Varas do Trabalho conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito a transferência de local de trabalho.

Isso significa que, enquanto não for julgada a reclamação trabalhista do empregado que não quer se transferir por ato unilateral do empregador, a transferência não se concretizará.

Nota
A Emenda Constitucional nº 24/99, que alterou o art. 116 da Constituição Federal de 1988, criou as Varas do Trabalho cuja jurisdição será exercida por um juiz singular, em substituição às Juntas de Conciliação e Julgamento.

6. INFORMAÇÕES NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED)

As transferências de local de trabalho dos empregados devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência (saída por transferência) quanto pelo que recebeu o empregado (entrada por transferência).

7. ANOTAÇÕES

Ocorrendo a transferência de local de trabalho, o empregador deverá:

  1. anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de "Anotações gerais", a data da transferência e o local para onde foi transferido o empregado;
  2. efetuar a anotação mencionada na letra "a" no livro ou ficha de registro do empregado, na parte destinada a "Observações";
  3. enviar ao estabeleci para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;
  4. providenciar a abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da anterior e efetuando a anotação em "Observações": "O empregado veio transferido de ................... em .../.../.... com registro anterior nº ......"

8. ANOTAÇÕES DA CONTA VINCULADA DO FGTS

Em relação ao FGTS, o estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá ao preencher a GFIP informar no campo 35 (movimentação) o código N, que significa transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho.

Boletim Mapa Fiscal nº 26/2001 - LT