1. INTRODUÇÃO
De acordo com a legislação vigente, a empresa somente pode funcionar
ininterruptamente (inclusive em domingos e feriados) quando a execução dos
serviços for imposta por exigências técnicas.
Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse
público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local
onde são exercidas, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos
ou alguns dos respectivos serviços.
Normalmente, para trabalhar em regime ininterrupto, a empresa organiza turnos
diversificados, dividindo seus empregados por turmas de trabalho, em horários
alternados, por meio de escala de revezamento previamente elaborada.
Quando a escala de revezamento obriga o empregado a trabalhar em horários
diferentes sem direito a permanecer num dos turnos, a empresa deve obedecer a
normas específicas de proteção ao trabalho, que veremos neste texto.
2. JORNADA COM SEIS HORAS DE DURAÇÃO
Quando submetidos ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, os trabalhadores tem o direito constitucional à jornada de seis
horas, salvo negociação coletiva.
Neste sentido o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baixou instruções,
estabelecendo que as jornadas de trabalho dependerão da ocorrência
concomitante de:
a) turnos, previamente estabelecidos, de tal forma que seja mantida uma ordem
ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) turnos em revezamento, ou seja, o empregado ou turmas de empregados
trabalhem alternadamente para que se possibilite o descanso de outro empregado
ou turma, em regime ininterrupto de trabalho; e
c) revezamento ininterrupto, isto é, não sofram solução de continuidade
no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho em
domingos.
Ressalte-se que é permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação
da jornada de seis horas. Neste caso, admitem-se duas horas extras por dia, no
máximo.
3. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas
consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites da exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
Quando o serviço exigir trabalho em domingos e feriados, com exceção dos
elencos teatrais e congêneres, deverá ser estabelecida escala de revezamento,
previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.
3.1 Permissão permanente ou transitória
O trabalho em domingos e feriados, total ou parcial, será sempre subordinado
à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A permissão será concedida a título permanente para as atividades
constantes da relação anexa ao Regulamento da Lei nº 605, de 05/01/1949,
aprovado pelo Decreto nº 27.048/49.
Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades que, apesar de não
estarem relacionadas, se enquadrarem nas condições e exigências técnicas que
tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos
respectivos serviços nos domingos e nos feriados deverão ser apresentados ao
Delegado Regional do Trabalho e Emprego.
3.1.1 Documentos que devem instruir o pedido
O pedido de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e
religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal,
indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a
continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados,
manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da
empresa, de forma que:
c.1) pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada
empregado usufrua um domingo de folga: e
c.2) o período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 horas
ou mais horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas que
observado entre jornadas.
A respeito das horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal, no regime de
revezamento, o TST uniformizou jurisprudência conforme o Enunciado a seguir:
"Enunciado nº 110
Regime de revezamento - Horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de
vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional."
3.1.1.1 Validade por dois anos e renovação
As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de dois anos,
renováveis por igual período.
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados três meses antes do
término da autorização, observados os requisitos das letras "a",
"b" e "c" do subitem 3.1.1
3.1.2 Atividades em que é concedida autorização, em caráter permanente,
para o trabalho em domingos e feriados.
Relacionamos, a seguir, o quadro de atividades cuja autorização para o
trabalho em domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º
e o Anexo I do Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:
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I - Indústria
- Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos
os serviços de escritório).
- Purificação e distribuição de água - usinas e filtros
(excluídos os serviços de escritório).
- Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os
serviços de escritório).
- Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de
escritório).
- Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
- Confecção de coroas de flores naturais.
- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
- Indústria de malte (excluídos os serviços de escritório).
- Indústria de cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do
vidro (excluídos os serviços de escritório).
- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e
conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
- Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).
- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas
para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
- Fundição, siderurgia, forjaria, usinagem - fornos acesos
permanentemente (excluídos os serviços de escritório). *
- Lubrificação e reparos de aparelhamento industrial (turma de
emergência).
- Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).
- Usinas de açúcar e álcool (com exclusão de oficinas mecânicas,
almoxarifados e escritórios).
- Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de
escritório).
- Indústria de vidro (excluídos os serviços de escritório).
- Indústria de cerâmica (excluídos os serviços de escritório).*
- Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de
escritório).*
- Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de
escritório).*
- Indústria de cimento (excluídos os serviços de escritório).*
- Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores
referentes a carga e descarga de baterias, moinho e cabina elétrica,
excluídos todos os demais serviços.*
- Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).*
- Indústria petroquímica (excluídos os serviços de escritório).
- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos
os serviços de escritório).*
- Indústria têxtil em geral (excluídos os serviços de
escritório).
* Atividades cujas autorizações foram concedidas por Decretos que
posteriormente, foram revogadas pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991 (DOU
I-13/05/1991). No entanto, este Decreto:
a) manteve as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para
funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos; e
b) estabeleceu que o Ministro do Trabalho e Emprego deverá declarar,
mediante portaria, essas autorizações. |
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II - Comércio (1)
- Varejistas de peixe.
- Varejistas de carne fresca e caça.
- Venda de pão e biscoitos.
- Varejistas de frutas e verduras.
- Varejistas de aves e ovos.
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácia, inclusive
manipulação de receituário).
- Flores e coroas.
- Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte
do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso
com os empregados).
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para
automóveis (postos de gasolina).
- Locadores de bicicletas e similares.
- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés,
confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
- Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o
ingresso seja pago).
- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de
avicultura.
- Feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos
mesmos.
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
- Serviço de propaganda dominical.
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (2)
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e
ferroviárias.
- Comércio em hotéis.
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
- Comércio em postos de combustíveis.
- Comércio em feiras e exposições.
Notas
(1) Desde 09/11/1997 é permitido o trabalho aos domingos no comércio
varejista em geral, observado o disposto no inciso I do art. 30 da
Constituição Federal de 1988 (Lei nº 10.101, de 19/12/2000).
Ressalte-se que, de acordo com o inciso I do art. 30 da Constituição
Federal, complete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.
(2) Atividade cujas autorização foi concedida por Decreto que
posteriormente, foi revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/1991 (DOU
I-13/05/1991). No entanto, este Decreto:
a) manteve as autorizações outorgadas mediante decreto a empresas, para
funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos; e
b) estabeleceu que o Ministro do Trabalho e Emprego deverá declarar,
mediante portaria, essas autorizações. |
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III - Transportes
- Serviços portuários.
- Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender ao
serviço de navios).
- Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de
escritório).
- Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de
carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
- Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não
ligados diretamente ao tráfego aéreo).
- Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e
lubrificação dos veículos.
- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
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IV - Comunicação e Publicidade
- Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e
telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo
as de emergência).
- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas
(excluídos os escritórios).
- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e
ambulantes).
- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
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V - Educação e Cultura
- Estabelecimento de ensino (internatos, excluídos os serviços de
escritório e magistério).
- Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
- Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
- Museus (excluídos os serviços de escritório).
- Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de
escritório).
- Empresas de orquestras.
- Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
- Instituições de cultos religiosos.
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VI - Serviços Funerários
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
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VII - Agricultura e Pecuária
- Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
- Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta
relação.
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3.1.3 Portarias de autorização - publicação
As portarias de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados
civis e religiosos e as de renovação deverão ser publicadas no Diário
Oficial da União.
4. INTERVALOS PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalor para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de duas horas.
Quando a duração ultrapassar de quatro e não exceder seis horas de
trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A respeito do assunto, o TST uniformizou sua jurisprudência, por meio do
Enunciado nº 360, no seguinte sentido:
"Enunciado nº 360
Turnos ininterruptos de revezamento - intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação dentro de cada
turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da
Constituição da República de 1988."
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