Trabalho em domicílio


1. INTRODUÇÃO

Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregado, ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

A CLT estabelece que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

(Arts. 6º e 83 da CLT)

2. RELAÇÃO DE EMPREGO

A relação de emprego ocorre quando estiverem presentes as figuras do empregador e do empregado, bem como os pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício entre eles.

2.1 Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

(Art. 2º da CLT)

2.2 Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

(Art. 3º da CLT)

3. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO

Se a empresa utiliza os serviços de um trabalhador em seu domicílio, mesmo sem ter contrato escrito, esse fato poderá caracterizar relação de emprego se, por exemplo, houver:

a) recebimento de materiais e orientações sobre os procedimentos a serem observados:

b) execução de tarefas relativas à atividade da empresa;

c) pagamento pelos serviços prestados; e

d) subordinação do trabalhador ao empresário.

4. SUBORDINAÇÃO

A subordinação pode ser caracterizada:

a) pelo volume de serviço a ser cumprido diariamente, exigindo dedicação em tempo integral do empregado, como se estivesse no estabelecimento do empregador;

b) pela obrigatoriedade de os trabalhos serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente;

c) pelo direito do empregador de dar ordens, como, por exemplo, alterar os dias de entrega das peças produzidas, determinar o comparecimento do empregado no estabelecimento em dia e hora que fixar, e pela obrigação do empregado em obedecer ordens;

d) quando o salário recebido pelo empregado representar o seu principal meio de subsistência.

4.1 Exemplo

Suponhamos que uma indústria de brinquedos pré-moldados que contrate um trabalhador para que, em seu domicílio, execute a montagem (encaixe ou colagem) dos brinquedos, mediante as seguintes cláusulas:

a) o trabalhador deverá produzir, quinzenalmente, em média, 700 montagens de brinquedos;

b) o trabalhador receberá R$ 0,60 por peça aprovada pelo controle de qualidade da empresa. O pagamento será efetuado cinco dias após a aprovação dos serviços;

c) as peças para montagens dos brinquedos serão entregues ao trabalhador duas vezes por semana e os brinquedos serão recolhidos pelo empregador sempre que julgar necessário, sem pré-aviso;

d) o trabalhador deverá comparecer no estabelecimento, em dias previamente determinados ou sempre que o empregador entender necessário, para apresentar relatórios ou receber instruções;

e) o trabalhador não poderá contratar pessoas para auxiliá-lo em seus serviços.

Outro exemplo que pode ser citado é a contratação de uma costureira, mediante o pagamento mensal de salário, para:

a) trabalhar em máquina de costura industrial, de propriedade do empregador, instalada em sua residência; e

b) produzir quantidade de peças de roupas igual a que, em média, produzem as empregadas que trabalham no estabelecimento do empregador em jornada de trabalho de 44 horas semanais.

5. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), ainda que temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

A ausência de anotações da data de admissão, da remuneração e de condições especiais de trabalho (como o trabalho em domicílio) acarretará a lavratura de Auto de Infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Este deverá, de ofício, comunicar a infração ao órgão competente para a instauração de processo de anotação.

Recusando-se a empresa a efetuar as anotações na sua CTPS, o empregado poderá, pessoalmente, ou por intermédio de seu sindicato, apresentar reclamação na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado.

(Arts. 13, 29 e 36 da CLT)

5.1 Multa

A empresa que, intimada, não comparecer pra anotar a CTPS do empregado, ou cujas alegações tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita a multa de 378,2847 Ufir.

(Art. 54 da CLT e Portaria nº 290, de 11/04/1997)

6. DIREITOS TRABALHISTAS

O empregado contratado para trabalhar em seu domicílio tem os mesmos direitos trabalhistas concedidos aos empregados em geral, como, por exemplo:

a) FGTS;

b) 13º salário;

c) repouso semanal remunerado;

d) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

e) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

f) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

g) remuneração não inferior ao valor do salário mínimo.

(Art. 7 da Constituição Federal de 1988; art. 83 da CLT; e alínea d do art. 7º da Lei nº 605, de 05/01/1949)

6.1 Obrigações do empregado

O empregado em seu domicílio deve estar ciente de que é subordinado e que tem responsabilidades como se estivesse no estabelecimento do empregador, podendo ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa, conforme a gravidade da falta que praticar, como, por exemplo:

a) desídia no desempenho das respectivas funções;

b) abandono de emprego;

c) ato de indisciplina ou de insubordinação.

Ressalta-se, contudo, que devido às peculiaridades do trabalho em domicilio, que é executado longe da fiscalização do empregador, algumas normas disciplinares não são aplicáveis a ele.

(Art. 482 da CLT)

6.2 Obrigações do empregador

O empregador tem a obrigação de cumprir seus compromissos resultantes do pagamento de salários, tais como recolhimento de contribuições previdenciárias, da contribuição sindical, dos depósitos ao FGTS etc.

(Alínea "b" inciso I do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e art. 27 do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990)

6.3 Seguro contra acidentes do trabalho

É segurado obrigatório da Previdência Social aquele que, como empregado, presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 35 para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas acima serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Esse acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

(Alínea "a" do inciso I do art. 12 e inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999; e § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, alterado pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

7. EMPREGADO EM DOMICÍLIO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AUTÔNOMO - DIFERENÇAS

O trabalho do empregado em domicílio não pode ser confundido com o do empregado doméstico e nem com o do trabalhador autônomo.

O empregado em domicílio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos fixados pelo empregador, no âmbito de sua residência e não no estabelecimento industrial ou comercial.

O trabalho do empregado doméstico ser caracteriza pela prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa ou família.

O trabalhador autônomo desenvolve trabalho por sua conta e risco, com ausência de subordinação e de salário. Recebe o valor pactuado pelos serviços prestados, independentemente do local.

(Art. 83 da CLT e art. 1º da Lei nº 5.859, de 11/12/1972)

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 21/2000)