1. INTRODUÇÃO
Trabalho em domicílio é aquele prestado
fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregado, ou em oficina de
família, por conta de empregador que o remunere.
A CLT estabelece que não há diferença
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
(Arts. 6º e 83 da CLT)
2. RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego ocorre quando
estiverem presentes as figuras do empregador e do empregado, bem como os
pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício entre eles.
2.1 Empregador
Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
(Art. 2º da CLT)
2.2 Empregado
Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
(Art. 3º da CLT)
3. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO
Se a empresa utiliza os serviços de um
trabalhador em seu domicílio, mesmo sem ter contrato escrito, esse fato poderá
caracterizar relação de emprego se, por exemplo, houver:
a) recebimento de materiais e
orientações sobre os procedimentos a serem observados:
b) execução de tarefas relativas à
atividade da empresa;
c) pagamento pelos serviços prestados; e
d) subordinação do trabalhador ao
empresário.
4. SUBORDINAÇÃO
A subordinação pode ser caracterizada:
a) pelo volume de serviço a ser cumprido
diariamente, exigindo dedicação em tempo integral do empregado, como se
estivesse no estabelecimento do empregador;
b) pela obrigatoriedade de os trabalhos
serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente;
c) pelo direito do empregador de dar
ordens, como, por exemplo, alterar os dias de entrega das peças produzidas,
determinar o comparecimento do empregado no estabelecimento em dia e hora que
fixar, e pela obrigação do empregado em obedecer ordens;
d) quando o salário recebido pelo
empregado representar o seu principal meio de subsistência.
4.1 Exemplo
Suponhamos que uma indústria de
brinquedos pré-moldados que contrate um trabalhador para que, em seu
domicílio, execute a montagem (encaixe ou colagem) dos brinquedos, mediante as
seguintes cláusulas:
a) o trabalhador deverá produzir,
quinzenalmente, em média, 700 montagens de brinquedos;
b) o trabalhador receberá R$ 0,60 por
peça aprovada pelo controle de qualidade da empresa. O pagamento será efetuado
cinco dias após a aprovação dos serviços;
c) as peças para montagens dos
brinquedos serão entregues ao trabalhador duas vezes por semana e os brinquedos
serão recolhidos pelo empregador sempre que julgar necessário, sem pré-aviso;
d) o trabalhador deverá comparecer no
estabelecimento, em dias previamente determinados ou sempre que o empregador
entender necessário, para apresentar relatórios ou receber instruções;
e) o trabalhador não poderá contratar
pessoas para auxiliá-lo em seus serviços.
Outro exemplo que pode ser citado é a
contratação de uma costureira, mediante o pagamento mensal de salário, para:
a) trabalhar em máquina de costura
industrial, de propriedade do empregador, instalada em sua residência; e
b) produzir quantidade de peças de
roupas igual a que, em média, produzem as empregadas que trabalham no
estabelecimento do empregador em jornada de trabalho de 44 horas semanais.
5. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (inclusive
rural), ainda que temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
A ausência de anotações da data de
admissão, da remuneração e de condições especiais de trabalho (como o
trabalho em domicílio) acarretará a lavratura de Auto de Infração pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho. Este deverá, de ofício, comunicar a infração ao
órgão competente para a instauração de processo de anotação.
Recusando-se a empresa a efetuar as
anotações na sua CTPS, o empregado poderá, pessoalmente, ou por intermédio
de seu sindicato, apresentar reclamação na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão
autorizado.
(Arts. 13, 29 e 36 da CLT)
5.1 Multa
A empresa que, intimada, não comparecer
pra anotar a CTPS do empregado, ou cujas alegações tenham sido julgadas
improcedentes, ficará sujeita a multa de 378,2847 Ufir.
(Art. 54 da CLT e Portaria
nº 290, de 11/04/1997)
6. DIREITOS TRABALHISTAS
O empregado contratado para trabalhar em
seu domicílio tem os mesmos direitos trabalhistas concedidos aos empregados em
geral, como, por exemplo:
a) FGTS;
b) 13º salário;
c) repouso semanal remunerado;
d) férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
e) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
f) proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
g) remuneração não inferior ao valor
do salário mínimo.
(Art. 7 da Constituição
Federal de 1988; art. 83 da CLT; e alínea d do art. 7º da Lei nº 605, de
05/01/1949)
6.1 Obrigações do empregado
O empregado em seu domicílio deve estar
ciente de que é subordinado e que tem responsabilidades como se estivesse no
estabelecimento do empregador, podendo ser advertido, suspenso e até demitido
por justa causa, conforme a gravidade da falta que praticar, como, por exemplo:
a) desídia no desempenho das respectivas
funções;
b) abandono de emprego;
c) ato de indisciplina ou de
insubordinação.
Ressalta-se, contudo, que devido às
peculiaridades do trabalho em domicilio, que é executado longe da
fiscalização do empregador, algumas normas disciplinares não são aplicáveis
a ele.
(Art. 482 da CLT)
6.2 Obrigações do empregador
O empregador tem a obrigação de cumprir
seus compromissos resultantes do pagamento de salários, tais como recolhimento
de contribuições previdenciárias, da contribuição sindical, dos depósitos
ao FGTS etc.
(Alínea "b"
inciso I do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, alterado pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 e art. 27 do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990)
6.3 Seguro contra acidentes do trabalho
É segurado obrigatório da Previdência
Social aquele que, como empregado, presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração.
A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, para o financiamento da aposentadoria especial e
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, é de:
a) 1% para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 35 para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
As alíquotas acima serão acrescidas de
12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, respectivamente. Esse acréscimo incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais.
(Alínea "a" do
inciso I do art. 12 e inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991,
alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999; e § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, alterado pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)
7. EMPREGADO EM DOMICÍLIO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AUTÔNOMO - DIFERENÇAS
O trabalho do empregado em domicílio
não pode ser confundido com o do empregado doméstico e nem com o do
trabalhador autônomo.
O empregado em domicílio presta
serviços essenciais aos objetivos econômicos fixados pelo empregador, no
âmbito de sua residência e não no estabelecimento industrial ou comercial.
O trabalho do empregado doméstico ser
caracteriza pela prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa ou família.
O trabalhador autônomo desenvolve
trabalho por sua conta e risco, com ausência de subordinação e de salário.
Recebe o valor pactuado pelos serviços prestados, independentemente do local.
(Art. 83 da CLT e art. 1º
da Lei nº 5.859, de 11/12/1972)
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