1. INTRODUÇÃO
Ao trabalho noturno, por se mais desgastante, são aplicadas normas
especiais relativas à duração da jornada de trabalho diária e à
remuneração dos serviços.
É considerado noturno o trabalho realizado no período compreendido
entre:
- as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de
empregados urbanos;
- as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de
empregados rurais na lavoura;
- as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, no caso de
empregados rurais na pecuária.
Observe-se que a jornada diária de trabalho noturno tem a duração
máxima de 7 horas de relógio, para os empregados urbanos, e de 8 horas
para os empregados rurais, na lavoura ou na pecuária.
Notas
1) Aplicam-se à mulher os mesmos dispositivos que regulam a jornada de
trabalho noturno do homem.
2) As normas relativas ao trabalho noturno são aplicáveis, também,
aos trabalhadores avulsos e temporários.
3) Aos trabalhadores domésticos não se aplicam as disposições
relativas ao trabalho noturno.
2. JORNADA DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A Constituição Federal de 1988 limita a duração do trabalho normal
a 8 horas diárias e 44 semanais, facultadas a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A hora noturna, conforme dispõe a CLT, é computada como de 52 minutos
e 30 segundos.
Portanto, a jornada de trabalho em período noturno integral pode ser
demonstrada da seguinte forma:
| Período
noturno de trabalho |
Duração
do trabalho (horas de relógio) |
Horas
noturnas trabalhadas |
| Das |
às |
| 22h |
22h
52min 30s |
00h
52m 30s |
01
h |
| 22h
52min 31s |
23h
45min 00s |
01h
45min 00s |
02
h |
| 23h
45min 01s |
00h
37min 30s |
02h
37min 30s |
03
h |
| 00h
37min 31s |
01h
30min 00s |
03h
30min 00s |
04
h |
| 01h
30min 01s |
02h
22min 30s |
04h
22min 30s |
05
h |
| 02h
22min 31s |
03h
15min 00s |
05h
15min 00s |
06
h |
| 03h
15min 01s |
04h
07min 30s |
06h
07min 30s |
07
h |
| 04h
07min 31s |
05
h |
07
h |
08
h |
Nota
Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração de 60 minutos, não
tendo, portanto, a redução prevista no item 2.
2.1 Intervalo para alimentação ou repouso
O empregado que trabalha em horário noturno tem direito a um intervalo
para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e, salvo em acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
horas, quando estiver em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda
de 6 horas.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, será
obrigatório um intervalo de 15 minutos, desde que a duração do trabalho
ultrapasse 4 horas.
Ressalte-se que os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
Nota
A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, mas o intervalo para
alimentação ou repouso tem duração normal. Assim, por exemplo, um
intervalo para alimentação de 1 hora hora equivale a 60 minutos.
2.2 Repouso semanal remunerado
O empregado que trabalha em horário noturno tem direito ao repouso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos
e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis
e religiosos, de acordo com a tradição local.
2.3 Menores
A Constituição Federal de 1998 proíbe o trabalho em horário noturno
ao menor de 18 anos de ambos os sexos.
2.4 Intervalo entre jornadas
Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11
horas consecutivas para descanso.
2.5 Turnos ininterruptos de revezamento
De acordo com a Constituição Federal de 1988, nos turnos
ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho é de 6 horas, salvo
negociação coletiva.
Se o trabalho em turnos de revezamento for realizado em período
noturno, a hora será reduzida para 52 minutos e 30 segundos e deve-se
observar, também, a jornada de 6 horas.
Veja mais detalhes sobre o trabalho em turnos de revezamento no texto Trabalho em turnos de revezamento.
3. ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno tem remuneração superior ao diurno em,
no mínimo:
- 20%, no caso de empregados urbanos;
- 25%, tratando-se de empregados rurais.
3.1 Integração ao salário
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.
O seu valor é computado no cálculo do 13º salário, repouso semanal
remunerado, aviso prévio e nas férias.
3.2 Vantagem suplementar
Considerando-se que a hora noturna do empregado urbano é computada
como de 52 minutos e 30 segundos, a cada hora de relógio (60 minutos),
trabalhada em horário noturno, o empregado adquire o direito de receber a
mais, em sua remuneração 7 minutos e 30 segundos (60 - 52,5). Tal
diferença de hora noturna, segundo a Súmula do Supremo Tribunal Federal
nº 214, constitui vantagem suplementar, pela hora reduzida, que não
dispensa o adicional noturno previsto na CLT.
A Súmula nº 214 do STF tem a seguinte redação:
"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30
segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário
adicional."
3.2.1 Hipóteses em que são necessários o cálculo e a
demonstração da vantagem suplementar
Normalmente as empresas, ao contratarem empregado para trabalhar em
horário noturno, estabelecem, nas cláusulas contratuais, o valor do
salário básico, por hora ou por mês. Na fixação do salário, são
considerados os valores tendo em vista a hora de relógio (apesar de não
mencionar tal fato) e a jornada de trabalho, de acordo com a lei, como
visto no item 2.
Assim, entendemos que se o empregado trabalha no período diurno e
recebe R$ 7,20 por hora (60 minutos), deverá receber o mesmo valor se
trabalhar uma hora noturna (de 52 minutos e 30 segundos). Entretanto, se o
trabalho no período noturno for equivalente a 60 minutos, deverá receber
uma hora de R$ 7,20 mas a vantagem suplementar.
Para apuração do valor pago ao empregado pela hora trabalhada em
horário noturno, pode-se proceder assim:
- uma hora de relógio = R$ 7,20;
- R$ 7,20 ÷ 60min = R$ 0,12;
- 60min - 52,5 (52 min e 30s) = 7,5 min (7 min e 30s);
- R$ 0,12 x 7,5min = R$ 0,90;
- vantagem suplementar = R$ 0,90;
- valor da hora noturna acrescida da vantagem suplementar = R$ 8,10
(R$ 7,20 + R$ 0,90),
ou como segue:
- 60 min. = 100% de uma hora diurna;
- 7,5 min = 12,5% de uma hora diurna;
- 12,5% de R$ 7,20 = R$ 0,90;
- vantagem suplementar = R$ 0,90;
- valor da hora noturna acrescida da vantagem suplementar = R$ 8,10
(R$ 7,20 + R$ 0,90).
3.3 Cálculo simplificado adicionais
Algumas empresas utilizam a conversão das horas diurnas trabalhadas em
horário noturno (apontadas normalmente como horas de relógio) pela
divisão de 60 minutos por 52 minutos e 30 segundos, obtendo o coeficiente
1,142857 e remuneram essas horas noturnas por este coeficiente da seguinte
forma:
- 60 min ÷ 52,5 min = 1,142857;
- 1 min = 1,142857;
- 7,5 min = 8,571427 (7,5 x 1,142857);
- 7,5 min = 1,02 (R$ 0,12 x 8,571427), ou R$ 7,20 x 1,142857;
- valor de hora noturna acrescida da vantagem suplementar = R$ 8,22.
Veja-se que, por tal critério, é apurada uma diferença de R$ 0,12 a
maior em favor do empregado.
Notas
1ª) Não se recomenda a utilização dos critérios de cálculo
simplificado para a apuração dos valores a serem pagos ao empregado a
título de adicional noturno e adicional de horas extras, pois estes
devem discriminados individualmente nas folhas e recibos de pagamento.
2ª ) Além da observação acima, ressalte-se que, de acordo com o
Enunciado da Súmula TST nº 91:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância
ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou
contratuais do trabalhador."
Assim entendemos que os coeficientes devem ser utilizados apenas para
facilitar eventual verificação ou constatação do efetivo pagamento
dos adicionais devidos.
3ª) É recomendável que o empregador, antes de definir o critério a
ser adotado para o cálculo do valor dos adicionais noturnos, verifique
se existe cláusula em acordo coletivo que disponha sobre o assunto.
3.3.1 Cálculo simplificado do valor da hora noturna (incluídos a
vantagem suplementar e o adicional noturno)
Multiplicando-se o coeficiente 1,142857 por 1,20 (100% referente à
hora normal + 20% relativo ao adicional noturno), obtém-se o coeficiente
1,371428 que, multiplicado pelo valor-hora do salário, tem como resultado
o valor do salário-hora noturno (já incluídas as parcelas relativas à
vantagem suplementar e ao adicional de 20%). Dessa forma teremos:
- 1 hora diurna = R$ 7,20;
- 1 hora com o adicional noturno = R$ 9,87 (R$ 7,20 x 1,371428).
Note-se que, se calcularmos sem a utilização dos coeficientes
previamente estabelecidos, teremos:
- 1 hora diurna = R$ 7,20;
- vantagem suplementar = R$ 0,90 (R$ 7,20 ÷ 60 minutos x 7,5 minutos
ou 12,5% de R$ 7,20);
- adicional noturno = R$ 1,44 (20% de R$ 7,20);
- valor da hora noturna = R$ 9,54, ou seja, R$ 0,33 a menor que o
valor obtido mediante o cálculo direto, aplicando-se o coeficiente
1,371428 (veja "notas" no subitem 3.3).
3.4 Hora extra noturna
A Constituição Federal de 1988 garante aos empregados remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
Se o empregado tem direito a receber a horas extras trabalhadas em
horário noturno, deverá perceber os respectivos adicionais de hora extra
de 60 minutos em horário noturno.
Para exemplificar, vamos supor um empregado com salário de R$ 6,00 por
hora, que tenha trabalhado uma hora extra noturna. Teremos:
- 1 hora de relógio = R$ 6,00;
- R$ 6,00 ÷ 60 min = R$ 0,10;
- R$ 0,10 x 7,5 min = R$ 0,75;
- vantagem suplementar = R$ 0,75;
- valor da hora noturna acrescido da vantagem suplementar = R$ 6,75;
- adicional noturno = R$ 1,35 (20% de R$ 6,75);
- adicional de hora extra = R$ 4,05 [50% de R$ 8,10 (R$ 6,75 + R$
1,35)];
- valor total da hora extra noturna = R$ 12,15
ou
- 60 min = 100% de 1 hora diurna;
- 7,5 min = 12,5% de 1 hora diurna;
- 12,5% de R$ 6,00 = R$ 0,75;
- vantagem suplementar = R$ 0,75;
- valor da hora noturna acrescido da vantagem suplementar = R$ 6,75;
- adicional noturno = R$ 1,35 (20% de R$ 6,75);
- adicional de hora extra = R$ 4,05 [50% de R$ 8,10 (R$ 6,75 + R$
1,35)];
- valor total da hora extra noturna = R$ 12,15
Se o valor for calculado de forma simplificada, procede-se assim (veja
"nossas" no subitem 3.3):
- 1,371428 (vantagem suplementar + adicional noturno) x 1,50 (50% de
adicional de hora extra) = 2,057142;
- 2,057142 x R$ 6,00 = R$ 12,34, ou seja, R$ 0,19 por hora, maior do
que o valor obtido de forma não simplificada.
3.5 Critério para o cálculo dos adicionais noturno e de hora extra
A legislação não define a base de cálculo dos adicionais, havendo
divergência jurisprudencial sobre o assunto: alguns acórdãos são no
sentido de que os adicionais devem ser calculados, separadamente, sobre o
salário-base; outros entendem que os adicionais devem ser calculados de
forma cumulativa.
4. VIGIA
Considera-se vigia o empregado que executa suas atividades em
estabelecimento ou em qualquer lugar, guardando ou cuidando de
determinados bens, com o fim precípuo de protegê-los.
A jornada de trabalho do vigia é de 8 horas diárias, respeitada a
jornada semanal de 44 horas prevista na Constituição Federal de 1988.
A duração normal do trabalho do vigia pode ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 2, remuneradas com o adicional
mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, podendo esta porcentagem ser
maior, a critério do empregador ou por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
5. VIGILANTE
Vigilante é o empregado contratado para executar atividades em
empresas especializadas em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas.
O vigilante poderá executar as atividades de segurança privada a:
- pessoas;
- estabelecimentos:
- comerciais,
- industriais,
- de prestação de serviços;
- residências;
- entidades sem fins lucrativos; e
- órgãos e empresas públicas.
6. TRABALHO NOTURNO DO VIGIA E DO VIGILANTE
Ao vigia e ao vigilante que exercerem as atividades em período
noturno, compreendido entre o horário das 22 horas de um dia até as 5
horas do dia seguinte, aplicar-se-ão as regras relativas ao trabalho
noturno. Sobre o assunto, reproduzimos a seguir alguns Enunciados e
Súmulas.
Enunciado do TST nº 140
"É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao
respectivo adicional (ex-prejulgado nº 12)"
Súmula do STF nº 402
"Vigia noturno tem direito a salário adicional."
Enunciado do TST nº 65
"O direito a hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos aplica-se
ao vigia noturno."
7. RECIBOS E FOLHAS DE PAGAMENTO
Os adicionais noturno e extraordinário devem vir destacados nos
recibos e folhas de pagamento para, eventualmente, servir como prova do
pagamento e também para não gerar presunção de fraude por omissão dos
direitos do empregado por meio de englobamento (salário complessivo).
7.1 Exemplo
Empregado contratado para exercer atividade urbana mediante salário de
R$ 6,00 por hora compre jornada de trabalho das 13 às 22 horas e, em um
dia do mês, tem seu trabalho prorrogado até as 23 horas.
O valor da hora extra (de 60 minutos) será calculado como segue:
a) hora extra:
b) adicional noturno sobre hora extra:
| R$ 1,20 x 1 hora extra noturna |
R$ 1,20 |
c) adicional por hora extra noturna:
| 50% de R$ 7,20 (6,00+1,20) x 1 |
R$ 3,60 * |
* Foi utilizado, no exemplo, o cálculo do adicional
de hora extra sobre a hora normal acrescido do adicional noturno. No
entanto, o assunto é controverso. Veja subitem 3.5
d) vantagem suplementar:
60min - 52min30s = 7,5min
(R$ 6,00 ÷ 60min) x 7,5min |
R$ 0,75 |
Demonstramos, a seguir, no recibo de pagamento de salário, a
remuneração referente ao mês de maio/2001, a ser paga até 06/06/2001.
|
Recibo de Pagamento de
Salário |
Empresa
Souza e Gomes Ltda. |
Período
Maio/2001 |
Nº
doc.
035 |
Nome
do empregado
Lindovaldo Soares Filho |
Cargo
Ajudante-Geral |
Cód.Identif.
01247 |
Salário-base
R$ 6,00 |
M/H
H |
Regime
44 |
H.
Base
220 |
Admissão
02/02/2001 |
Dependentes
- |
Filhos
- |
| Código |
Descrição |
Nº
Horas |
Valor
hora |
Remuneração
(R$) |
Descontos |
01
02
03
04
05
06
07 |
Salário
normal
Hora extra
Ad.not.s/hora extra
Ad.not.por hora extra not.
Vantagem suplementar
INSS
IRRF |
220
01 |
R$ 6,00
R$ 6,00 |
R$ 1.320,00
R$ 6,00
R$ 1,20
R$ 3,60
R$ 0,75 |
R$ 146,11
R$ 42,82
|
| |
CTPS/Série
0088/563 |
FGTS
Base p/cálculo
R$ 1.331,55 |
FGTS/Valor
depositado
R$ 106,52 |
Remuneração
total
R$ 1.331,55 |
Total
de descontos
R$ 188,93 |
| |
INSS/Sal.
contribuição
R$ 1.328,25 |
IRRF/
Base p/cálculo
R$ 1.185,44 |
Líquido
a receber
R$ 1.142,62 |
Recebi
a importância líquida acima, e concordo com todas as
informações descritas neste documento.
06 / 06 / 2001
________________________________
assinatura do empregado |
8. EMPRESAS DE TRABALHO ESSENCIALMENTE NOTURNO
Há empresas que, pela própria natureza de suas atividades, funcionam
exclusivamente em horário noturno, como, por exemplo, as boates.
Nesses casos, existe entendimento no sentido de que não haverá a
obrigatoriedade do pagamento do respectivo adicional noturno, desde que a
remuneração percebida pelo empregado seja superior ao montante do salário
mínimo acrescido de 20%.
Exemplo
Empregado contratado em 02/04/2001, para trabalhar em horário noturno,
com salário de R$ 250,00 mensais. Teremos:
- R$ 180,00 (valor correspondente ao salário mínimo abril/2001);
- R$ 180,00 + 20% (adicional noturno) = R$ 216,00;
Como o salário mensal do empregado é superior a R$ 216,00, não fará
jus ao adicional noturno.
Todavia, a questão não é pacífica entre
os doutrinadores, havendo entendimento no sentido de que a base de
cálculo do adicional noturno é o salário contratual.
A Constituição Federal de 1988 determina que o trabalho noturno deve
ser remunerado de forma superior ao diurno. Neste mesmo sentido são as
decisões predominantes dos tribunais.
Diante do exposto, entende-se que, independentemente da atividade
desenvolvida pela empresa, a remuneração do trabalho noturno deve ser
superior à do diurno.
9. PENALIDADES
O descumprimento das normas relativas ao trabalho noturno sujeita o
infrator à multa de, no mínimo, 37,8285 e, no máximo, 3.782,8472
Unidades Fiscais de Referência (Ufir), aplicada segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade.
Ressalte-se que a Ufir foi extinta a partir de 27/10/2000 (data da
publicação da MP nº 1.973-67/2000) e de acordo com a Lei nº
10192/2001, para a conversão em real, utiliza-se R$ 1,0641 (último valor
da Ufir, fixado para o ano de 2000).
|