1. INTRODUÇÃO
Neste texto abordaremos os aspectos legais relativos a suspensão e
interrupção do contrato de trabalho.
Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato
de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente ocorrendo a
interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, do empregado que adoece e entra em gozo do
auxílio-doença. Nessa hipótese ocorre a:
- interrupção do contrato nos 15 primeiros dias de afastamento, pois
a cláusula contratual que obriga o empregado a prestar serviços fica
paralisada apesar de o empregador ser obrigado a pagar os salários do
período; e
- suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento, pois
todas as cláusulas do contrato ficam paralisadas enquanto o empregado
estiver recebendo o benefício previdenciário do auxílio- doença e
não retornar ao serviço.
2. VANTAGENS ATRIBUÍDAS À CATEGORIA
Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa.
3. SUSPENSÃO
Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o
empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo
de serviço.
Cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é
revigorado em sua plenitude, tendo o empregado direito, inclusive a
eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria a que
pertence na empresa.
O contrato é suspenso, entre outras, nas seguintes hipóteses:
- faltas injustificadas ao serviço;
- período de suspensão disciplinar;
- período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a
aposentadoria), pagos pela Previdência Social;
- até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado
estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida
falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do
empregado (ver nota abaixo);
- tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as
funções de administração sindical ou representação profissional,
que será considerado como de licença não-remunerada, salvo
assentimento da empresa ou cláusula contratual;
- tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo
público.
Nota
Reconhecida a inexistência de falta grave cometida pelo empregado, fica
o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os
salários a que teria direito no período de suspensão. Quando a
reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau
de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter
aquela obrigação em indenização.
3.1 Greve
Observadas as disposições previstas na Lei nº 7783/89, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a
greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
Todavia, durante a greve, o sindicado ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar
os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem
como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da
empresa na ocasião da cessação do movimento.
Não havendo acordo entre as partes, é assegurado ao empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
necessários.
3.2 Contratos por prazo determinado
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim
acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do
prazo para a respectiva terminação. Nessa situação ocorrerá a
suspensão do contrato de trabalho.
Exemplo:
Contrato de experiência com início em 02/05/2001 e término previsto
para 30/07/2001, em que, por comum acordo, o empregado se ausentou do
serviço por 20 dias, sem remuneração, prorrogando por igual período a
vigência do contrato.
| Início do contrato |
Licença não remunerada |
Término do contrato |
| 02/05/2001 |
01 a 20/06/2001 |
19/08/2001 |
Nada impede, entretanto, que o período de ausência do empregado, por
comum acordo, seja remunerado. Por exemplo, o consentimento dado ao
empregado para que se ausente do serviço por alguns dias em virtude de
mudança de residência. Nesse caso o período será de interrupção do
contrato, pois o empregado receberá os salários dos dias de ausência.
3.3 Participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5
meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Tal suspensão deverá estar prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho com o consentimento formal do empregado.
Observe-se que o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de
uma vez no período de 16 meses, para efeito de qualificação
profissional do empregado.
3.3.1 Suspensão contratual - notificação ao sindicato
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou
acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com
antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
3.3.2 Ajuda compensatória - concessão
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal,
sem natureza salarial, durante o período da suspensão contratual (2 a 5
meses), com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
O empregado, no período em que estiver participando de curso ou
programa de qualificação profissional, fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador. Exemplo: concessão de
reajustes salariais voluntários.
3.3.3 Dispensa
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos 3 meses subseqüentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizadas previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida
em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100 por cento
sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
3.3.4 Descaracterização da suspensão contratual
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado curso ou
programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão e o
empregador ficará sujeito ao pagamento imediato dos salário e dos
encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em
convenção ou acordo coletivo.
3.3.5 Prorrogação da suspensão contratual - possibilidade
O prazo-limite (2 a 5 meses) poderá ser prorrogado mediante:
- convenção ou acordo coletivo do trabalho;
- consentimento formal do empregado.
Ressalte-se que o ônus correspondente ao valor da bolsa de
qualificação profissional no respectivo período de prorrogação da
suspensão contratual é do empregador.
4. INTERRUPÇÃO
Na interrupção do contrato de trabalho, diferentemente da suspensão,
ocorre a paralisação parcial do contrato de trabalho, pois o empregado
não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como
tempo de serviço e o empregado recebe seus salários.
A interrupção do contrato de trabalho ocorre, entre outras, nas
seguintes hipóteses:
- licença-maternidade;
- repousos semanais remunerados e feriados;
- gozo de férias anuais;
- faltas justificadas pelo empregador;
- falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (até
2 dias);
- casamento (até 3 dias);
- licença-paternidade (5 dias);
- doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em
cada 12 meses de trabalho);
- alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
- primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;
- faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando
devidamente arrolado ou convocado;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
serviço militar, como por exemplo apresentação das reservas ou
cerimônia cívica do Dia do Reservista;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em
juízo.
4.1 Serviço militar obrigatório e acidente do trabalho
Nas hipóteses de afastamento do trabalho para prestar o serviço
militar obrigatório ou por motivo de acidente do trabalho, os empregados
não recebem o salário da empresa. Todavia, os períodos de afastamento
são computados como tempo de serviço e são devidos os depósitos para o
FGTS.
Dessa forma, tais períodos são considerados como de interrupção e
não de suspensão contratual, apesar de não haver o pagamento de
salários pelo empregador.
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