1. INTRODUÇÃO
O serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei,
e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado
e empregador, como veremos no texto.
(caput do art. 143 da Constituição Federal de 1988)
2. NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO
O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas
desempenhadas nas Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica) e
compreende, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa
nacional.
O serviço militar inicial, obrigatório a todos os brasileiros, será
prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro, no ano em que completarem 18 anos de idade.
A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começa no 1º
dia de janeiro do em que o cidadão completar 18 anos de idade e subsiste até
31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade.
Assim, no ano em que completar 18 anos de idade, o cidadão deverá
apresenta-se, independentemente de editais, avisos ou notificações, na Junta
de Alistamento Militar do município, na época própria amplamente divulgada,
quando será alistado.
2.1 Serviço militar alternativo
Aqueles que, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar, deverão, por
atribuição do Estado Maior das Forças Armadas em coordenação com os
Ministérios Militares, exercer serviço alternativo.
Entende-se por serviço militar alternativo o exercício de atividades de
caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em
substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
2.2 Mulheres e eclesiásticos - isenção
As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a
encargos do interesse da mobilização.
2.3 Voluntários
Será permitida aos brasileiros a prestação de serviço militar como
voluntário a partir do ano em que completarem 17 anos e até 31 de dezembro do
ano em que completarem 45 anos de idade, desde que autorizada sua aceitação
pelos Ministérios Militares.
Ressalte-se que é permitida a prestação de serviço militar pelas mulheres
que forem voluntárias. Tal serviço poderá ser adotado por cada Força Armada
segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.
3. INCORPORAÇÃO E DURAÇÃO
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma
Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.
O serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12
meses.
Observe-se que, mediante autorização do Presidente da República, a
duração do tempo de serviço militar inicial poderá ser reduzida de período
superior a dois meses, desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério
Militar interessado.
4. CONSEQÜÊNCIAS PELO NÃO-CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
O brasileiro que, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31
de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, não fizer prova de que
está em dia com suas obrigações militares não poderá:
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição,
empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja
existência ou funcionamento depende de autorização ou reconhecimento do
Governo Federal, Estadual ou Municipal;
c) assinar contrato com os Governos Federal, Estadual ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou inscrição
para o exercício de qualquer profissão liberal;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de
pagamento, qualquer função ou cargo público;
h) receber qualquer prêmio ou favor dos Governos Federal, Estadual ou
Municipal.
4.1 Documentos que comprovam a quitação com o serviço militar
Constituem prova de que o brasileiro está em dia com as suas obrigações
militares os seguintes documentos:
a) Certificado de Alistamento, nos limites de sua validade;
b) Certificado de Reservista;
c) Certificado de Isenção;
d) Certificado de Dispensa de Incorporação.
5. GARANTIA DO EMPREGO
O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar,
não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho
por parte do empregador.
Para tanto, o comandante, diretor ou chefe da Organização Militar em que
for incorporado ou matriculado o convocado, comunicará o empregador sua
pretensão em manter o emprego ou, se for o caso, o engajamento concedido. Essas
comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 dias que se seguirem à
incorporação ou concessão do engajamento.
Ressalte-se que o empregado que prorrogar voluntariamente o tempo de serviço
de incorporação (engajamento) perderá o direito de retorno ao emprego que
exercia ao ser incorporado.
5.1 Notificação ao empregador após o término do serviço militar
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar, é indispensável que
notifique o empregador dessa intenção, por meio de telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data em que se
verificar a respectiva baixa.
5.2 Contratos por prazo determinado
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim
acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para
a respectiva terminação.
5.3 Garantia do recebimento da vantagens atribuídas à categoria
Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião da sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
qual pertencia na empresa.
6. TEMPO DE SERVIÇO
A legislação trabalhista estabelece que na contagem de tempo de serviço
será computado, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que
o empregado esteve afastado do trabalho prestando serviço militar obrigatório.
6.1 Contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários
O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será
contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência
social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
7. FÉRIAS
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço
militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde
que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias, a contar da data em que
se verificar a respectiva baixa.
8. DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS
Durante o período em que o empregado estiver prestando o serviço militar
obrigatório, a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua
conta vinculada.
A base de cálculo dos depósitos será revista sempre que ocorrer aumento
geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
9. FALTAS AO SERVIÇO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário no período em que tiver de apresentar-se no local e na data em que
forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou
cerimônia cívica do Dia do Reservista.
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