Serviço militar do empregado


1. INTRODUÇÃO

O serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei, e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado e empregador, como veremos no texto.

(caput do art. 143 da Constituição Federal de 1988)

2. NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO

O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas (exército, marinha e aeronáutica) e compreende, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

O serviço militar inicial, obrigatório a todos os brasileiros, será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 18 anos de idade.

A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do em que o cidadão completar 18 anos de idade e subsiste até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade.

Assim, no ano em que completar 18 anos de idade, o cidadão deverá apresenta-se, independentemente de editais, avisos ou notificações, na Junta de Alistamento Militar do município, na época própria amplamente divulgada, quando será alistado.

2.1 Serviço militar alternativo

Aqueles que, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar, deverão, por atribuição do Estado Maior das Forças Armadas em coordenação com os Ministérios Militares, exercer serviço alternativo.

Entende-se por serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

2.2 Mulheres e eclesiásticos - isenção

As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização.

2.3 Voluntários

Será permitida aos brasileiros a prestação de serviço militar como voluntário a partir do ano em que completarem 17 anos e até 31 de dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade, desde que autorizada sua aceitação pelos Ministérios Militares.

Ressalte-se que é permitida a prestação de serviço militar pelas mulheres que forem voluntárias. Tal serviço poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.

3. INCORPORAÇÃO E DURAÇÃO

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.

O serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses.

Observe-se que, mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo de serviço militar inicial poderá ser reduzida de período superior a dois meses, desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

4. CONSEQÜÊNCIAS PELO NÃO-CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES

O brasileiro que, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, não fizer prova de que está em dia com suas obrigações militares não poderá:

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento depende de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

c) assinar contrato com os Governos Federal, Estadual ou Municipal;

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

e) obter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou inscrição para o exercício de qualquer profissão liberal;

f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público;

h) receber qualquer prêmio ou favor dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

4.1 Documentos que comprovam a quitação com o serviço militar

Constituem prova de que o brasileiro está em dia com as suas obrigações militares os seguintes documentos:

a) Certificado de Alistamento, nos limites de sua validade;

b) Certificado de Reservista;

c) Certificado de Isenção;

d) Certificado de Dispensa de Incorporação.

5. GARANTIA DO EMPREGO

O afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Para tanto, o comandante, diretor ou chefe da Organização Militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, comunicará o empregador sua pretensão em manter o emprego ou, se for o caso, o engajamento concedido. Essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.

Ressalte-se que o empregado que prorrogar voluntariamente o tempo de serviço de incorporação (engajamento) perderá o direito de retorno ao emprego que exercia ao ser incorporado.

5.1 Notificação ao empregador após o término do serviço militar

Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por meio de telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa.

5.2 Contratos por prazo determinado

Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

5.3 Garantia do recebimento da vantagens atribuídas à categoria

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a qual pertencia na empresa.

6. TEMPO DE SERVIÇO

A legislação trabalhista estabelece que na contagem de tempo de serviço será computado, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado esteve afastado do trabalho prestando serviço militar obrigatório.

6.1 Contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários

O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

7. FÉRIAS

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias, a contar da data em que se verificar a respectiva baixa.

8. DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS

Durante o período em que o empregado estiver prestando o serviço militar obrigatório, a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta vinculada.

A base de cálculo dos depósitos será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

9. FALTAS AO SERVIÇO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário no período em que tiver de apresentar-se no local e na data em que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 32/2000