|
Ver observação
1. INTRODUÇÃO
A Resolução nº 252, de 04/10/2000, estabelece os procedimentos relativos
à concessão do seguro-desemprego e de assistência aos trabalhadores
demitidos.
2. FINALIDADE
O programa de seguro-desemprego tem por finalidade:
- prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta;
- auxiliar os trabalhadores na busca de emprego,
3. HABILITAÇÃO
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado
sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
- ter recebidos salários consecutivos no período de 6 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas
jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
- ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada
à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que
antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, previsto no Regulamento da Previdência
Social, excetuando o auxílio-doença e a pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Notas
- Considera-se pessoa física equiparada à jurídica
o profissional liberal inscrito no Cadastro Específico do Instituto
Nacional do Seguro Social (CEI).
- De acordo com a CLT, considera-se um mês de
atividade a fração igual ou superior a 15 dias.
Note-se que a concessão do seguro-desemprego poderá ser retomada a
cada novo período aquisitivo desde que atendidas as condições
estabelecidas neste item.
4. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS
A comprovação dos requisitos do item 3 deverá ser feita:
- mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT),
homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;
- mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou
extrato comprobatório dos depósitos;
- pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão
ou certidão judicial, em que constem os dados do trabalhador, da empresa e
se o motivo da demissão foi sem justa causa;
- mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou
previdenciária, quando couber.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração
firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
5. CONCESSÃO
O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um
período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
- 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 meses e no
máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
- 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no
máximo 23 meses no período de referência;
- 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses no
período de referência.
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à
última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do
benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de
parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Ressalte-se que a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares não
dará direito ao benefício por não caracterizar demissão involuntária.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua
concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior
ao valor do salário mínimo.
Para cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego, segundo as faixas
salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.998/90, serão aplicados os
seguintes critérios:
| Faixa de salários médios |
Valor da parcela |
| Até R$ 249,27 |
Multiplicar o salário médio dos 3 últimos meses
trabalhados pelo fator 0,8 |
| De R$ 249,27 até R$ 415,49 |
Multiplicar o parcela do salário médio até R$ 249,27 pelo
fator 0,8 e no que exceder pelo fator 0,5. O valor da parcela será a soma
desses valores. |
| Superior a R$ 415,49 |
O valor de cada parcela do benefício será igual a R$
282,52 |
Notas
1) Os valores da tabela acima vigoram desde 03/04/2000 (Resolução nº 232 de
30/03/2000)
2) O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo
6.1 Exemplos
A - Empregado demitido sem justa causa que
recebeu R$ 200,00 mensais nos últimos 3 meses trabalhados. Salário Médio =
R$ 200,00 x 0,8 = R$ 160,00 Neste caso, o seguro-desemprego (primeira parcela)
terá o valor de R$ 180,00, pois o benefício não pode ser inferior ao salário
mínimo. B - Empregado demitido sem justa causa
que recebeu de salário:
- R$ 400,00 em 10/2000;
- R$ 400,00 em 11/2000;
- R$ 400,00 em 12/2000;
Salário Médio = R$ 400,00
R$ 400,00 - R$ 249,27 = R$ 150,73
R$ 249,27 x 0,8 = R$ 199,42
(+) R$ 150,73 x 0,5 = R$ 75,37
(=) 1ª parcela do SD = R$ 274,79
C - Empregado que recebeu R$ 1.300,00 por mês
nos 3 últimos meses trabalhados.
Neste caso, como os 3 últimos salários foram superiores a R$ 415,49, o
valor da 1ª parcela do benefício corresponderá a R$ 282,42 (limite máximo).
7. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética
dos salários dos últimos 3 meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos
meses.
No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a
composição do salário para o cálculo do seguro-desemprego tomará por base
ambas as parcelas.
Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana ou por hora,
o valor do seguro-desemprego será calculado com base no que seria equivalente
ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o
mês de 30 dias ou 220 horas.
Para o trabalhador em gozo do auxílio-doença ou convocação para
prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido do
mesmo empregador os 3 últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na
média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.
8. RECEBIMENTO POR DEPENDENTE, CURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL
O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo os casos de:
- morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará
judicial;
- grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), quando será pago ao seu curador, ou ao
seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
9. REQUERIMENTO - ENCAMINHAMENTO AO MTE
O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD)
devidamente preenchidos com as informações constantes da Carteira de Trabalho
e Previdência Social serão fornecidos pelo empregador no ato da dispensa ao
trabalhador demitido sem justa causa.
Os documentos citados deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do
7º e até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa ao Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio dos postos credenciados das suas
Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e entidades parceiras.
Nas localidades onde não existam esses órgãos, o Requerimento do
Seguro-Desemprego (RS) poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada ao
MTE.
10. DOCUMENTAÇÃO
O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os
seguintes documentos:
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- documento de identificação no Programa de Integração Social
(PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep);
- Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa
(CD);
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando
o período de vínculo for superior a um ano;
- documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos.
10.1 Entrega do requerimento - requisitos de habilitação
No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado perante o
programa do seguro-desemprego conferirá os critérios de habilitação e
fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
Se atendidos os requisitos de habilitação, o MTE enviará a
autorização de pagamento do benefício do seguro-desemprego ao agente
pagador.
10.2 Indeferimento do pedido
Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser
concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos
do indeferimento.
Do indeferimento do pedido do seguro-desemprego caberá recurso ao MTE
por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias no prazo de 90
dias contados da data em que o interessado tiver ciência.
11. PAGAMENTO
Ressalvado os casos previstos no item 8, o trabalhador deverá
comparecer ao domicílio bancário, apresentando a documentação prevista
no item 10, exceto o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e
registrará o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do Trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas
folhas de "Anotações gerais" da CTPS.
Para efeito de comprovação do pagamento do benefício, utiliza-se o
Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD) devidamente autenticado
pelo agente pagador.
11.1 1ª Parcela
O pagamento da 1ª parcela corresponderá aos 30 dias de desemprego, a
contar da data da dispensa.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes
para cada mês, por fração igual ou superior a 15 dias de desemprego.
A 1ª parcela será liberada 30 dias após a data do requerimento e as
demais a cada intervalo de 30 dias contados da emissão da parcela
anterior.
12. SUSPENSÃO
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada
do saldo das parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego
em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o
motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o
término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.
13. CANCELAMENTO
O seguro-desemprego será cancelado:
- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação da falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude que vise à percepção indevida do
benefício do seguro-desemprego;
- por morte do segurado.
Nota
nos casos previstos nas letras a, b e c, o seguro-desemprego será
suspenso por 2 anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Para efeito do seguro-desemprego, considera-se emprego condizente com a
vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil
profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu
cadastramento.
13.1 Salário compatível - definição
Para definição do salário compatível, deverão ser tomados como
base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados
do Cadastro Geral de Admitidos e Desligados (Caged) e o salário
pretendido no ato do cadastramento.
No caso de recusa de novo emprego no ato ato do cadastramento o
benefício será suspenso.
Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não
atenda à convocação por 3 vezes consecutivas, o benefício será
suspenso.
O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador
de novo emprego poderá ocorrer após análise do órgão competente, da
resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, com
justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.
14. ENCAMINHAMENTO DO TRABALHADOR AO MERCADO DE TRABALHO
O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do
requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício
nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego,
observadas as disposições contidas no subitem 11.1.
15. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA) por formulário
próprio a ser fornecido pelo MTE.
O valor da parcerla a ser restituída será corrigido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento
indevido até a data da restituição.
|