1. INTRODUÇÃO
O § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 dispunha que as
empresas, ao recolherem a contribuição social do salário-educação,
podiam deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus
empregados e dependentes. No entanto, a Emenda Constitucional nº 14, de
12/09/96 (que entrou em vigor em 01/01/97), deu nova redação ao
mencionada § 5º, suprimindo a possibilidade de as empresas aplicarem
parcela do valor do salário-educação no ensino fundamental de seus
empregados e dependentes.
Finalmente, a Lei nº 9.424, de 24/12/96, estabeleceu que os alunos
regularmente atendidos, em 26/12/96, como beneficiários da aplicação
realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus
empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social
do salário-educação, na forma da legislação em vigor, têm, desde
01/01/97, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi
concedido e vedados novos ingressos, nos termos do art. 212, § 5º, da
Constituição Federal.
Para o ano 2001, a Resolução nº 3, de 18/12/2000, estabeleceu as
normas do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental a serem observadas
pela empresa contribuinte do salário-educação, para propiciar aos seus
empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental,
por meio das modalidades Aquisição de Vagas, Escola Própria,
Indenização de Dependentes, ou à conta de deduções desta
contribuição social.
(§ 3º do art. 15 da Lei nº 9.424, de
24/12/96 e caput e § 1º do art. 1º da Resolução nº 3, de 18/12/2000
2. VALOR DO BENEFÍCIO
O benefício terá como base o valor de R$ 21,00, mensal, pertinente à
vaga, estabelecido na Resolução nº 17, de 26/06/95, publicada no
Diário Oficial da União do dia 30/06/95, que corresponderá à
gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das
modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, sendo vedado
cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as
denominadas taxas de matrícula e de recuperação.
(§ 2º do art. 1º da Resolução nº
3/2000)
3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
A empresa contribuinte do salário-educação deverá formalizar
opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental por meio do
Formulário Autorização para Manutenção de Ensino (Fame). No caso em
que a empresa queira atuar como centralizadora, isto é, optar pela
arrecadação em um único Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
dentro da mesma Unidade Federada, os dados das filiais, na condição de
centralizadas, deverão ser consignados no Fame-Anexo.
Esses formulários, que serão enviados pelo FNDE, terão validade por
exercício, e deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos, em original,
àquela Autarquia no prazo estipulado.
Nota
Se ocorrer qualquer alteração cadastral após o envio do Fame ao FNDE, a
empresa deverá preencher novo Fame.
Excepcionalmente, no caso em que a empresa manifeste interesse da
opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, o FNDE poderá
aceitar os referidos formulários fora do prazo.
A desistência da opção do Sistema de Manutenção de Ensino
Fundamental somente será permitida:
- imediatamente, por ocasião da paralisação ou do encerramento das
atividades da empresa; e
- no início do exercício seguinte da opção, por solicitação da
empresa, desde que inexistam débitos da empresa perante ao FNDE.
(art. 2º da Resolução nº 3/2000)
4. RECOLHIMENTO - PRAZO
A empresa optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental
deverá recolher a contribuição do salário-educação diretamente ao
FNDE, nos mesmos prazos das contribuições previdenciárias, por meio do
Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), fornecido por aquela Autarquia.
Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados
com a atualização monetária, juros de mora e multa a que estão
sujeitos os contribuintes em atraso, de acordo com a legislação
previdenciária em vigor.
Os recolhimentos da contribuição do salário-educação somente
deverão ser realizados nas agências bancárias do Banco do Brasil S.A.
(Caput, §§ 1º e 2º do art. 3º
da Resolução nº 3/2000)
4.1 Recolhimentos indevidos ou a maior
Os recolhimentos indevidos ou a maior serão compensados ou
restituídos em conformidade com a legislação previdenciária em vigor,
e com as demais normas aplicáveis à matéria, no que couber.
Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além
da capacidade geradora de recursos da empresa, a título da contribuição
do salário-educação.
(§§ 3º e 4º do art. 3º da Resolução
nº 3/2000)
5. EMPRESA QUE NÃO TENHA INDICADO ALUNOS BENEFICIÁRIOS
À empresa não optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino
Fundamental, ou seja, que não tenha alunos a serem indicados como
beneficiários, é facultado o recolhimento da contribuição social do
salário-educação diretamente ao FNDE, por meio de Comprovante de
Arrecadação Direta (CAD), desde que preencha o Fame, disponibilizado via
Internet (www.fnde.gov.br
link salário-educação) ou adquirido perante ao FNDE.
(art. 4º da Resolução nº 3/2000)
6. EMPRESA QUE ATUOU COMO CENTRALIZADORA
A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que
atuou como centralizadora deverá manter, em sua rede, informações
analíticas pertinentes a cada filial, na condição de centralizada, de
modo a comprovar, perante os órgãos fiscalizadores, a regularidade dos
recolhimentos e das aplicações efetuadas.
(art. 5º da Resolução nº 3/2000)
7. MANUTENÇÃO DO ENSINO - MODALIDADES
Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do
ensino fundamental, aos alunos beneficiários serão provisionados ou
recolhidos da seguinte forma:
- na modalidade Aquisição de Vagas, a empresa deverá recolher a
contribuição do salário-educação ao FNDE, de acordo com o item 4;
- na modalidade Escola Própria, a empresa poderá deduzir da
contribuição do salário-educação o valor correspondente ao
número de alunos beneficiários multiplicado por R$ 21,00, cuja
diferença obtida após o repasse do recurso financeiro à escola por
ela mantida deverá ser recolhida ao FNDE;
- na modalidade Indenização de Dependentes, a empresa poderá reter
da contribuição do salário-educação o valor correspondente ao
número de alunos beneficiários multiplicado por R$ 21,00, cuja
diferença entre o valor gerado e o retido deverá ser recolhida ao
FNDE.
A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades
referidas nas letras a a c supra, e entre estas esteja
incluída a modalidade Aquisição de Vagas, deverá recolher mensalmente
ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de
beneficiados desta modalidade multiplicado por R$ 21,00.
(Caput, incisos I, II e III e §
1º do art. 6º da Resolução nº 3/2000)
7.1 Indenização de dependente
A retenção de recursos destinados à cobertura financeira das
despesas decorrentes da modalidade Indenização de Dependentes poderá
ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou na última
competência deste, dependendo da capacidade geradora de recursos
financeiros da empresa.
A dedução e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da
modalidade Indenização de Dependentes deverão, obrigatoriamente, estar
vinculadas ao semestre de sua geração.
(§§ 2º e 3º do art. 6º da Resolução
nº 3/2000)
7.1.1 Reembolso
Na modalidade Indenização de Dependentes, o responsável pelo aluno
beneficiário será reembolsado, semestralmente, pela respectiva empresa
no valor de R$ 126,00, no respectivo semestre, mediante declaração do
empregado, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social da empresa
com a qual o responsável mantém vínculo empregatício;
- CNPJ e razão social do estabelecimento de ensino;
- que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades
escolares no semestre;
- que o dependente não é beneficiário das modalidades Aquisição de
Vagas ou Escola Própria ou de outros programas de bolsas de estudos de
igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais.
A declaração firmada pelo empregado responsável pelo aluno beneficiário
deverá estar acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento de
ensino, confirmando os dados de que tratam as letras b e c supra.
(Caput, incisos I a IV e § 1º do
art. 7º da Resolução
nº 3/2000)
7.1.2 Prazo para pagamento
O pagamento ao responsável pelo aluno beneficiário da modalidade
Indenização de Dependentes deverá ser efetivado até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a
comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades nos
estabelecimentos de ensino não gratuito.
(§ 2º do art. 7º da Resolução nº
3/2000)
7.2 Aplicação de recursos - prestação de contas
A empresa deverá prestar contas ao FNDE dos recursos financeiros
aplicados nas modalidades Escola Própria e Indenização de Dependentes,
respeitando os procedimentos e os prazos estabelecidos no item 8, sob pena
de serem glosadas todas as deduções efetivadas no semestre, resultando
em notificação pra recolhimento de débito.
(art. 8º da Resolução nº 3/2000)
7.3 Escola própria - dedução
A dedução na contribuição do salário-educação oriunda da
aplicação na modalidade Escola Própria está condicionada ao
credenciamento da escola, mantida pela empresa, no FNDE, nos prazos e de
acordo com as normas estabelecidas em resolução específica.
(art. 9º da Resolução nº 3/2000)
8. CADASTRO DE ALUNOS - ATUALIZAÇÃO
As informações das empresas para atualização do cadastro de alunos
beneficiários, mantido pelo FNDE, serão encaminhadas nos prazos fixados
e de conformidade com as orientações fornecidas por aquela Autarquia, da
seguinte forma:
- nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, por meio do
formulário Relação de Alunos Cadastrados (RAC), impresso pelo FNDE,
e se for o caso, por meio do formulário Cadastro de Alunos (CA);
- na modalidade Indenização de Dependentes, por meio eletrônico -
disquete ou e-mail - para atualização semestral do sistema de
Relação de Alunos Indenizados (RAI), cujo envio deverá,
obrigatoriamente, ocorrer até 31/07, para os dados relativos ao 1º
semestre, e 31/01 do exercício seguinte, para os dados relativos ao
2º semestre.
A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários
deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades
Aquisição de Vagas e Escola Própria, a segunda via atualizada da
Relação de Alunos Cadastrados (RAC) e/ou Cadastro de Alunos (CA),
obedecidos os prazos e de conformidade com as orientações fornecidas
pelo FNDE.
(art. 10 da Resolução nº 3/2000)
9. PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Os alunos perderão a condição de beneficiários:
- se estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino não
autorizado a funcionar pelo competente órgão do sistema de
educação da Unidade Federada, ou os atos de autorização se
encontrarem com prazo de validade vencido;
- por ocasião da conclusão do ensino fundamental;
- quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino;
- a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da
escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola
credenciada perante o FNDE;
- por motivo de repetência, independentemente da série que estiver
cursando, salvo quando se tratar de aluno cadastrado na modalidade de
ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que
serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo
específico;
- temporariamente, no exercício, em que a empresa responsável por
suas indicações não se encontrar adimplente com a contribuição do
salário-educação ou tiver suas atividades encerradas ou
paralisadas;
- no exercício em que a empresa responsável por suas indicações
não gerar recursos financeiros suficientes, a título da
contribuição do salário-educação, para garantir a continuidade do
benefício;
- se vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam
a gratuidade do ensino fundamental.
Na hipótese prevista na letra g, a seleção dos beneficiários pela
empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda
e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência
recairá sobre os empregados que possuírem maior número de filhos
matriculados no ensino fundamental.
(art. 11 da Resolução nº 3/2000)
10. CASOS EM QUE NÃO HÁ PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Os alunos não perderão a condição de beneficiário nos seguintes
casos:
- demissão ou morte do empregado responsável, que tenha tido no
mínimo três meses de vínculo empregatício, na modalidade
Indenização de Dependentes, o benefício será assegurado até o
final do semestre;
- demissão ou morte do empregado responsável que tenha tido no
mínimo seis meses de vínculo empregatício, na modalidade
Aquisição de Vagas, o benefício será assegurado até o final do
exercício;
- eventualmente àqueles que vierem a ser beneficiados em modalidade
diversa daquela em que vinham usufruindo o benefício, caberá à
empresa que indicou adotar os procedimentos necessários para sua
regularização.
(art. 12 da Resolução nº 3/2000)
11. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - VEDAÇÃO
É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de
qualquer importância a título de mensalidade escolar de outro órgão
público. O aluno que tenha o pai e a mãe com vínculo empregatício na
mesma empresa não poderá usufruir, cumulativamente, das modalidades
previstas no item 7. A inobservância das disposições deste item
constituirá fraude, sujeitando-se os responsáveis às penalidades
legais.
(arts. 13 e 14 da Resolução nº 3/2000)
12. COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS E DEPENDENTES
A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes
destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e
à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino
fundamental ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.
(art. 15 da Resolução nº 3/2000)
13. FISCALIZAÇÃO E GUARDA
Os formulários previstos no item 3 e letra a do item 8, bem como o
Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) de que trata o item 4, todos
preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo co-responsável, e
autenticados pelo Banco do Brasil S.A. no caso do CAD, atestarão, perante
os órgãos fiscalizadores, o cumprimento das normas previstas neste
texto. A empresa que atua como centralizadora ou não deverá manter em
boa ordem, durante dez anos, os documentos referentes ao atendimento dos
alunos beneficiários, e aqueles de contabilização das aplicações
efetuadas a título da contribuição social do salário-educação,
inclusive das respectivas filiais, à disposição do FNDE, das
secretarias de educação dos Estados, e do Distrito Federal, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de fiscalização, sem
prejuízo das fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle
externo e interno.
(arts. 16 e 17 da Resolução nº 3/2000)
14. VALORES APLICADOS INDEVIDAMENTE
Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas
declarações prestadas, ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE,
com a devida atualização monetária, os juros de mora e multa, de acordo
com a legislação previdenciária, e os valores aplicados indevidamente,
além de sujeitarem-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis
à espécie.
(art. 18 da Resolução nº 3/2000)
15. INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, EXTINÇÃO ETC.
A incorporação, o desmembramento, a cisão, a extinção, a compra ou
a fusão de empresa optante, necessariamente, deverão ser objeto de
preenchimento do Fame, disponibilizado via internet (www.fnde.gov.br link
salário-educação) ou adquirido no FNDE até 30 dias após a sua
ocorrência, acompanhado da documentação comprobatória, ficando a
sucessora, se houver, obrigada a cumprir as normas previstas neste texto.
(art. 19 da Resolução nº 3/2000)
|