Salário Educação: empresa contribuinte - ensino fundamental de empregados e dependentes - instruções


1. INTRODUÇÃO

O § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 dispunha que as empresas, ao recolherem a contribuição social do salário-educação, podiam deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. No entanto, a Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/96 (que entrou em vigor em 01/01/97), deu nova redação ao mencionada § 5º, suprimindo a possibilidade de as empresas aplicarem parcela do valor do salário-educação no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Finalmente, a Lei nº 9.424, de 24/12/96, estabeleceu que os alunos regularmente atendidos, em 26/12/96, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, na forma da legislação em vigor, têm, desde 01/01/97, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido e vedados novos ingressos, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

Para o ano 2001, a Resolução nº 3, de 18/12/2000, estabeleceu as normas do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental a serem observadas pela empresa contribuinte do salário-educação, para propiciar aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por meio das modalidades Aquisição de Vagas, Escola Própria, Indenização de Dependentes, ou à conta de deduções desta contribuição social.

(§ 3º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24/12/96 e caput e § 1º do art. 1º da Resolução nº 3, de 18/12/2000

2. VALOR DO BENEFÍCIO

O benefício terá como base o valor de R$ 21,00, mensal, pertinente à vaga, estabelecido na Resolução nº 17, de 26/06/95, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/06/95, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

(§ 2º do art. 1º da Resolução nº 3/2000)

3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

A empresa contribuinte do salário-educação deverá formalizar opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental por meio do Formulário Autorização para Manutenção de Ensino (Fame). No caso em que a empresa queira atuar como centralizadora, isto é, optar pela arrecadação em um único Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dentro da mesma Unidade Federada, os dados das filiais, na condição de centralizadas, deverão ser consignados no Fame-Anexo.

Esses formulários, que serão enviados pelo FNDE, terão validade por exercício, e deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos, em original, àquela Autarquia no prazo estipulado.

Nota
Se ocorrer qualquer alteração cadastral após o envio do Fame ao FNDE, a empresa deverá preencher novo Fame.

Excepcionalmente, no caso em que a empresa manifeste interesse da opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, o FNDE poderá aceitar os referidos formulários fora do prazo.

A desistência da opção do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental somente será permitida:

  1. imediatamente, por ocasião da paralisação ou do encerramento das atividades da empresa; e
  2. no início do exercício seguinte da opção, por solicitação da empresa, desde que inexistam débitos da empresa perante ao FNDE.

(art. 2º da Resolução nº 3/2000)

4. RECOLHIMENTO - PRAZO

A empresa optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental deverá recolher a contribuição do salário-educação diretamente ao FNDE, nos mesmos prazos das contribuições previdenciárias, por meio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), fornecido por aquela Autarquia.

Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com a atualização monetária, juros de mora e multa a que estão sujeitos os contribuintes em atraso, de acordo com a legislação previdenciária em vigor.

Os recolhimentos da contribuição do salário-educação somente deverão ser realizados nas agências bancárias do Banco do Brasil S.A.

(Caput, §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 3/2000)

4.1 Recolhimentos indevidos ou a maior

Os recolhimentos indevidos ou a maior serão compensados ou restituídos em conformidade com a legislação previdenciária em vigor, e com as demais normas aplicáveis à matéria, no que couber.

Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, a título da contribuição do salário-educação.

(§§ 3º e 4º do art. 3º da Resolução nº 3/2000)

5. EMPRESA QUE NÃO TENHA INDICADO ALUNOS BENEFICIÁRIOS

À empresa não optante pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou seja, que não tenha alunos a serem indicados como beneficiários, é facultado o recolhimento da contribuição social do salário-educação diretamente ao FNDE, por meio de Comprovante de Arrecadação Direta (CAD), desde que preencha o Fame, disponibilizado via Internet (www.fnde.gov.br link salário-educação) ou adquirido perante ao FNDE.

(art. 4º da Resolução nº 3/2000)

6. EMPRESA QUE ATUOU COMO CENTRALIZADORA

A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou como centralizadora deverá manter, em sua rede, informações analíticas pertinentes a cada filial, na condição de centralizada, de modo a comprovar, perante os órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

(art. 5º da Resolução nº 3/2000)

7. MANUTENÇÃO DO ENSINO - MODALIDADES

Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino fundamental, aos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte forma:

  1. na modalidade Aquisição de Vagas, a empresa deverá recolher a contribuição do salário-educação ao FNDE, de acordo com o item 4;
  2. na modalidade Escola Própria, a empresa poderá deduzir da contribuição do salário-educação o valor correspondente ao número de alunos beneficiários multiplicado por R$ 21,00, cuja diferença obtida após o repasse do recurso financeiro à escola por ela mantida deverá ser recolhida ao FNDE;
  3. na modalidade Indenização de Dependentes, a empresa poderá reter da contribuição do salário-educação o valor correspondente ao número de alunos beneficiários multiplicado por R$ 21,00, cuja diferença entre o valor gerado e o retido deverá ser recolhida ao FNDE.

A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nas letras a a c supra, e entre estas esteja incluída a modalidade Aquisição de Vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiados desta modalidade multiplicado por R$ 21,00.

(Caput, incisos I, II e III e § 1º do art. 6º da Resolução nº 3/2000)

7.1 Indenização de dependente

A retenção de recursos destinados à cobertura financeira das despesas decorrentes da modalidade Indenização de Dependentes poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou na última competência deste, dependendo da capacidade geradora de recursos financeiros da empresa.

A dedução e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da modalidade Indenização de Dependentes deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

(§§ 2º e 3º do art. 6º da Resolução nº 3/2000)

7.1.1 Reembolso

Na modalidade Indenização de Dependentes, o responsável pelo aluno beneficiário será reembolsado, semestralmente, pela respectiva empresa no valor de R$ 126,00, no respectivo semestre, mediante declaração do empregado, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social da empresa com a qual o responsável mantém vínculo empregatício;
  2. CNPJ e razão social do estabelecimento de ensino;
  3. que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;
  4. que o dependente não é beneficiário das modalidades Aquisição de Vagas ou Escola Própria ou de outros programas de bolsas de estudos de igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

A declaração firmada pelo empregado responsável pelo aluno beneficiário deverá estar acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, confirmando os dados de que tratam as letras b e c supra.

(Caput, incisos I a IV e § 1º do art. 7º da Resolução nº 3/2000)

7.1.2 Prazo para pagamento

O pagamento ao responsável pelo aluno beneficiário da modalidade Indenização de Dependentes deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades nos estabelecimentos de ensino não gratuito.

(§ 2º do art. 7º da Resolução nº 3/2000)

7.2 Aplicação de recursos - prestação de contas

A empresa deverá prestar contas ao FNDE dos recursos financeiros aplicados nas modalidades Escola Própria e Indenização de Dependentes, respeitando os procedimentos e os prazos estabelecidos no item 8, sob pena de serem glosadas todas as deduções efetivadas no semestre, resultando em notificação pra recolhimento de débito.

(art. 8º da Resolução nº 3/2000)

7.3 Escola própria - dedução

A dedução na contribuição do salário-educação oriunda da aplicação na modalidade Escola Própria está condicionada ao credenciamento da escola, mantida pela empresa, no FNDE, nos prazos e de acordo com as normas estabelecidas em resolução específica.

(art. 9º da Resolução nº 3/2000)

8. CADASTRO DE ALUNOS - ATUALIZAÇÃO

As informações das empresas para atualização do cadastro de alunos beneficiários, mantido pelo FNDE, serão encaminhadas nos prazos fixados e de conformidade com as orientações fornecidas por aquela Autarquia, da seguinte forma:

  1. nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, por meio do formulário Relação de Alunos Cadastrados (RAC), impresso pelo FNDE, e se for o caso, por meio do formulário Cadastro de Alunos (CA);
  2. na modalidade Indenização de Dependentes, por meio eletrônico - disquete ou e-mail - para atualização semestral do sistema de Relação de Alunos Indenizados (RAI), cujo envio deverá, obrigatoriamente, ocorrer até 31/07, para os dados relativos ao 1º semestre, e 31/01 do exercício seguinte, para os dados relativos ao 2º semestre.

A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados (RAC) e/ou Cadastro de Alunos (CA), obedecidos os prazos e de conformidade com as orientações fornecidas pelo FNDE.

(art. 10 da Resolução nº 3/2000)

9. PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Os alunos perderão a condição de beneficiários:

  1. se estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino não autorizado a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade Federada, ou os atos de autorização se encontrarem com prazo de validade vencido;
  2. por ocasião da conclusão do ensino fundamental;
  3. quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
  4. a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada perante o FNDE;
  5. por motivo de repetência, independentemente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno cadastrado na modalidade de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;
  6. temporariamente, no exercício, em que a empresa responsável por suas indicações não se encontrar adimplente com a contribuição do salário-educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;
  7. no exercício em que a empresa responsável por suas indicações não gerar recursos financeiros suficientes, a título da contribuição do salário-educação, para garantir a continuidade do benefício;
  8. se vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

Na hipótese prevista na letra g, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior número de filhos matriculados no ensino fundamental.

(art. 11 da Resolução nº 3/2000)

10. CASOS EM QUE NÃO HÁ PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Os alunos não perderão a condição de beneficiário nos seguintes casos:

  1. demissão ou morte do empregado responsável, que tenha tido no mínimo três meses de vínculo empregatício, na modalidade Indenização de Dependentes, o benefício será assegurado até o final do semestre;
  2. demissão ou morte do empregado responsável que tenha tido no mínimo seis meses de vínculo empregatício, na modalidade Aquisição de Vagas, o benefício será assegurado até o final do exercício;
  3. eventualmente àqueles que vierem a ser beneficiados em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo o benefício, caberá à empresa que indicou adotar os procedimentos necessários para sua regularização.

(art. 12 da Resolução nº 3/2000)

11. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - VEDAÇÃO

É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância a título de mensalidade escolar de outro órgão público.

O aluno que tenha o pai e a mãe com vínculo empregatício na mesma empresa não poderá usufruir, cumulativamente, das modalidades previstas no item 7.

A inobservância das disposições deste item constituirá fraude, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

(arts. 13 e 14 da Resolução nº 3/2000)

12. COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS E DEPENDENTES

A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino fundamental ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.

(art. 15 da Resolução nº 3/2000)

13. FISCALIZAÇÃO E GUARDA

Os formulários previstos no item 3 e letra a do item 8, bem como o Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) de que trata o item 4, todos preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo co-responsável, e autenticados pelo Banco do Brasil S.A. no caso do CAD, atestarão, perante os órgãos fiscalizadores, o cumprimento das normas previstas neste texto.

A empresa que atua como centralizadora ou não deverá manter em boa ordem, durante dez anos, os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, e aqueles de contabilização das aplicações efetuadas a título da contribuição social do salário-educação, inclusive das respectivas filiais, à disposição do FNDE, das secretarias de educação dos Estados, e do Distrito Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de fiscalização, sem prejuízo das fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle externo e interno.

(arts. 16 e 17 da Resolução nº 3/2000)

14. VALORES APLICADOS INDEVIDAMENTE

Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas, ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE, com a devida atualização monetária, os juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária, e os valores aplicados indevidamente, além de sujeitarem-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

(art. 18 da Resolução nº 3/2000)

15. INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, EXTINÇÃO ETC.

A incorporação, o desmembramento, a cisão, a extinção, a compra ou a fusão de empresa optante, necessariamente, deverão ser objeto de preenchimento do Fame, disponibilizado via internet (www.fnde.gov.br link salário-educação) ou adquirido no FNDE até 30 dias após a sua ocorrência, acompanhado da documentação comprobatória, ficando a sucessora, se houver, obrigada a cumprir as normas previstas neste texto.

(art. 19 da Resolução nº 3/2000)

Boletim Mapa Fiscal nº 04/2001 - LT