1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregador ou do
empregado, sem justa causa ou por ato praticado tanto pelo empregado quanto pelo
empregador que justifique a rescisão contratual. Neste caso, é denominada:
- rescisão por justa causa, em virtude de falta grave praticada pelo
empregado; ou
- rescisão indireta (quando o empregado pode considerar o contrato de
trabalho rescindido em decorrência de falta praticada pelo empregador),
como veremos neste texto.
(Arts. 482 e 483 da CLT)
2. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua
família ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
g) o empregado reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma que afete sensivelmente a importância dos salários.
Ressalte-se que, nas hipóteses das letras "d" e "g", o
empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento
das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão
final do processo.
(Caput e § 3º do art. 483 da CLT)
2.1 Parcelas rescisórias
Relacionamos a seguir as parcelas a que o empregado tem o direito de receber
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador
(rescisão indireta).
| Discriminação das parcelas |
Direitos |
Base legal |
| 01 |
Saldo de salários |
Sim (dias trabalhados e não pagos, inclusive
horas extras e outros adicionais). |
Art. 462 da CLT; art. 17 da
Instrução Normativa nº 2 , de 12/03/92. |
| 02 |
Aviso prévio |
Sim (no mínimo de 30 dias). |
Inciso XXI do art. 7º da
Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art.
11 da Instrução Normativa nº 2/92. |
| 03 |
Férias, inclusive proporcionais |
Sim, com acréscimo de 1/3
constitucional |
Arts. 130, 146 e 147 da CLT;
art. 15 da Instrução Normativa nº 2/92; Enunciado da Súmula do TST nº
328. |
| 04 |
FGTS - autorização para saque |
Sim. Código 01. Será exigido
comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos
depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês
imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40%
* do total dos depósitos relativos à vigência do contrato,
acrescidos de atualização monetária e juros. |
Art. 18 e inciso I do art. 20 da
Lei nº 8.036, de 11/05/90; art. 9º do Regulamento do FGTS; e Circular
nº 166, de 23/02/99. |
| 05 |
13º Salário |
Sim. O pagamento do 13º
salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da
rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho será havida como um mês integral. |
Lei nº 4.090, de 13/07/62; art.
16 da Instrução Normativa nº 2/92. |
* Ressalte-se que o
agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa
rescisória, que deve ser depositada na conta vinculada no FGTS do trabalhador
na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às
penalidades a que está sujeito. Caso o empregador não efetue o referido
depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva,
relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (Caput
e § 1º do art. 1º da Portaria nº 60, de 04/02/99)
Nota
Observe-se que na extinção antecipada do contrato a prazo determinado, em
decorrência de despedida indireta, motivada pelo empregador, não há direito
ao aviso prévio. Ressalte-se, contudo, que se houver cláusula assecuratória
de direito recíproco de rescisão, se utilizada, o aviso prévio é devido.
3. DESEMPENHO DE OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a
continuação do serviço.
(§ 1º do art. 483 da CLT)
4. MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO EM EMPRESA INDIVIDUAL
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é
facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
(§ 2º do art. 483 da CLT)
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