Rescisão indireta do contrato de trabalho


1. INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregador ou do empregado, sem justa causa ou por ato praticado tanto pelo empregado quanto pelo empregador que justifique a rescisão contratual. Neste caso, é denominada:

  • rescisão por justa causa, em virtude de falta grave praticada pelo empregado; ou
  • rescisão indireta (quando o empregado pode considerar o contrato de trabalho rescindido em decorrência de falta praticada pelo empregador), como veremos neste texto.

(Arts. 482 e 483 da CLT)

2. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) o empregado reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma que afete sensivelmente a importância dos salários.

Ressalte-se que, nas hipóteses das letras "d" e "g", o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

(Caput e § 3º do art. 483 da CLT)

2.1 Parcelas rescisórias

Relacionamos a seguir as parcelas a que o empregado tem o direito de receber por ocasião da rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador (rescisão indireta).

Discriminação das parcelas Direitos Base legal
01 Saldo de salários Sim (dias trabalhados e não pagos, inclusive horas extras e outros adicionais). Art. 462 da CLT; art. 17 da Instrução Normativa nº 2 , de 12/03/92.
02 Aviso prévio Sim (no mínimo de 30 dias). Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa nº 2/92.
03 Férias, inclusive proporcionais Sim, com acréscimo de 1/3 constitucional Arts. 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 2/92; Enunciado da Súmula do TST nº 328.
04 FGTS - autorização para saque Sim. Código 01. Será exigido comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, e ao mês imediatamente anterior à rescisão, que não houver sido recolhido, e 40% * do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros. Art. 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/05/90; art. 9º do Regulamento do FGTS; e Circular nº 166, de 23/02/99.
05 13º Salário Sim. O pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral. Lei nº 4.090, de 13/07/62; art. 16 da Instrução Normativa nº 2/92.

* Ressalte-se que o agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória, que deve ser depositada na conta vinculada no FGTS do trabalhador na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, deverá adverti-lo quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito. Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (Caput e § 1º do art. 1º da Portaria nº 60, de 04/02/99)

Nota
Observe-se que na extinção antecipada do contrato a prazo determinado, em decorrência de despedida indireta, motivada pelo empregador, não há direito ao aviso prévio. Ressalte-se, contudo, que se houver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, se utilizada, o aviso prévio é devido.

3. DESEMPENHO DE OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço.

(§ 1º do art. 483 da CLT)

4. MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO EM EMPRESA INDIVIDUAL

No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

(§ 2º do art. 483 da CLT)

Boletim Mapa Fiscal nº 17/2001 - LT