1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora (NR) 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores.e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
2. DIRETRIZES
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa
no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
nas demais NRs.
O PCMSO deverá:
a) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade
de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua sua saúde e o trabalho;
b) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou
danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores;
c) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas
demais NRs.
(Subitem 7.2 da NR 7)
3. EMPREGADOR - RESPONSABILIDADES
Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação
do PCMSO, bem como zelar por sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado,
todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT),
da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar
desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para
coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na
localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO.
(Subitem 7.3.1 da NR 7,
alterado pela Portaria nº 8/96)
3.1 - Empresas desobrigadas de
indicar médico coordenador
Ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4,
com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da
NR 4, com até dez empregados.
(Subitem 7.3.1.1 da NR 7,
alterado pela Portaria nº 8/96)
3.2 - Negociação coletiva
As empresas com mais de 25 e até 50
empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4,
poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de
negociação coletiva.
As empresas com mais de dez e até 20
empregados, enquadradas na grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4,
poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde de trabalho.
(Subitem 7.3.1.1.1 e
7.3.1.1.2 da NR 7, alterados pela Portaria nº 8/96)
3.3 - Risco grave aos trabalhadores
Por determinação do Delegado Regional
do Trabalho e Emprego, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas nos subitens 3.1
e 3.2 poderão ser obrigadas à indicação de médico coordenador, quando
suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Subitem 7.3.1.1.3 da NR
7, alterado pela Portaria nº 8/96)
4. MÉDICO COORDENADOR - COMPETÊNCIA
Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames previstos no item
5, ou encarregá-los a profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as
condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser examinada;
b) encarregar dos exames complementares
previstos na NR 7 profissionais e/ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados.
(Subitem 7.3.2 da NR 7)
5. DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
- admissional;
- periódico;
- de retorno ao trabalho;
- mudança de função;
- demissional.
Estes exames compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo
anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de
acordo com os termos especificados na NR 7.
(Subitens 7.4.1 e 7.4.2
da NR 7)
5.1 Prazos dos exames médicos
A avaliação clínica referida na
letra "a" do item 5 como parte integrante dos exames médicos
deverá obedecer aos prazos e à periocidade a seguir:
I) no exame médico admissional,
deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
II) no exame médico periódico, de
acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo relacionados:
a) para trabalhadores expostos a riscos
ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de
doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças
crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos
menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico
agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periocidade
especificada no Anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a
condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores e 18 e
maiores de 45 anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para o
trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
(Subitens 7.4.3 e 7.4.3.2
da NR 7)
5.1.1 Exame médico de retorno ao
trabalho
No exame médico de retorno ao
trabalho, a avaliação deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia
da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período superior a 30 dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
(Subitem 7.4.3.3 da NR 7)
5.1.2 Mudança de função
No exame médico de mudança de
função, a avaliação será obrigatoriamente realizada antes da data da
mudança.
Entende-se como mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que
implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava
exposto antes da mudança.
(Subitem 7.4.3.4 da NR 7)
5.1.3 Exame médico demissional
No exame médico demissional, a
avaliação será obrigatoriamente realizada até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais
de:
a) 135 dias para as empresas de graus
de risco 1 e 2 da NR 4 (Quadro I);
b) 90 dias para as empresas de grau de
risco 3 e 4 da NR 4 (Quadro I).
(Subitem 7.4.3.5 da NR 7,
alterado pela Portaria nº 8/96)
5.1.3.1 Ampliação do Prazo
As empresas enquadradas no grau de
risco 1 ou 2 (Quadro I da NR 4) poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 135 dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo
entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde do trabalho.
Em relação às empresas enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, o prazo para dispensa de realização do exame
médico demissional poderá ser ampliado em até mais 90 dias, em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo
entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
(Subitens 7.4.3.5.1 e
7.4.3.5.2 da NR 7, alterados pela Portaria nº 8/96)
5.1.3.2 Situações de risco aos
trabalhadores - realização do exame
Por determinação do Delegado Regional
do Trabalho e Emprego, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a
realizar o exame médico demissional independentemente da época de
realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Subitem 7.4.3.5.3 da NR 7,
alterado pela Portaria nº 8/96))
5.2 Atestado de Saúde
Ocupacional
Para cada exame médico realizado (veja
item 5), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas
vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada
no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será
obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
(Subitens 7.4.4, 7.4.4.1 e
7.4.4.2 da NR 7)
5.2.1 Requisitos
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
deverá conter, no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o
número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos
existentes ou a ausência deles na atividade do empregado, conforme
instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho (SSST);
c) indicação dos procedimentos
médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares
e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador,
quando houver, com respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM);
e) definição de apto ou inapto para a
função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame
e endereço ou forma de contrato;
g) data e assinatura do médico
encarregado do exame e carimbo com seu número de inscrição no Conselho
Regional de Medicina.
(Subitem 7.4.4.3 da NR 7,
alterado pela Portaria nº 8/96)
5.3 Prontuário Médico
Os dados obtidos nos exames médicos,
incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as
medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual,
que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
Estes registros deverão ser mantidos
por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
Havendo substituição de médico, os
arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
(Subitem 7.4.5 da NR 7)
5.4 Relatório Anual
O PCMSO deverá obedecer a um
planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
O relatório anual deverá discriminar,
por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo
avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano.
O relatório anual deverá ser
apresentado e discutido pela Cipa, quando existente na empresa, sendo sua
cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.
O relatório anual do PCMSO poderá ser
armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de
modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente de inspeção do
trabalho.
As empresas desobrigadas de indicarem
médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual.
(Subitem 7.4.6 da NR 7,
alterado pela Portaria nº 8/96)
5.5 Exposição excessiva ao risco
Sendo verificada, por meio de
avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da
NR 7, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia
ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou
do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e
as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
(Subitem 7.4.7 da NR 7)
5.6 Ocorrência ou agravamento de
doença profissional
Sendo constatada a ocorrência ou
agravamento de doenças profissionais, por meio de exames médicos que incluem
os definidos na NR 7, ou sendo verificadas alterações que se revelem
qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, por meio de
exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II
da NR 7, e de outros exames médicos complementares, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);
b) indicar, quando necessário, o
afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à
Previdência Social para estabelecimento do nexo causal, avaliação de
incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao
trabalho;
d) orientar o empregador quanto à
necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
(Subitem 7.4.8 da NR 7)
6. PRIMEIROS SOCORROS
Todo estabelecimento deverá estar
equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida e manter esse
material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse
fim.
(Subitem 7.5 da NR 7)
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