Segurança e Saúde no Trabalho 
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)


1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora (NR) 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores.e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

2. DIRETRIZES

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs.

O PCMSO deverá:

a) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua sua saúde e o trabalho;

b) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores;

c) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.

(Subitem 7.2 da NR 7)

3. EMPREGADOR - RESPONSABILIDADES

Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar por sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

(Subitem 7.3.1 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96)

3.1 - Empresas desobrigadas de indicar médico coordenador

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até dez empregados.

(Subitem 7.3.1.1 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96)

3.2 - Negociação coletiva

As empresas com mais de 25 e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

As empresas com mais de dez e até 20 empregados, enquadradas na grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde de trabalho.

(Subitem 7.3.1.1.1 e 7.3.1.1.2 da NR 7, alterados pela Portaria nº 8/96)

3.3 - Risco grave aos trabalhadores

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho e Emprego, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas nos subitens 3.1 e 3.2 poderão ser obrigadas à indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

(Subitem 7.3.1.1.3 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96)

4. MÉDICO COORDENADOR - COMPETÊNCIA

Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames previstos no item 5, ou encarregá-los a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinada;

b) encarregar dos exames complementares previstos na NR 7 profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

(Subitem 7.3.2 da NR 7)

5. DESENVOLVIMENTO DO PCMSO

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

  • admissional;
  • periódico;
  • de retorno ao trabalho;
  • mudança de função;
  • demissional.

Estes exames compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7.

(Subitens 7.4.1 e 7.4.2 da NR 7)

5.1 Prazos dos exames médicos

A avaliação clínica referida na letra "a" do item 5 como parte integrante dos exames médicos deverá obedecer aos prazos e à periocidade a seguir:

I) no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

II) no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo relacionados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periocidade especificada no Anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores e 18 e maiores de 45 anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para o trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.

(Subitens 7.4.3 e 7.4.3.2 da NR 7)

5.1.1 Exame médico de retorno ao trabalho

No exame médico de retorno ao trabalho, a avaliação deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

(Subitem 7.4.3.3 da NR 7)

5.1.2 Mudança de função

No exame médico de mudança de função, a avaliação será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

Entende-se como mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

(Subitem 7.4.3.4 da NR 7)

5.1.3 Exame médico demissional

No exame médico demissional, a avaliação será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2 da NR 4 (Quadro I);

b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4 da NR 4 (Quadro I).

(Subitem 7.4.3.5 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96)

5.1.3.1 Ampliação do Prazo

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 (Quadro I da NR 4) poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.

Em relação às empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, o prazo para dispensa de realização do exame médico demissional poderá ser ampliado em até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

(Subitens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR 7, alterados pela Portaria nº 8/96)

5.1.3.2 Situações de risco aos trabalhadores - realização do exame

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho e Emprego, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

(Subitem 7.4.3.5.3 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96))

5.2  Atestado de Saúde Ocupacional

Para cada exame médico realizado (veja item 5), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias.

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

(Subitens 7.4.4, 7.4.4.1 e 7.4.4.2 da NR 7)

5.2.1 Requisitos

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deverá conter, no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM);

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contrato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

(Subitem 7.4.4.3 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96)

5.3 Prontuário Médico

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.

Estes registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

Havendo substituição de médico, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

(Subitem 7.4.5 da NR 7)

5.4 Relatório Anual

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano.

O relatório anual deverá ser apresentado e discutido pela Cipa, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.

O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho.

As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual.

(Subitem 7.4.6 da NR 7, alterado pela Portaria nº 8/96)

5.5 Exposição excessiva ao risco

Sendo verificada, por meio de avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da NR 7, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

(Subitem 7.4.7 da NR 7)

5.6 Ocorrência ou agravamento de doença profissional

Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, por meio de exames médicos que incluem os definidos na NR 7, ou sendo verificadas alterações que se revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, por meio de exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II da NR 7, e de outros exames médicos complementares, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT);

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento do nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

(Subitem 7.4.8 da NR 7)

6. PRIMEIROS SOCORROS

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida e manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

(Subitem 7.5 da NR 7)

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 15/2000