Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas


1. INTRODUÇÃO

O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração.

Tal direito foi regulado por meio de medidas provisórias, sucessivamente reeditadas, sendo a última delas a de nº 1.982-77/2000.

Com a conversão da MP nº 1.982-77/2000, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, passou a ser regulada pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, cujas disposições veremos neste texto.

2. NEGOCIAÇÃO - PROCEDIMENTOS

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

(Caput e incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.101/2000)

2.1 Periodicidade e compensação

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

A periodicidade semestral mínima podia ser alterada pelo Poder Executivo, até 31/12/2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

(§§ 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000)

2.2 Pessoas e entidades não equiparadas a empresa

Não se equipara a empresa, para fins das normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

  • não distribua resultados, a qualquer título ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
  • aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
  • destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
  • mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos anteriores e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

(§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000)

2.3 Não-incidência de encargo trabalhista e tratamento fiscal

A participação nos lucros ou resultados de que trata este texto:

a) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

b) será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto;

c) poderá ser deduzida, pela pessoa jurídica, como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real.

(Caput e §§ 1º e 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000)

3. FIXAÇÃO DOS DIREITOS - REGRAS CLARAS E OBJETIVAS

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição de informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

(§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000)

4. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM DE OFERTAS FINAIS

Caso a negociação que vise à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

a) mediação;

b) arbitragem de ofertas finais (aquela em que o árbitro de restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes).

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitido a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

(Art. 4º da Lei nº 10.101/2000)

5. TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTATAIS

A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

(Art. 5º da Lei nº 10.101/2000)

Boletim Mapa Fiscal nº 17/2001 - LT