Morte do empregado e suas implicações


1. INTRODUÇÃO

A morte do empregado ocasiona inúmeras conseqüências para a empresa. A extinção do contrato de trabalho é uma delas, pois a pessoalidade na prestação de serviços é elemento essencial na relação de emprego.

Neste trabalho, enfocaremos, entre outros, os principais aspectos sobre o tema, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

2. VALORES A SEREM RECEBIDOS

Os valores que não foram percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ocorrendo a morte do empregado, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores, os seguintes valores:

a) quantias devidas a qualquer título pelo empregador a seu empregado, em decorrência da relação de emprego;

b) saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

c) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica;

d) saldo de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupanças e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor limite fixado em legislação específica e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

2.1 Habilitação de dependentes

A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

2.2 Sucessores

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas dos valores mencionados no item 2 os sucessores do empregado, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

2.3 Quotas atribuídas a menores

As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em cadernetas de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

2.4 Inexistência de herdeiros ou sucessores

Não existindo dependentes ou sucessores, os valores discriminados no item 2 reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas do FGTS e do Fundo PIS/Pasep.

3. DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

b) os pais; ou

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

A existência de dependente de qualquer das classes mencionadas nas letras anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se ao filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante declaração escrita deste e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida pela legislação previdenciária, o enteado e o menor que esteja sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Nota
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.

Nota
É considerada união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Observe-se que a dependência econômica das pessoas indicadas na letra "a" é presumida e das demais deve ser comprovada.

3.1 Dependente não inscrito na Previdência Social

Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;

b) pais - pela comprovação de dependência econômica;

c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;

d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

4. VALORES DEVIDOS NO ÂMBITO TRABALHISTA

Para pagamento dos valores devidos no âmbito trabalhista aos dependentes ou sucessores devidamente habilitados, serão observados os procedimentos a seguir mencionados.

4.1 Valores a serem pagos pela empresa

As quantias devidas a qualquer título (tais como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais, 13º salário integral ou proporcional ou outras previstas em acordo coletivo, convenção ou dissídio coletivo ou, ainda, em regulamento interno) serão pagas diretamente pelo empregador, a vista da apresentação da declaração referida no subitem 2.1, não havendo necessidade de homologação.

Se houver dúvidas sobre a quem pagar, a empresa poderá eximir-se da responsabilidade por meio de ação de consignação em pagamento, observado o que dispõem os subitens 2.3 e 2.4.

4.2 Saque do FGTS

O saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.

Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte (veja subitem 5.3).

As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em cadernetas de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar 18 anos.

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de cinco dias úteis, quando o documento for entregue na agência em que o empregador tenha efetuado o depósito do FGTS.

No caso de valor aplicado em Fundos Mútuos de Privatização (FMP - FGTS), o prazo de cinco dias úteis será contado a partir do efetivo retorno do valor resultante da aplicação à conta vinculada do trabalhador.

4.2.1 Código para saque

A Circular nº 166, de 23/02/1999, estabelece códigos para saque do FGTS, observando-se que, no caso de falecimento do trabalhador, deverá ser utilizado o código 23, mediante a apresentação da declaração de dependentes, com a identificação e a data de nascimento de cada dependente, fornecida pela Previdência Social e apresentação de:

a) TRCT, para contrato de trabalho extinto pelo óbito;

b) CTPS ou declaração das empresas que comprove o vínculo empregatício, se for o caso.

4.3 Saldo da conta PIS/Pasep

Os dependentes ou sucessores legais do participante falecido deverão apresentar, no ato do pagamento, os seguintes documentos:

a) comprovante de inscrição no PIS-DIPIS, ou comprovante de inscrição no Pasep, e cédula de identidade do participante; ou

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação do cadastramento no PIS/Pasep;

c) documento comprobatório do evento.

4.4 Seguro-desemprego

O seguro-desemprego será cancelado no caso de morte do empregado.

Ressalte-se, contudo, que as parcelas vencidas do seguro-desemprego serão pagas aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial.

5. VALOR DEVIDO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes fazem jus ao benefício da pensão por morte, no caso de falecimento do segurado.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra "a";

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

5.1 Período de carência

A pensão por morte independe de período de carência.

5.2 Valor da pensão

A renda mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição nem inferior ao valor do salário-mínimo.

5.3 Mais de um pensionista

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte:

a) será rateada entre todos, em partes iguais;

b) reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

5.4 Concessão e exclusão

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos na letra "a" do item 3.

5.5 Extinção

A parte individual da pensão extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Nota
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

5.6 Morte presumida

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Observe-se que, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Boletim Mapa Fiscal nº 06/2001 - LT