1. INTRODUÇÃO
A morte do empregado ocasiona inúmeras conseqüências para a empresa. A
extinção do contrato de trabalho é uma delas, pois a pessoalidade na
prestação de serviços é elemento essencial na relação de emprego.
Neste trabalho, enfocaremos, entre outros, os principais aspectos sobre o
tema, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.
2. VALORES A SEREM RECEBIDOS
Os valores que não foram percebidos em vida pelo empregado deverão ser
pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Ocorrendo a morte do empregado, serão pagos, em quotas iguais, aos seus
dependentes ou sucessores, os seguintes valores:
a) quantias devidas a qualquer título pelo empregador a seu empregado, em
decorrência da relação de emprego;
b) saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação
PIS/Pasep;
c) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos
por pessoas físicas, na forma da legislação específica;
d) saldo de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupanças e saldos de
contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor limite
fixado em legislação específica e não existam, na sucessão, outros bens
sujeitos a inventário.
2.1 Habilitação de dependentes
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido
pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado,
na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação,
a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o falecido.
2.2 Sucessores
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas dos valores
mencionados no item 2 os sucessores do empregado, previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
2.3 Quotas atribuídas a menores
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em cadernetas de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição de
imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio
necessário à subsistência e educação do menor.
2.4 Inexistência de herdeiros ou sucessores
Não existindo dependentes ou sucessores, os valores discriminados no item 2
reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência
Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação
PIS/Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas
do FGTS e do Fundo PIS/Pasep.
3. DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na
condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido.
A existência de dependente de qualquer das classes mencionadas nas letras
anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Equiparam-se ao filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante
declaração escrita deste e desde que comprovada a dependência econômica, na
forma estabelecida pela legislação previdenciária, o enteado e o menor que
esteja sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
Nota
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou com a segurada.
Nota
É considerada união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Observe-se que a dependência econômica das pessoas indicadas na letra
"a" é presumida e das demais deve ser comprovada.
3.1 Dependente não inscrito na Previdência Social
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição
do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;
b) pais - pela comprovação de dependência econômica;
c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de
não emancipação;
d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova
da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
4. VALORES DEVIDOS NO ÂMBITO TRABALHISTA
Para pagamento dos valores devidos no âmbito trabalhista aos dependentes ou
sucessores devidamente habilitados, serão observados os procedimentos a seguir
mencionados.
4.1 Valores a serem pagos pela empresa
As quantias devidas a qualquer título (tais como saldo de salários, férias
vencidas ou proporcionais, 13º salário integral ou proporcional ou outras
previstas em acordo coletivo, convenção ou dissídio coletivo ou, ainda, em
regulamento interno) serão pagas diretamente pelo empregador, a vista da
apresentação da declaração referida no subitem 2.1, não havendo necessidade
de homologação.
Se houver dúvidas sobre a quem pagar, a empresa poderá eximir-se da
responsabilidade por meio de ação de consignação em pagamento, observado o
que dispõem os subitens 2.3 e 2.4.
4.2 Saque do FGTS
O saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador que vier a falecer será
pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social,
independentemente de autorização judicial.
Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo
com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão
por morte (veja subitem 5.3).
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em cadernetas de
poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor
completar 18 anos.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de cinco
dias úteis, quando o documento for entregue na agência em que o empregador
tenha efetuado o depósito do FGTS.
No caso de valor aplicado em Fundos Mútuos de Privatização (FMP - FGTS), o
prazo de cinco dias úteis será contado a partir do efetivo retorno do valor
resultante da aplicação à conta vinculada do trabalhador.
4.2.1 Código para saque
A Circular nº 166, de 23/02/1999, estabelece códigos para saque do FGTS,
observando-se que, no caso de falecimento do trabalhador, deverá ser utilizado
o código 23, mediante a apresentação da declaração de dependentes, com a
identificação e a data de nascimento de cada dependente, fornecida pela
Previdência Social e apresentação de:
a) TRCT, para contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das empresas que comprove o vínculo empregatício,
se for o caso.
4.3 Saldo da conta PIS/Pasep
Os dependentes ou sucessores legais do participante falecido deverão
apresentar, no ato do pagamento, os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no PIS-DIPIS, ou comprovante de inscrição no
Pasep, e cédula de identidade do participante; ou
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação do
cadastramento no PIS/Pasep;
c) documento comprobatório do evento.
4.4 Seguro-desemprego
O seguro-desemprego será cancelado no caso de morte do empregado.
Ressalte-se, contudo, que as parcelas vencidas do seguro-desemprego serão
pagas aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial.
5. VALOR DEVIDO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO
Os dependentes fazem jus ao benefício da pensão por morte, no caso de
falecimento do segurado.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra
"a";
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
5.1 Período de carência
A pensão por morte independe de período de carência.
5.2 Valor da pensão
A renda mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição nem inferior ao valor do salário-mínimo.
5.3 Mais de um pensionista
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
5.4 Concessão e exclusão
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos na letra "a" do item 3.
5.5 Extinção
A parte individual da pensão extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; ou
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Nota
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
5.6 Morte presumida
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte
presumida:
a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Observe-se que, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
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