Rescisão do contrato de trabalho: homologação - instruções


1. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer ônus para o trabalhador e o empregador.

Na falta da entidade ou órgão acima referidos, são competentes o representante do Ministério Público ou o defensor e, na falta ou impedimento destes, o Juiz de Paz.

2. PRESENÇA DAS PARTES

O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.

O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e a assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará essa qualidade.

3. DOCUMENTOS

Os documentos necessários à rescisão assistida são:

  1. o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em quatro vias;
  2. a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações devidamente atualizadas;
  3. o Registro de Empregados, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregado, quando informatizados;
  4. o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
  5. a cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho ou da sentença normativa, se houver;
  6. as 2 últimas guias de recolhimento do FGTS ou extrato atualizado da conta vinculada;
  7. a Comunicação de Dispensa (CD), para fins de habilitação ao seguro-desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
  8. o Requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese da letra "g", supra.

Observe-se que as vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, depois de assinadas, serão assim distribuídas:

  • as 3 primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 para movimentação do FGTS perante o banco depositário;
  • a 4ª via para o empregador.

4. PRAZOS

Ressalvada disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

  1. ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
  2. ao 10º dia subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

A inobservância dos prazos ora referidos, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

  1. à multa de 160 Ufir (veja Nota 1 a seguir), por trabalhador, em favor da União; e
  2. ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido (veja nota 2 a seguir).

Notas
1) a Ufir foi extinta a partir de 27/10/2000 (data da publicação da MP nº 1.973-67/2000) e de acordo com a Lei nº 10192/2001, para a conversão em real, utiliza-se R$ 1,0641 (último valor da Ufir, fixado para o ano de 2000).
2) a IN nº 2/92 estabelece que o pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário é corrigido pela variação diária da Ufir. Com a extinção da Ufir diária, havia entendimentos no sentido de se utilizar o valor da Ufir (trimestral, semestral e anual), enquanto esta existiu. Contudo, com a sua extinção, fica a dúvida sobre o índice a utilizar, se não houver disposição a respeito em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

5. FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

6. IMPEDIMENTOS LEGAIS

São impedimentos legais para a rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

  1. a gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
  2. a candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato;
  3. a candidatura do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato;
  4. a garantia de emprego decorrente de lei, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa;
  5. a suspensão contratual.

7. FORMALIZAÇÃO

No momento da formalização da rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver errada.

O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão, conforme consta no Enunciado nº 330 do TST alterado pela Resolução nº 108/2001:

"Enunciado nº 330
Quitação. Validade.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."

7.1 Descumprimento de direitos do empregado

Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:

  1. comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos atributos de rotina;
  2. se for auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada na letra "a" anterior, lavrará desde logo o respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência.

7.2 Multa Rescisória - não recolhimento

O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador da multa rescisória (40% ou 20%), que deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do trabalhador na hipótese de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, deverá advertir o empregador quanto aos prazos e às penalidades a que está sujeito.

Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, a homologação será efetuada com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Na homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata lavratura do auto de infração para fins de imposição de multa.

Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato, será encaminhada denúncia à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego para a adoção das devidas providências.

Observe-se que o TRCT, que contém a ressalva quanto ao não recolhimento da multa rescisória, é documento comprobatório para efeito de movimentação, pelo trabalhador, de sua conta vinculada perante o agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pela legislação.

8. FALECIMENTO DO EMPREGADO - HOMOLOGAÇÃO

De acordo com a Lei nº 6.858, de 24/11/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A legislação não estabelece se há necessidade de homologação no caso de empregado falecido com mais de um ano de serviço. Assim, há entendimentos no sentido de que, no caso de falecimento de empregado, o pagamento das verbas rescisórias pode ser efetuado diretamente pelo empregador ao dependente.

Contudo, por meio da Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, o Secretário de Relações do Trabalho aprovou entendimentos normativos que têm por objetivo padronizar os procedimentos administrativos internos e o atendimento ao público e, dentre eles, foi aprovado entendimento no sentido de que é pertinente a homologação no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido, conforme reproduzimos a seguir:

"Ementa nº 2
Homologação. Empregado falecido. É pertinente a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT. (Ref. Parecer SRT de 08/01/99)."

Levando-se em conta esse entendimento, pode-se concluir que a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido deve ser homologada no sindicato da categoria profissional ou nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego.

Leia mais em Morte do empregado e suas implicações

Boletim Mapa Fiscal nº 24/2001 - LT