1. OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou
perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sem
qualquer ônus para o trabalhador e o empregador.
Na falta da entidade ou órgão acima referidos, são competentes o
representante do Ministério Público ou o defensor e, na falta ou
impedimento destes, o Juiz de Paz.
2. PRESENÇA DAS PARTES
O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do
empregador.
O empregador poderá ser representado por preposto formalmente
credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente
constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a
presença e a assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal,
que comprovará essa qualidade.
3. DOCUMENTOS
Os documentos necessários à rescisão assistida são:
- o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em quatro vias;
- a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as
anotações devidamente atualizadas;
- o Registro de Empregados, em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregado, quando informatizados;
- o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de
demissão, quando for o caso;
- a cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho ou da
sentença normativa, se houver;
- as 2 últimas guias de recolhimento do FGTS ou extrato atualizado da
conta vinculada;
- a Comunicação de Dispensa (CD), para fins de habilitação ao
seguro-desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa;
- o Requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese da letra
"g", supra.
Observe-se que as vias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho,
depois de assinadas, serão assim distribuídas:
- as 3 primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua
documentação pessoal e as outras 2 para movimentação do FGTS
perante o banco depositário;
- a 4ª via para o empregador.
4. PRAZOS
Ressalvada disposição mais favorável prevista em acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão
assistida não poderá exceder:
- ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso
prévio tiver sido cumprido em serviço;
- ao 10º dia subseqüente à data da comunicação da demissão, no
caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do
seu cumprimento.
A inobservância dos prazos ora referidos, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o
empregador:
- à multa de 160 Ufir (veja Nota 1 a seguir), por trabalhador, em
favor da União; e
- ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu
salário, corrigido (veja nota 2 a seguir).
Notas
1) a Ufir foi extinta a partir de 27/10/2000 (data da publicação da MP
nº 1.973-67/2000) e de acordo com a Lei nº 10192/2001, para a conversão
em real, utiliza-se R$ 1,0641 (último valor da Ufir, fixado para o ano
de 2000).
2) a IN nº 2/92 estabelece que o pagamento, em favor do empregado, do
valor equivalente ao seu salário é corrigido pela variação diária
da Ufir. Com a extinção da Ufir diária, havia entendimentos no
sentido de se utilizar o valor da Ufir (trimestral, semestral e anual),
enquanto esta existiu. Contudo, com a sua extinção, fica a dúvida
sobre o índice a utilizar, se não houver disposição a respeito em
acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
5. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão
assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou
mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do
empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito,
desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do
local de trabalho.
Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente
poderá ser feito em dinheiro.
6. IMPEDIMENTOS LEGAIS
São impedimentos legais para a rescisão contratual arbitrária ou sem
justa causa:
- a gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até o
quinto mês após o parto;
- a candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da
candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato;
- a candidatura do empregado sindicalizado, a partir do registro da
candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato;
- a garantia de emprego decorrente de lei, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa;
- a suspensão contratual.
7. FORMALIZAÇÃO
No momento da formalização da rescisão, o assistente verificará se
não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção
ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção
ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a
controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a
que estiver errada.
O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja
formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa
concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de
cada verba especificada no Termo de Rescisão, conforme consta no
Enunciado nº 330 do TST alterado pela Resolução nº 108/2001:
"Enunciado nº 330
Quitação. Validade.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade
sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos
requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado
à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de
quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda
que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a
vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação
ao período expressamente consignado no recibo de quitação."
7.1 Descumprimento de direitos do empregado
Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da
rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de
persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente
procederá como segue:
- comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho
para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos
atributos de rotina;
- se for auditor fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência
indicada na letra "a" anterior, lavrará desde logo o
respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos
documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua
lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência.
7.2 Multa Rescisória - não recolhimento
O agente homologador, ao constatar o não recolhimento pelo empregador
da multa rescisória (40% ou 20%), que deve ser depositada na conta
vinculada do FGTS do trabalhador na hipótese de despedida sem justa
causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior,
deverá advertir o empregador quanto aos prazos e às penalidades a que
está sujeito.
Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada
do FGTS do trabalhador, a homologação será efetuada com ressalva,
relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Na homologação realizada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego,
a não exibição do comprovante do referido depósito ensejará imediata
lavratura do auto de infração para fins de imposição de multa.
Em se tratando de homologação realizada pelo Sindicato, será
encaminhada denúncia à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego para a
adoção das devidas providências.
Observe-se que o TRCT, que contém a ressalva quanto ao não
recolhimento da multa rescisória, é documento comprobatório para efeito
de movimentação, pelo trabalhador, de sua conta vinculada perante o
agente operador do FGTS, além dos demais requisitos exigidos pela
legislação.
8. FALECIMENTO DO EMPREGADO - HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Lei nº 6.858, de 24/11/80, os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS
e do PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
A legislação não estabelece se há necessidade de homologação no
caso de empregado falecido com mais de um ano de serviço. Assim, há
entendimentos no sentido de que, no caso de falecimento de empregado, o
pagamento das verbas rescisórias pode ser efetuado diretamente pelo
empregador ao dependente.
Contudo, por meio da Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, o
Secretário de Relações do Trabalho aprovou entendimentos normativos que
têm por objetivo padronizar os procedimentos administrativos internos e o
atendimento ao público e, dentre eles, foi aprovado entendimento no
sentido de que é pertinente a homologação no caso de rescisão do
contrato de trabalho do empregado falecido, conforme reproduzimos a
seguir:
"Ementa nº 2
Homologação. Empregado falecido. É pertinente a homologação da
rescisão contratual de empregado falecido, porque os seus
beneficiários se sub-rogam em todos os seus direitos, inclusive o de
ter a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT. (Ref. Parecer
SRT de 08/01/99)."
Levando-se em conta esse entendimento, pode-se concluir que a rescisão
do contrato de trabalho do empregado falecido deve ser homologada no
sindicato da categoria profissional ou nas Delegacias Regionais do
Trabalho e Emprego.
Leia mais em Morte do empregado e suas implicações
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