Previdência Social: fator previdenciário - considerações


1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 26/11/1999, alterou a legislação previdenciária e instituiu o fator previdenciário para cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, de acordo com a seguinte fórmula:

f = 

Tc × a  ×  [ 1 + (Id + Tc × a) ]
Es 100

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para esse efeito, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

1.1 Exemplo

Suponhamos um segurado que requereu a aposentadoria com 59 anos de idade e 35 anos de contribuição. O fator previdenciário corresponderá a:

f = 

35 × 0,31  ×  [ 1 + (59 + 35 × 0,31) ]
18,4 100

f = 0,5896 x 1,6985

f = 1,0014356  => fator a ser utilizado no cálculo da aposentadoria.

2. UTILIZAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

Para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição,o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Observe-se que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

No caso de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do segurado especial, o salário-de-benefício, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, consiste em 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, média que deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário.

2.1 Mulher e professor

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

a) cinco anos, quando se tratar de mulher;

b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

3. APOSENTADORIA POR IDADE

Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não-aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS, por ocasião da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

4. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS ATÉ 28/11/1999

Ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, fica garantido o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo de acordo com as novas regras, se mais vantajoso.

Boletim Mapa Fiscal nº 08/2001 - LT