1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.876, de 26/11/1999, alterou a legislação previdenciária e
instituiu o fator previdenciário para cálculo de aposentadoria por tempo de
contribuição e por idade.
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, de acordo com a seguinte fórmula:
|
f = |
Tc × a |
× [ 1 + |
(Id + Tc × a) |
] |
| Es |
100 |
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para esse efeito, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
1.1 Exemplo
Suponhamos um segurado que requereu a aposentadoria com 59 anos de idade e 35
anos de contribuição. O fator previdenciário corresponderá a:
|
f = |
35 × 0,31 |
× [ 1 + |
(59 + 35 × 0,31) |
] |
| 18,4 |
100 |
f = 0,5896 x 1,6985
f = 1,0014356 => fator a ser utilizado no cálculo da aposentadoria.
2. UTILIZAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS
Para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição,o
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Observe-se que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um
salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
No caso de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do segurado
especial, o salário-de-benefício, que não poderá ser inferior ao salário
mínimo, consiste em 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, média que deverá ser multiplicada pelo fator
previdenciário.
2.1 Mulher e professor
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
a) cinco anos, quando se tratar de mulher;
b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio;
c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
3. APOSENTADORIA POR IDADE
Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção
pela não-aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS, por ocasião da
concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem
o fator previdenciário.
4. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS ATÉ 28/11/1999
Ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a
concessão de benefício, fica garantido o cálculo do valor inicial segundo as
regras até então vigentes, considerando-se como período básico os 36 meses
imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo de
acordo com as novas regras, se mais vantajoso.
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