1. INTRODUÇÃO
De acordo com a CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor, para efeito de equiparação, é aquele feito com a
mesma produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
1.1 Função idêntica
O serviço executado pelo empregado que pretende ter equiparação salarial
deve ser rigorosamente igual ao do paradigma. Não basta que o cargo tenha a
mesma denominação ou que o serviço seja semelhante.
1.2 Tempo de serviço na função
Conforme entendimento predominante dos tribunais, para efeito de
equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego.
1.3 Trabalhador readaptado por motivo de deficiência física ou mental
O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física
ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá
de paradigma para a equiparação salarial.
1.4 Situação anterior (pretérita)
De acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 22, é desnecessário que, ao
tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita.
Ressalte-se que, nesse caso, deverá ser observado o prazo prescricional que
é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho.
1.5 Ônus da prova
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, se o
empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho,
deverá provar que reúne os requisitos para tal.
Ao empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial.
2. QUADRO DE CARREIRA
Não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial quando a
empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa hipótese, as
promoções deverão obedecer os critérios de antiguidade e merecimento.
As promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por
antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
2.1 Requisitos
Os pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira
encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego devem prever,
especificamente, além do cumprimento das exigências legais e da licitude dos
critérios adotados:
a) admissão nos cargos em níveis iniciais;
b) discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;
c) igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade;
d) subordinação das promoções verticais à existência de vaga,
eliminada a preterição;
e) acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;
f) promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade,
subordinada à existência de vaga, eliminada a preterição;
g) progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes de melhor
produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não
superior a dois anos, alternadamente, por merecimento e antiguidade;
h) critérios de avaliação e de desempate;
i) distinção entre reclassificação e promoção.
O quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que
comportar a complexidade dos serviços.
Não são permitidos critérios que proíbam ou restrinjam o empregado a
concorrer a promoções, progressões e reclassificações.
3. PARADIGMA ESTRANGEIRO
No capítulo relativo à nacionalização do trabalho, a CLT estabelece que,
a juízo do Ministério do Trabalho e Emprego, nenhuma empresa poderá pagar, a
brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu
serviço, salário inferior ao deste, exceto quando:
a) nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados
em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço e o
estrangeiro mais de dois anos;
b) mediante aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, houver quadro
de empregado organizado em carreira em que seja garantido o acesso por
antiguidade;
c) o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente e o estrangeiro não o
for;
d) a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham por
comissão ou tarefa.
Ressalte-se que, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que
residam no Brasil há mais de dez anos e tenham cônjuge ou filho brasileiro e
os portugueses equiparam-se aos brasileiros, ressalvado o exercício de
profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.
4. FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquele que fizer serviço equivalente na mesma empresa, ou ao que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
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