Equiparação Salarial


1. INTRODUÇÃO

De acordo com a CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Trabalho de igual valor, para efeito de equiparação, é aquele feito com a mesma produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

1.1 Função idêntica

O serviço executado pelo empregado que pretende ter equiparação salarial deve ser rigorosamente igual ao do paradigma. Não basta que o cargo tenha a mesma denominação ou que o serviço seja semelhante.

1.2 Tempo de serviço na função

Conforme entendimento predominante dos tribunais, para efeito de equiparação salarial, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

1.3 Trabalhador readaptado por motivo de deficiência física ou mental

O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para a equiparação salarial.

1.4 Situação anterior (pretérita)

De acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 22, é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Ressalte-se que, nesse caso, deverá ser observado o prazo prescricional que é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

1.5 Ônus da prova

A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, se o empregado pretende obter a equiparação salarial na Justiça do Trabalho, deverá provar que reúne os requisitos para tal.

Ao empregador caberá o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

2. QUADRO DE CARREIRA

Não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa hipótese, as promoções deverão obedecer os critérios de antiguidade e merecimento.

As promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

2.1 Requisitos

Os pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego devem prever, especificamente, além do cumprimento das exigências legais e da licitude dos critérios adotados:

a) admissão nos cargos em níveis iniciais;

b) discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;

c) igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antiguidade;

d) subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;

e) acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;

f) promoções verticais alternadamente por merecimento e antiguidade, subordinada à existência de vaga, eliminada a preterição;

g) progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes de melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a dois anos, alternadamente, por merecimento e antiguidade;

h) critérios de avaliação e de desempate;

i) distinção entre reclassificação e promoção.

O quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.

Não são permitidos critérios que proíbam ou restrinjam o empregado a concorrer a promoções, progressões e reclassificações.

3. PARADIGMA ESTRANGEIRO

No capítulo relativo à nacionalização do trabalho, a CLT estabelece que, a juízo do Ministério do Trabalho e Emprego, nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, exceto quando:

a) nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço e o estrangeiro mais de dois anos;

b) mediante aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, houver quadro de empregado organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;

c) o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente e o estrangeiro não o for;

d) a remuneração resultar de maior produção para os que trabalham por comissão ou tarefa.

Ressalte-se que, para a nacionalização do trabalho, os estrangeiros que residam no Brasil há mais de dez anos e tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses equiparam-se aos brasileiros, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral.

4. FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que fizer serviço equivalente na mesma empresa, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Boletim Mapa Fiscal nº 46/2000