1. INTRODUÇÃO
O empregador deve afixar no local de trabalho, em lugar visível, documentos
e avisos exigidos por lei. Se não o fizer, estará sujeito à autuação por
parte da Fiscalização do Trabalho.
Observe-se que, se o Auditor Fiscal do Trabalho considerar inadequado o lugar
em que tiver sido feita a afixação de documentos, ele notificará o
empregador, por escrito, para colocá-los em lugar apropriado, como determina a
lei.
Neste texto, enumeramos alguns documentos e avisos que devem ser afixados
pelo empregador. (Art. 11 da Portaria nº 3.159 de 18/05/1971)
2. HORÁRIO DE TRABALHO
De acordo com o disposto na CLT, o horário de trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego, e
afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não
haver horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
Ressalte-se que a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou
eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, com a hora de
entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou de
alimentação, fica dispensada do uso do quadro de horário.
Nos estabelecimentos com mais de dez empregados é obrigatória a marcação
de horário de trabalho.
2.1 Trabalho externo
Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do
estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de
ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregador.
3. ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados serão
obrigadas a organizar escala de revezamento ou folga a fim de que, pelo menos em
um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um
domingo de folga.
Esse documento deve ser afixado em local bem visível, constando de quadro
sujeito à fiscalização.
A escala de revezamento será efetuada de acordo com modelo de livre escolha
do empregador.
Note-se que, no caso de mulheres, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal que favoreça o repouso dominical.
3.1 Comércio varejista
Desde 09/11/1997 está autorizado o trabalho aos domingos no comércio
varejista em geral, observado o disposto na legislação municipal sobre o
assunto.
Neste caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma
vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção
coletiva.
4. REEMBOLSO-CRECHE
As empresas que adotaram o sistema de reembolso creche deverão dar ciência
às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a
utilização do benefício com a afixação de avisos em locais visíveis e de
fácil acesso para os empregados.
5. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS MENORES
O empregador que possui empregados menores deverá afixar em lugar visível,
com caracteres facilmente legíveis, o quadro de horário e as disposições
relativas a esses empregados, relacionadas no Capítulo IV do Título III da
CLT.
6. GPS - AFIXAÇÃO NO QUADRO DE HORÁRIO
As empresas estão obrigadas a afixar cópia da última Guia da Previdência
Social (GPS), relativamente à competência anterior, durante o período de um
mês, no quadro de horário de trabalho.
No caso de as empresas adotarem o procedimento do item 2 (isto é, registros
manuais, mecânicos ou eletrônicos), a GPS poderá ser afixada perto dos
registros de horário ou em local de fácil visualização.
7. FÉRIAS COLETIVAS
A CLT estabelece que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa.
Adotado este procedimento, o empregador deve providenciar a afixação de
aviso nos locais de trabalho para que os empregados tomem ciência das datas de
início e fim das férias.
8. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
As pessoas jurídicas inscritas no Simples deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça
tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples.
A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210
mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o Termo "SIMPLES" e a
indicação "CNPJ nº ......", na qual constará o número de
inscrição completo do respectivo estabelecimento.
A inobservância da exigência de que trata este item sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que for constatada a
irregularidade. Ressalte-se que a multa será aplicada, mensalmente, enquanto
perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
9. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO (LEI Nº 9601/98)
O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias da
convenção ou do acordo coletivo de trabalho que instituiu o contrato de
trabalho por prazo determinado e da relação dos contratados, que conterá,
entre outras informações:
- nome do empregado;
- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração (PIS);
- datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
10. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
O empregador deve afixar avisos relativos a segurança e saúde no trabalho
para alertar os empregados dos riscos de acidente como destacamos a seguir:
a) proibição de fumar e advertência quanto à natureza perigosa ou nociva
à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, e recomendações
de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos de materiais ou substâncias
armazenadas ou transportadas;
b) advertência quanto a materiais e substâncias perigosos ou nocivos à
saúde;
c) Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - NR 6:
- todo Equipamento de Proteção Individual (EPI) deverá apresentar, em
caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante
ou do importador e o número do Certificado de Aprovação (CA);
d) Instalações e serviços em eletricidade - NR 10;
- nas partes das instalações elétricas sob tensão, sujeitas a risco de
contato durante os trabalhos de reparação, ou sempre que for julgado
necessário à segurança, devem ser colocadas placas de aviso, inscrições de
advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização que chamem a atenção
quanto ao risco;
e) Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais - NR 11;
- nos elevadores, guindastes, transportadores industriais e nas máquinas
transportadores, deve ser colocado aviso com indicação da carga máxima de
trabalho permitida;
f) Caldeiras e vasos de pressão - NR 13;
- as caldeiras devem ter afixadas em seu corpo, em local de fácil acesso e
bem visível, placas de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes
informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
- Além da placa de identificação, devem consta,r em local visível, a
categoria da caldeira e seu número ou código de identificação;
g) Condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - NR
18;
- os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de
escavações devem ter sinalização de advertência permanente;
- no transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros
materiais, é proibida circulação ou permanência de pessoas sob a área de
movimentação da carga, sendo esta isolada e sinalizada;
- no local de lançamento de concreto não visível pelo operador do
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve haver
comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do
transporte;
- no transporte de descarga de perfis, vigas e elementos estruturais, devem
ser adotadas medidas preventivas quanto a sinalização e isolamento da área;
- na movimentação e no transporte de materiais, a torre do elevador deve
ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de
trabalhadores por meio dela;
- no interior do elevador de material deve ser afixada uma placa com a
indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas;
- em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de
cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de
cartazes em seu interior, em que conste, de forma visível, os seguintes
dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É permitido o uso deste
elevador para transporte de material, desde que não realizado simultâneo com o
transporte de pessoas";
- nos locais onde se desenvolvam trabalhos em telhados devem existir
sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores, no piso
inferior, sejam atingidos por eventual queda de materiais ou equipamentos;
- na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de
segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com
lâmpadas à prova d'água;
- nas atividades que exponham os trabalhadores a risco de asfixia, explosão,
intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de
proteção, como, por exemplo, sinalização com informação clara e permanente
durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;
- nos locais confinados e onde são executadas pinturas, aplicação de
laminados, pisos, papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como
nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes e outras substâncias
combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem ser colocadas nos locais de
acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de
Explosão";
- o canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c) manter a comunicação por meio de avisos, cartazes ou similares;
d) advertir do perigo de contato ou acionamento acidental com partes
móveis de máquinas e equipamentos;
e) advertir do risco de queda;
f) alertar sobre a obrigatoriedade do uso de EPI específico para a
atividade executada, com a devida sinalização e advertência próximas ao
posto de trabalho;
g) alertar sobre o isolamento das áreas de transporte e circulação de
materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
i) advertir do risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for
inferior a 1,80m;
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis,
explosivas e radioativas;
- a movimentação e o transporte de materiais e de pessoas devem ser
indicados por meio de um código de sinais afixado em local visível, para
comandar as operações dos equipamentos de guindar;
h) Explosivos - NR 19;
- nos locais de armazenagem de explosivos, e na sua área de segurança,
deverão constar placas com os dizeres "É proibido fumar" e
"Explosivo" para que possam ser observadas por todos que tenham
acesso;
i) Trabalhos subterrâneos - NR 22;
- as áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas
sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios devem estar sinalizadas, com
indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou
outros meios que produzam calor, faísca ou chama;
- os tanques e depósitos de substâncias tóxicas de combustíveis
inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera
explosiva devem ser sinalizadas, com a indicação de perigo e proibição de
uso de chama aberta nas proximidades e o acesso restrito a trabalhadores
autorizados. Ressalte-se que devem ser fixados em local visível, indicações
do tipo de produto e capacidade máxima dos mesmo;
- os depósitos de explosivos e acessórios devem ser sinalizados com placas
de advertência com a menção "Explosivos", em locais visíveis nas
proximidades e nas portas de acesso aos mesmos;
j) Proteção contra incêndios - NR 23;
- os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo
vermelho ou por uma seta larga vermelha, com bordas amarelas;
l) Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho - NR 24;
- a água não potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve
ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade;
m) Segurança e saúde no trabalho portuário - NR 29;
- nas operações em conveses os olhais, as escadas, as tubulações, as
aberturas e os cantos vivos devem ser mantidos sinalizados a fim de indicar e
advertir acerca dos riscos existentes;
- nos porões, nos locais em que não haja atividades, os vãos livres com
risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar
fechados, no entanto, quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados,
iluminados e protegidos com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente;
- todo equipamento de manutenção de carga deve apresentar, de forma
legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar
de ou para bordo;
- nas operações com cargas perigosas deve ser instalado um quadro
obrigatório com a identificação das classes e dos tipos de produtos
perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela
Organização Marítima Internacional (OMI).
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