1. INTRODUÇÃO
O empregado é contratado pelo empregador para auxiliá-lo na obtenção de
seus objetivos empresariais.
Para tanto, além de obedecer às normas estabelecidas em legislação,
acordos, convenções, dissídios e regulamentos internos, deve cumprir com o
dever de realizar suas funções da melhor forma possível e seguir as normas
disciplinares.
Quando o empregado deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas
firmadas com o empregador ou não observa as normas consolidadas, comete
infrações sujeitas a punição, como é o caso da desídia no desempenho das
respectivas funções, que abordaremos neste texto.
(letra "e" do art. 482 da CLT)
2. CONCEITO
A desídia pode ser conceituada como o resultado de atitudes negligentes ou
atos imprudentes do empregado que causam prejuízo ao serviço.
As principais conseqüências da desídia no desempenho das funções pelo
empregado são:
- diminuição da produção;
- queda da qualidade dos serviços;
- perturbação do ambiente de trabalho.
2.1 Características e configuração da falta grave
A característica principal da falta grave da desídia é a repetição de
atos faltosos praticados pelo empregado no desempenho de suas funções, como,
por exemplo:
a) esquecimentos constantes de anotar e transmitir recados ao superior
imediato;
b) conversas habituais ao telefone sobre assuntos particulares, prejudicando
a utilização do aparelho pela empresa;
c) interrupções do trabalho, durante o expediente, para resolver problemas
particulares.
Porém, não são os pequenos erros cometidos eventualmente no trabalho pelo
empregado que configuram a desídia, mas sim a repetição das faltas, a menos
que ocorra um fato de tal gravidade que permita a rescisão imediata do contrato
de trabalho.
As faltas terão de ser punidas para que se evidencie a intenção
pedagógica do empregador e o desinteresse do empregado em deixar de
praticá-las. Por exemplo, punir o empregado seqüencialmente com:
a) advertência verbal, por ocasião da primeira falta cometida;
b) advertência escrita, na reincidência;
c) suspensão do serviço; e, finalmente,
d) rescisão do contrato de trabalho por justa causa de desídia no
desempenho de suas funções, no momento da última falta cometida.
Observa-se que nas punições gradativas ficou evidente a intenção faltosa
do empregado, que teimou em não se corrigir.
É importante salientar que as faltas têm de ser punidas imediatamente à
prática do alto faltoso, pois o decurso de tempo entre a falta cometida e a
aplicação da pena pode vir a significar perdão tácito, descaracterizando o
aspecto disciplinar da punição.
Nota
A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão
injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT).
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