1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura
aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção coletiva e a proteção salarial na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa.
A CLT estabelece que ao empregador é
vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar
de:
a) adiantamentos;
b) dispositivos de lei; ou
c) acordo ou convenção coletiva.
Entre os descontos previstos em lei
podemos citar, por exemplo, os relativos às contribuições previdenciárias, a
contribuição sindical anual, ao imposto de renda a ser retido na fonte, a
falta do aviso prévio, e outros.
Neste texto, entretanto, abordaremos
apenas os aspectos relativos à possibilidade de o empregador, licitamente,
proceder a descontos nos salários do empregado para ressarcimento de danos
causados, como prevê a legislação trabalhista.
(Inciso VI e X do art. 7º e inciso IV do
art. 8º da Constituição Federal de 1988; capita dos arts. 462 e 545 e § 2º
do art.487 da CLT; art. 30 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991; e item "I"
do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000,
de 26/03/1999)
2. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
De acordo com a CLT, em caso de dano
causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:
a) houver acordo prévio (que pode ser
expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto
sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia,
imprudência ou negligência); ou
b) ocorrer dolo (ação deliberada do
empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador).
(§ 1º do art. 462 da CLT)
3. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA
Observadas as normas estabelecidas pela
CLT para o pagamento de remuneração, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade de os empregados disporem do seu salário.
Assim, o empregador, ao efetuar descontos
no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer
momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:
a) cláusula contratual que preveja a
possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;
b) documentos atestados por autoridade
competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado.
(§§ 1º e 4º do art. 462
da CLT)
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