Descontos nos salários por danos causados pelo empregado


1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção coletiva e a proteção salarial na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de:

a) adiantamentos;

b) dispositivos de lei; ou

c) acordo ou convenção coletiva.

Entre os descontos previstos em lei podemos citar, por exemplo, os relativos às contribuições previdenciárias, a contribuição sindical anual, ao imposto de renda a ser retido na fonte, a falta do aviso prévio, e outros.

Neste texto, entretanto, abordaremos apenas os aspectos relativos à possibilidade de o empregador, licitamente, proceder a descontos nos salários do empregado para ressarcimento de danos causados, como prevê a legislação trabalhista.

(Inciso VI e X do art. 7º e inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988; capita dos arts. 462 e 545 e § 2º do art.487 da CLT; art. 30 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991; e item "I" do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999)

2. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS

De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:

a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); ou

b) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador).

(§ 1º do art. 462 da CLT)

3. AVERIGUAÇÃO PRÉVIA

Observadas as normas estabelecidas pela CLT para o pagamento de remuneração, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade de os empregados disporem do seu salário.

Assim, o empregador, ao efetuar descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:

a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;

b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado.

(§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT)

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 23/2000