1. Contribuição Sindical (CS)
1.1 Autonomia da organização sindical
É livre a associação profissional ou
sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical. Assim, muito embora a
autonomia da organização sindical tenha sido consagrada pela Carta
Magna, vale lembrar que ficou mantido o sistema de unicidade sindical, bem
como a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, além daquela
destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical.
- (Inciso
XVIII do art. 5º e caput e inciso I do art. 8º da Constituição Federal
de 1988) 1.2 Instituição - Cobrança e exigência
A denominada CS é prevista
constitucionalmente, conforme se depreende do art. 149 da CF, que prevê
que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas. 1.3 Recolhimento da CS
Levando-se em consideração os dispositivos
constitucionais ora mencionados, é importante ficar atento à
publicação de editais concernentes à fixação e ao recolhimento da CS
que as entidades sindicais estão obrigadas a cumprir nos termos do art.
605 da CLT, uma vez que as instruções adiante não se basearam apenas na
CLT, mas também em Despachos e Resoluções do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), que, até a promulgação da supracitada CF/88, vinham
sendo sistematicamente adotados pelas entidades sindicais. Outrossim,
ocorrendo dúvida quanto ao critério de cálculo e recolhimento da CS, é
aconselhável, como medida preventiva, que o empregador consulte a
respectiva entidade sindical. 2. CS Empregados - Procedimentos
Os procedimentos a seguir, para fins de
desconto e recolhimento da CS dos empregados no exercício de 2002,
fundamentam-se na CLT e legislação complementar. Assim, conforme já
comentado no subitem 1.3, é aconselhável que a empresa fique atenta ao
que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades
sindicais. Havendo qualquer divergência nos
critérios a serem adotados, caberá à empresa, após consulta à
entidade sindical, a escolha do posicionamento adequado, lembrando sempre
que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário,
quando acionado. 3. Guias
3.1 Obtenção
As guias de recolhimento geralmente são
fornecidas pelas entidades sindicais, acompanhadas de listas para
relacionar os nomes dos empregados, respectivos salários e valores de
contribuição (veja item 10 e subitem 10.1 adiante). Observe
que, mediante convênio entre a entidade sindical e a instituição
financeira, existe a possibilidade de recolhimento da CS em guias
específicas providas de código de barras e distribuídas às empresas
contribuintes. 3.2 Modelo vigente - preenchimento
Quando a guia não for fornecida pela entidade
sindical, utilizar-se-á o modelo vigente da Guia de Recolhimento da
Contribuição Sindical (GRCS) (veja item 9 adiante), aprovado pela
Portaria MTb nº 3.233/83. 4. Contribuição
4.1 Valor
Corresponde à remuneração de um dia de
trabalho qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se
um dia de trabalho o equivalente a: -
uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia,
semana, quinzena ou mês; -
1/30 da quantia recebida no mês anterior, em caso de remuneração paga
por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes. (§
1º e alíneas "a" e "b" do art. 582 da CLT) 4.2
Salário in natura
Quando o salário for pago em utilidades, ou
nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que serviu
de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à
Previdência Social. - (§
2º do art. 582 da CLT) 4.3 Vantagens percebidas habitualmente
No caso de empregado que perceba habitualmente
vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de
trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como
outras vantagens como prêmios, bonificações, abonos, etc., ressaltamos
que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que tais
vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS. Assim,
com base no art. 457 da CLT e nos Enunciados TST nºs 60, 78 e 203, que
estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do
empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de
desconto da CS, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou
seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e
não somente sobre o salário do empregado. Diversamente
do entendimento acima, também há quem entenda que o desconto deve
incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados
mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se
o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de
trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras
vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância
equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de
considerar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada
extraordinária). Apesar da existência do
predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto da CS sobre a
remuneração global do empregado), recomendamos, como medida preventiva,
que a empresa se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar
mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva
entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais
controvérsias competirá ao Poder Judiciário, quando acionado. 5.
Desconto
5.1 Março
Dos salários de março desconta-se a
contribuição sindical devida, anualmente, por empregados aos respectivos
sindicatos de classe, quer sejam associados ou não. O valor a descontar
obedece às instruções do item 4. 5.2 Empregados admitidos em 2002
5.2.1 Admissão em janeiro e fevereiro
Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro
efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa admitir um empregado
em janeiro, não fará o desconto em fevereiro, mas em março, mês
destinado ao desconto. (Art.
582 da CLT) 5.2.2 Contribuição não
descontada no ano anterior
Há despacho no sentido de que do "...
empregado admitido a trabalhar no mês de fevereiro, e que não estava
trabalhando no mês destinado ao desconto ... no ano anterior ... é
lícita a dupla contribuição" (Despacho da Ass. Jur. DRT/SP, de
10/03/75 - Proc. nº 362.578/75). Entende-se,
contudo, que a efetivação do desconto e do recolhimento nos exercícios
em que houve prestação de serviços cumpre a obrigação legal. 5.2.3
Admissão em março
Na admissão em março, deve-se verificar se o
empregado sofreu desconto da CS na empresa anterior. Em caso afirmativo,
anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados os nomes da empresa e
da entidade sindical e o valor pago. Não há
novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria
econômica. Em caso negativo, efetuar o desconto
no pagamento de março para recolhimento em abril. Nota
Cumpre notar que a Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações posteriores,
ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem
constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas
também não proíbe, a anotação do pagamento da CS, a qual estava
prevista na Portaria nº GB-195, de 10/05/68, atualmente revogada pela
citada Portaria MTPS nº 3.626/91. 5.2.4
Admissão após o mês de março
Quando os empregados forem admitidos após o
mês de março, a empresa deve verificar se contribuíram no emprego
anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de
Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao
da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em
maio, por exemplo, descontar do pagamento de junho para recolher em julho.
(Art. 602 da CLT) 5.2.5
Empregado afastado em março
Se, por qualquer motivo, o empregado não
estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem
percepção de salários (ausência por acidente de trabalho, doença,
etc), o desconto da CS ocorre no primeiro mês subseqüente ao do
reinício do trabalho. Logo, do empregado afastado há vários meses, com
alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho
para recolhimento ao sindicato próprio em agosto. 5.3 Aposentados em
atividade
O aposentado que retorna ao trabalho é
incluído na folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se
normalmente ao desconto da contribuição sindical. Inclusive
quando filiado, tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais (CF/88, art. 8º, inciso VII) 5.4 Profissionais liberais
Profissional liberal pode, basicamente, ser
conceituado como aquele que exerce com independência ou autonomia
profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e
científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por
meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se
liberais as profissões de advogado, médico, dentista, engenheiro,
arquiteto, contador, economista, jornalista etc., as quais constituem
categorias integrantes da Confederação
Nacional das Profissões Liberais (CNPL). 5.4.1
Profissional liberal - Exercício - Vínculo empregatício
Os profissionais liberais registrados como
empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo
grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da
contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias
categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência,
cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de
cada ano. - (Inciso II do art. 580, caput do art. 583 e
art. 585 da CLT) Exemplo:
Empregado que exerce a função de contador pode optar por contribuir ao
Sindicato dos Contabilistas. Neste caso, à vista da manifestação do
contribuinte (declaração de opção, em poder do empregador) e da
exibição da prova de quitação, dada pelo respectivo sindicato, o
empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria
no mês de março a título de contribuição sindical. A opção ocorre
quando o contribuinte exerce, na condição de empregado, a respectiva
atividade profissional (CLT, art. 585). 5.4.2
Profissional liberal - Não-exercício - Vínculo empregatício
Os profissionais empregados liberais que não
exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores
pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria
profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa -
categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº
300.772/78) 5.4.3 Profissão liberal/emprego -
Exercício simultâneo
Os que exercem profissão liberal e também
ocupam cargo nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla
contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida
(Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78). Assim,
se o contador do exemplo citado no subitem 5.4.1 exercer exclusivamente a
função de chefe de pessoal numa empresa de construção civil, a
contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da
Construção Civil e não ao Sindicato dos Contabilistas. Se,
por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na
empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego,
executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará
sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na
condição de profissional liberal. 5.4.4
Advogados/empregados
O pagamento da contribuição anual à Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical. - (Art.
47 da Lei nº 8.906/94) Nota
Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2522-8, ajuizada pela CNPL contra
disposição do Estatuto da OAB que isenta os advogados do pagamento da
contribuição sindical tratada neste subitem. 5.4.5
Técnicos em contabilidade - Opção - Direito
Os técnicos em contabilidade, por força do
Decreto-lei nº 9.295/46, enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do
plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere
o quadro anexo ao art. 577 da CLT. Portanto,
esses profissionais têm direito à opção de recolhimento da
contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas,
observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou seja:
-
exercício efetivo, na condição de
empregado, da respectiva atividade profissional;
-
registro (livro ou ficha de registro e
CTPS) na respectiva profissão;
-
opção em poder do empregador;
-
exibição da prova de quitação da
contribuição fornecida pelo respectivo Sindicato dos Contabilistas.
Tal procedimento encontra-se amparado no
despacho do Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/82, que
reformula a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical proferida na
Resolução MTb nº 320.906/81, a qual negava o direito de opção aos
técnicos de contabilidade por não possuírem diploma de curso superior e
por estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos de
contadores. Importante:
Com o advento da CF/88, que garante a liberdade na organização sindical,
a Comissão de Enquadramento Sindical (CES) foi desativada. Dessa forma,
suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao
art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria, podem estar
desatualizadas ou alteradas, razão pela qual solicita-se especial
atenção ao descrito nos subitens 1.1 a 1.3 e item 2, neste texto. 5.4.6
Anotações
A empresa anota na ficha ou na folha do livro
Registro de Empregados, bem como na CTPS do empregado, as seguintes
informações relativas à contribuição sindical paga:
-
número da guia de recolhimento;
-
nome da entidade sindical;
-
valor e data de recolhimento.
A empresa mantém, em arquivo, cópia da
respectiva guia para fins de fiscalização. 5.5 Empregados de
profissionais liberais - Sindicato - comentários
Levando-se em consideração a observação do
subitem 5.4.5 deste texto, no quadro de profissões, a que se refere o
art. 577 da CLT, inexiste a categoria de empregados de profissionais
liberais. Razão pela qual os empregados de referidos profissionais estão
à margem da sindicalização, segundo opinião da extinta Comissão de
Enquadramento Sindical, reiterada por meio da Resolução MTb nº
315.251/82, publicada no DOU de 09/07/85, pág. 9.774. Apesar
do entendimento da supracitada Comissão na época em que editava
resoluções que disciplinam o assunto, convém que o empregador
(profissional liberal, no caso) consulte antecipadamente a entidade
sindical da respectiva profissão, uma vez que há notícias de que alguns
sindicatos de profissões liberais estão orientando no sentido de que os
empregados de liberais, devem sofrer o desconto da CS em favor da
respectiva entidade sindical, bem como não se descarta a possibilidade da
criação de sindicatos específicos. Segundo
ainda a supracitada Comissão, os empregados de cirurgiões-dentistas e
médicos, pessoas físicas que exercem as respectivas profissões
(odontologia e medicina) em consultórios particulares, enquadram-se por
similitude no 5º grupo - Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio, exceto os diferenciados (Resoluções MTb nºs 322.093/83 - DOU
de 06/10/86, pág. 15.022, e 24.440.029.112/84 - DOU de 01/09/86, pág.
13.065). 5.6 Empregado - exercício simultâneo de emprego em mais de
uma empresa
Tratando-se de empregado que mantenha,
simultaneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele
estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida. Exemplo:
Supondo-se que um empregado mensalista exerça, simultaneamente,
atividades nas empresas "A", "B" e "C",
conforme os salários em março e contribuições sindicais calculadas
segundo a tabela a seguir:
| Empresas |
Sal. Março/2002 |
Contr. Sind. |
| A |
210,00 |
7,00 |
| B |
390,00 |
13,00 |
| C |
510,00 |
17,00 |
| Total |
1.110,00 |
37,00 |
Observar que o total da contribuição sindical
a ser paga pelo empregado, nas 3 empresas, equivale a 1/30 do seu salário
global auferido nas empresas "A", "B" e "C",
isto é, 1 dia de seu trabalho. Cada empresa,
por sua vez, deve efetuar o recolhimento da contribuição sindical,
conforme as regras descritas nos subitens 8.1 e 8.2 deste trabalho. 6.
Quadro das Profissões Liberais (*)
Segue o quadro de profissões liberais,
conforme o art. 577 da CLT: Grupos 1º
- Advogados 2º
- Médicos 3º
- Odontologistas 4º
- Médicos veterinários 5º
- Farmacêuticos 6º
- Engenheiros (civis, de minhas, mecânicos, eletricistas, industriais e
agrônomos) 7º
- Químicos (químicos industriais, quimícos industriais agrícolas e
engenheiros químicos) 8º
- Parteiros 9º
- Economistas 10º
- Atuários 11º
- Contabilistas
- Técnicos em contabilidade 12º
- Professores (privados) 13º
- Escritores 14º
- Autores teatrais 15º
- Compositores artísticos, musicais e plásticos 16º
- Assistentes sociais 17º
- Jornalistas 18º
- Protéticos dentários 19º
- Bibliotecários 20º
- Estatísticos 21º
- Enfermeiros 22º
- Administradores 23º
- Arquitetos 24º
- Nutricionistas 25º
- Psicólogos 26º
- Geólogos 27º
- Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e
auxiliares de terapia ocupacional 28º
- Zootecnistas 29º
- Profissionais liberais de Relações Públicas 30º
- Fonoaudiólogos 31º
- Sociólogos 32º
- Biomédicos 33º
- Corretores de imóveis 34º
- Técnicos industriais de nível médio - 2º grau 35º
- Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau 36º
- Tradutores (*) Importante: Conforme
observação "Importante" ao subitem 5.4.5, com o advento da CF,
garantindo a liberdade na organização sindical, a Comissão de
Enquadramento Sindical (CES) foi desativada. Desta forma, suas decisões,
bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o
qual era normalmente fixado por portaria ministerial, podem estar
desatualizadas ou alteradas, razão pela qual solicitamos especial
atenção ao disposto nos subitens 1.1 a 1.3 e item 2, todos neste texto.
Lembramos ainda que, em caso de dúvida quanto à relação supradescrita,
convém consultar antecipadamente a Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL) no endereço: Setor de Autarquias Sul (SAU/SUL)
- Quadra 6 - Bloco K - nº 7 - 2º andar - sala 202 - Edifício Belvedere
- CEP 70070-000 - Brasília - DF. Para melhor
visualização da situação atual do quadro das profissões liberais,
observados os comentários anteriores, citamos, a título de conhecimento,
as seguintes profissões que foram incluídas, com base no site da CNPL.
7. Autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou
empresas
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os
profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital
social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela
progressiva (CLT, art. 580, inciso III). 8. Recolhimento
8.1 Prazo
O prazo de recolhimento das contribuições
descontadas dos salários de março estende-se até 30 de abril (*). O
recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal ou em estabelecimentos bancários nacionais que integram o Sistema
de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia fornecida pelo
sindicato da respectiva categoria, na qual conste o estabelecimento
recebedor (CLT, arts. 583 e 586). Veja comentários sobre o convênio de
arrecadação das guias da CS no subitem 3.1 deste texto. (*)
Importante: Convém verificar no documento
coletivo de trabalho e no sindicato da respectiva categoria profissional
se não há previsão de antecipação deste recolhimento, a qual deverá
ser observada pelo empresa. 8.2 Fora do prazo
O pagamento da contribuição sindical fora do
prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização
monetária, de acordo com as seguintes instruções e forma de
preenchimento da GRCS. Na elaboração dos
cálculos, seguir instruções da entidade sindical respectiva, visto não
ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos
legais. Campo 42 - Valor da Contribuição
Valor da contribuição devida Campo 43 - Multa
Valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do
vencimento.
Durante o 1º mês de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da
contribuição.
A partir do 2º mês, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou
fração (CLT, art. 600)
Fórmula prática para o cálculo da multa:
(2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso.
Exemplo: débito de abril/2002 a ser pago em outubro/2002:
- nº de meses em atraso: 6
- cálculo:
2 x 6 + 8 = 20% (multa) Campo 44 - Juros de Mora
Valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a
data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração. Campo
45 - Correção Monetária
Valor da atualização monetária devida pelo estabelecimento, calculada
segundo os critérios aplicáveis a débitos para com a Fazenda Nacional
(Portaria MTb nº 3.233/83). Para os débitos cujos fatos geradores
ocorreram até 31/12/1994, deve-se utilizar a Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) para fins de cálculo da atualização monetária. Os
débitos com fatos geradores a contar de 01/01/1995 não estão mais
sujeitos à atualização monetária. Campo 46 -
Total a Recolher
Total a recolher pelo estabelecimento obtido pelo somatório dos campos
42, 43, 44 e 45. Além desses acréscimos
legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200
valores de referência regionais por infração a dispositivos relativos a
contribuição sindical (CLT, art. 598) 9. GRCS - Modelo
No preenchimento da Guia de Recolhimento, deve-se atentar
particularmente para os campos demonstrados a seguir:
 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GUIA
DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS |
|
1
CPF ou CGC do estabelecimento
|
2
Reservado
|
3
CPF ou CGC do estabelecimento
|
4
Data limite de pagamento
|
5
Exerc.
|
|
|
DADOS DA ENTIDADE SINDICAL |
6 - Nome da entidade
|
7 - Código da Entidade
Sindical
|
8 - Endereço
(rua,avenida, praça,etc)
|
9 - Número
|
10 - Complemento
(andar,sala)
|
11 - CGC da Entidade
|
12 - Bairro ou Distrito
|
13 - CEP
|
14
- Município (Cidade)
|
15
- Sigla UF
|
|
DADOS DO CONTRIBUINTE |
16
- Nome / Razão Social
|
17
- Código do estabelecimento
|
18
- Endereço (rua,avenida,praça,etc)
|
19
- Número
|
20
- Complemento (andar,sala)
|
21
- Data Início atividade
|
22
- CEP
|
23
- Município (Cidade)
|
24
- Bairro ou Distrito
|
25
- Sigla UF
|
26
- Atividade do contribuinte
|
27
- Cod. Ativ.
|
28
- Sub-codigo
|
29
- Código CBO
|
30
- Tipo de Estabelecimento
[ ][01] Único [ ][02] Principal
[ ][03] Filial [ ][04] Outros |
31
- Nr.Estab.Emp.
|
| DADOS
DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO |
DADOS
DA CONTRIBUIÇÃO |
32
[ ][01] Estabelecimento [
][02] Autônomo / [
][03] Empregados
Empregador
Liberal |
42
- Valor da
Contribuição |
|
8 |
33
Capital Social
da Empresa |
|
9 |
38
Nr.Empregados
que contribuem |
|
8 |
43
- Multa
|
|
6 |
34
Total da
Empresa |
|
6 |
39
Total da
Remuneração |
|
5 |
44
- Juros de Mora
|
|
9 |
35
Deste
Estabelecimento |
|
8 |
40
Total de Empreg.
do Estabelec. |
|
3 |
45
- Correção
Monetária |
|
3 |
36
Capital atribuido
a este establec. |
|
7 |
41
Nr. de não
Contribuintes |
|
2 |
46
- Total a
Recolher |
|
5 |
37
Valor Base Calc.
da Contribuição |
|
3 |
|
49
- Autenticação Mecânica |
________________
_____ de _______________ de _____
47
Local
48 Data |
|
10. Relação de Empregados
Os empregadores remetem, no prazo de 15 dias
contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva
entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados
contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a
que corresponder a contribuição e valor recolhido. A relação nominal
pode ser substituída por cópia de folha de pagamento. - (Art.
2º da Portaria nº 3.233/83) 10.1 Modelo
|
Contribuição sindical - Relação nominal de
empregados |
| Mês: |
Ano: |
| Nome do empregado |
Função |
Salário recebido |
Valor recolhido |
| 1. |
|
|
|
| 2. |
|
|
|
| 3. |
|
|
|
| 4. |
|
|
|
| 5. |
|
|
|
| 6. |
|
|
|
| 7. |
|
|
|
| 8. |
|
|
|
| 9. |
|
|
|
______________________
Localidade e data |
______________
Assinatura |
|
11. Categoria Diferenciada
A contribuição sindical de trabalhadores
enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades
que os representem, independentemente do enquadramento dos demais
empregados da empresa na qual trabalhem. Um motorista, por exemplo, pode
trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou
qualquer outro tipo de empresa. A respectiva contribuição sindical é
recolhida separadamente da relativa aos demais empregados. A empresa
retira as guias de recolhimento, por exemplo, no Sindicato dos Condutores
de Veículos Rodoviários e recolhe a contribuição da categoria ao Banco
do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal ou aos estabelecimentos
bancários autorizados. 11.1 Relação
As categorias profissionais diferenciadas são:
- Aeronautas;
- Aeroviários;
- Agenciadores de publicidade;
- Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e
cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados,
atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e
modelos);
- Cabineiros (ascensoristas);
- Carpinteiros navais;
- Classificadores de produtos de origem vegetal;
- Condutores de veículos rodoviários (motoristas);
- Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais,
copistas, projetistas técnicos e auxiliares;
- Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores,
fotógrafos, etc);
- Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres,
exclusive marítimos);
- Músicos profissionais;
- Oficiais gráficos
- Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
- Práticos de farmácia;
- Professores;
- Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e
empregados em hospitais e casas de saúde;
- Profissionais de relações públicas;
- Propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos
farmacêuticos;
- Publicitários;
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Secretárias;
- Técnicos de segurança do trabalho;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;
- Trabalhadores em agências de propaganda;
- Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral;
- Vendedores e viajantes do comércio.
12. Concorrências - Participação
A guia quitada da CS (empregador e empregado)
é documento essencial para participação em concorrências públicas ou
administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou
autárquicas. - (Art. 607 da CLT) 13. Cobrança - Ação - competência
O art. 114 da CF dispõe: "Art.
114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direita e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas. §
1º - Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das
partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos
sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. §
3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir." Anteriormente
ao citado dispositivo constitucional, tínhamos a seguinte súmula:
- Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação
de cobrança de contribuições sindicais (Súmula do ex-Tribunal
Federal de Recursos - TFR nº 87), atualmente Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
Ocorre que, a partir da CF, se firmou
jurisprudência sobre definição da Justiça competente para dirimir
controvérsias relativas às contribuições sindicais, de acordo com as
súmulas a seguir transcritas.
"57 - Ação de cumprimento = Hipótese de
Competência da Justiça Comum Estadual Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento
fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça
do Trabalho." Nota
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95, ficou determinado que compete
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem
no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos
de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de
trabalhadores e empregador. "222 -
Ações relativas à Contribuição Sindical - Processo e julgamento -
Competência da Justiça Comum Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." 14.
Prescrição
"O direito à ação para cobrança da
contribuição sindical prescreve em 5 anos, vez que está vinculada às
normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66),
conforme previsto no seu art. 217." Trata-se
de despacho em 14/07/1972, no Parecer nº 238/72 (Proc. nº MTPS
309.093/71), no qual a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado do Ceará solicitou esclarecimentos sobre o prazo prescricional. Neste
processo, o Consultor Jurídico do MTPS entendeu: "..., quanto aos
depósitos não recolhidos provenientes de contribuições já arrecadadas
por empregadores dos respectivos empregados, não correm prazos
prescricionais, podendo as importâncias correspondentes ser cobradas em
qualquer época." 15. Penalidades
Nos termos do art. 598 da CLT, a fiscalização
do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200 valores de referência
regionais por infração a dispositivos relacionados à CS. Observar
que, desde 25/10/89 (Lei nº 7.855/89, art. 2º), esses valores foram
triplicados e convertidos em Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Ocorre que,
com a extinção do BTN desde 01/02/91, determinou-se o valor de Cr
126,8621 para conversão em cruzeiros. Posteriormente, a Lei nº 8.218/91,
art. 10, elevou em 70% os valores relativos a penalidades constantes da
legislação em vigor, convertidos em Cr$, nos termos do art. 21 da Lei
nº 8.178/91. Atualmente, com base na Lei nº 8.383/91, art. 3º, inciso
I, os valores expressos em Cr$ na legislação tributária são
convertidos em quantidade de UFIR utilizando-se como divisor o valor de
Cr$ 215,6656 quando relativo a multas e penalidades de qualquer natureza. Assim,
o descumprimento do disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da
"Contribuição Sindical", sujeita o infrator à multa de, no
mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943 Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), conforme art. 598 da CLT combinado com a Portaria MTb nº 290/97. Anexo
Quadro de Profissionais liberais publicado pela
CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais
| Administradores
| Enfermeiros
| Parteiros
|
| Advogados
| Engenheiros
| Professores
(privados)
|
| Analistas
de Sistemas
| Escritores
| Protéticos
Dentários
|
| Arquitetos
| Estatísticos
| Psicólogos
|
| Assistentes
Sociais
| Farmacêuticos
| Químicos
|
| Atuários
| Físicos
| Relações
Públicas
|
| Autores
Teatrais
| Fisioterapeutas
| Sociólogos
|
| Bac.
Em Ciências da Computação e Informática
| Fonoaudiólogos
| Técnicos
Agrícolas
|
| Bibliotecários
| Geólogos
| Técnicos
Industriais
|
| Biomédicos
| Geógrafos
| Técnicos
em Turismo
|
| Biólogos
| Jornalistas
| Tecnólogos
|
| Compositores
Musicais
| Médicos
| Terapeutas
Ocupacionais
|
| Contabilistas
| Médicos
Veterinários
| Tradutores
e Intérpretes
|
| Corretores
de Imóvies
| Nutricionistas
| Zootecnistas
|
| Economistas
| Odontologistas
| Economistas
Domésticos
|
|