Contribuição Sindical - Empregados


1. Contribuição Sindical (CS)

1.1 Autonomia da organização sindical

É livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Assim, muito embora a autonomia da organização sindical tenha sido consagrada pela Carta Magna, vale lembrar que ficou mantido o sistema de unicidade sindical, bem como a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, além daquela destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical. - (Inciso XVIII do art. 5º e caput e inciso I do art. 8º da Constituição Federal de 1988)

1.2 Instituição - Cobrança e exigência

A denominada CS é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do art. 149 da CF, que prevê que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

1.3 Recolhimento da CS

Levando-se em consideração os dispositivos constitucionais ora mencionados, é importante ficar atento à publicação de editais concernentes à fixação e ao recolhimento da CS que as entidades sindicais estão obrigadas a cumprir nos termos do art. 605 da CLT, uma vez que as instruções adiante não se basearam apenas na CLT, mas também em Despachos e Resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, até a promulgação da supracitada CF/88, vinham sendo sistematicamente adotados pelas entidades sindicais.

Outrossim, ocorrendo dúvida quanto ao critério de cálculo e recolhimento da CS, é aconselhável, como medida preventiva, que o empregador consulte a respectiva entidade sindical.

2. CS Empregados - Procedimentos

Os procedimentos a seguir, para fins de desconto e recolhimento da CS dos empregados no exercício de 2002, fundamentam-se na CLT e legislação complementar. Assim, conforme já comentado no subitem 1.3, é aconselhável que a empresa fique atenta ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais.

Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá à empresa, após consulta à entidade sindical, a escolha do posicionamento adequado, lembrando sempre que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.

3. Guias

3.1 Obtenção

As guias de recolhimento geralmente são fornecidas pelas entidades sindicais, acompanhadas de listas para relacionar os nomes dos empregados, respectivos salários e valores de contribuição (veja item 10 e subitem 10.1 adiante).

Observe que, mediante convênio entre a entidade sindical e a instituição financeira, existe a possibilidade de recolhimento da CS em guias específicas providas de código de barras e distribuídas às empresas contribuintes.

3.2 Modelo vigente - preenchimento

Quando a guia não for fornecida pela entidade sindical, utilizar-se-á o modelo vigente da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) (veja item 9 adiante), aprovado pela Portaria MTb nº 3.233/83.

4. Contribuição

4.1 Valor

Corresponde à remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.

Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

- uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

- 1/30 da quantia recebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.

(§ 1º e alíneas "a" e "b" do art. 582 da CLT)

4.2 Salário in natura

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social. - (§ 2º do art. 582 da CLT)

4.3 Vantagens percebidas habitualmente

No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, bonificações, abonos, etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que tais vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.

Assim, com base no art. 457 da CLT e nos Enunciados TST nºs 60, 78 e 203, que estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da CS, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.

Diversamente do entendimento acima, também há quem entenda que o desconto deve incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de considerar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto da CS sobre a remuneração global do empregado), recomendamos, como medida preventiva, que a empresa se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.

5. Desconto

5.1 Março

Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida, anualmente, por empregados aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não. O valor a descontar obedece às instruções do item 4.

5.2 Empregados admitidos em 2002

5.2.1 Admissão em janeiro e fevereiro

Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa admitir um empregado em janeiro, não fará o desconto em fevereiro, mas em março, mês destinado ao desconto. (Art. 582 da CLT)

5.2.2 Contribuição não descontada no ano anterior

Há despacho no sentido de que do "... empregado admitido a trabalhar no mês de fevereiro, e que não estava trabalhando no mês destinado ao desconto ... no ano anterior ... é lícita a dupla contribuição" (Despacho da Ass. Jur. DRT/SP, de 10/03/75 - Proc. nº 362.578/75).

Entende-se, contudo, que a efetivação do desconto e do recolhimento nos exercícios em que houve prestação de serviços cumpre a obrigação legal.

5.2.3 Admissão em março

Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu desconto da CS na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago.

Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica.

Em caso negativo, efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.

Nota
Cumpre notar que a Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas também não proíbe, a anotação do pagamento da CS, a qual estava prevista na Portaria nº GB-195, de 10/05/68, atualmente revogada pela citada Portaria MTPS nº 3.626/91.

5.2.4 Admissão após o mês de março

Quando os empregados forem admitidos após o mês de março, a empresa deve verificar se contribuíram no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em maio, por exemplo, descontar do pagamento de junho para recolher em julho. (Art. 602 da CLT)

5.2.5 Empregado afastado em março

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente de trabalho, doença, etc), o desconto da CS ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.

5.3 Aposentados em atividade

O aposentado que retorna ao trabalho é incluído na folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.

Inclusive quando filiado, tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF/88, art. 8º, inciso VII)

5.4 Profissionais liberais

Profissional liberal pode, basicamente, ser conceituado como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se liberais as profissões de advogado, médico, dentista, engenheiro, arquiteto, contador, economista, jornalista etc., as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

5.4.1 Profissional liberal - Exercício - Vínculo empregatício

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano. - (Inciso II do art. 580, caput do art. 583 e art. 585 da CLT)

Exemplo:
Empregado que exerce a função de contador pode optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas. Neste caso, à vista da manifestação do contribuinte (declaração de opção, em poder do empregador) e da exibição da prova de quitação, dada pelo respectivo sindicato, o empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês de março a título de contribuição sindical. A opção ocorre quando o contribuinte exerce, na condição de empregado, a respectiva atividade profissional (CLT, art. 585).

5.4.2 Profissional liberal - Não-exercício - Vínculo empregatício

Os profissionais empregados liberais que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78)

5.4.3 Profissão liberal/emprego - Exercício simultâneo

Os que exercem profissão liberal e também ocupam cargo nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Assim, se o contador do exemplo citado no subitem 5.4.1 exercer exclusivamente a função de chefe de pessoal numa empresa de construção civil, a contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e não ao Sindicato dos Contabilistas.

Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal.

5.4.4 Advogados/empregados

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. - (Art. 47 da Lei nº 8.906/94)

Nota
Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2522-8, ajuizada pela CNPL contra disposição do Estatuto da OAB que isenta os advogados do pagamento da contribuição sindical tratada neste subitem.

5.4.5 Técnicos em contabilidade - Opção - Direito

Os técnicos em contabilidade, por força do Decreto-lei nº 9.295/46, enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT.

Portanto, esses profissionais têm direito à opção de recolhimento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou seja:

  • exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade profissional;

  • registro (livro ou ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;

  • opção em poder do empregador;

  • exibição da prova de quitação da contribuição fornecida pelo respectivo Sindicato dos Contabilistas.

Tal procedimento encontra-se amparado no despacho do Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/82, que reformula a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical proferida na Resolução MTb nº 320.906/81, a qual negava o direito de opção aos técnicos de contabilidade por não possuírem diploma de curso superior e por estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos de contadores.

Importante:
Com o advento da CF/88, que garante a liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES) foi desativada. Dessa forma, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria, podem estar desatualizadas ou alteradas, razão pela qual solicita-se especial atenção ao descrito nos subitens 1.1 a 1.3 e item 2, neste texto.

5.4.6 Anotações

A empresa anota na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados, bem como na CTPS do empregado, as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

  • número da guia de recolhimento;

  • nome da entidade sindical;

  • valor e data de recolhimento.

A empresa mantém, em arquivo, cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.

5.5 Empregados de profissionais liberais - Sindicato - comentários

Levando-se em consideração a observação do subitem 5.4.5 deste texto, no quadro de profissões, a que se refere o art. 577 da CLT, inexiste a categoria de empregados de profissionais liberais. Razão pela qual os empregados de referidos profissionais estão à margem da sindicalização, segundo opinião da extinta Comissão de Enquadramento Sindical, reiterada por meio da Resolução MTb nº 315.251/82, publicada no DOU de 09/07/85, pág. 9.774.

Apesar do entendimento da supracitada Comissão na época em que editava resoluções que disciplinam o assunto, convém que o empregador (profissional liberal, no caso) consulte antecipadamente a entidade sindical da respectiva profissão, uma vez que há notícias de que alguns sindicatos de profissões liberais estão orientando no sentido de que os empregados de liberais, devem sofrer o desconto da CS em favor da respectiva entidade sindical, bem como não se descarta a possibilidade da criação de sindicatos específicos.

Segundo ainda a supracitada Comissão, os empregados de cirurgiões-dentistas e médicos, pessoas físicas que exercem as respectivas profissões (odontologia e medicina) em consultórios particulares, enquadram-se por similitude no 5º grupo - Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, exceto os diferenciados (Resoluções MTb nºs 322.093/83 - DOU de 06/10/86, pág. 15.022, e 24.440.029.112/84 - DOU de 01/09/86, pág. 13.065).

5.6 Empregado - exercício simultâneo de emprego em mais de uma empresa

Tratando-se de empregado que mantenha, simultaneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.

Exemplo:
Supondo-se que um empregado mensalista exerça, simultaneamente, atividades nas empresas "A", "B" e "C", conforme os salários em março e contribuições sindicais calculadas segundo a tabela a seguir:

Empresas Sal. Março/2002 Contr. Sind.
A 210,00 7,00
B 390,00 13,00
C 510,00 17,00
Total 1.110,00 37,00

Observar que o total da contribuição sindical a ser paga pelo empregado, nas 3 empresas, equivale a 1/30 do seu salário global auferido nas empresas "A", "B" e "C", isto é, 1 dia de seu trabalho.

Cada empresa, por sua vez, deve efetuar o recolhimento da contribuição sindical, conforme as regras descritas nos subitens 8.1 e 8.2 deste trabalho.

6. Quadro das Profissões Liberais (*)

Segue o quadro de profissões liberais, conforme o art. 577 da CLT:

Grupos

1º - Advogados

2º - Médicos

3º - Odontologistas

4º - Médicos veterinários

5º - Farmacêuticos

6º - Engenheiros (civis, de minhas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)

7º - Químicos (químicos industriais, quimícos industriais agrícolas e engenheiros químicos)

8º  - Parteiros

9º - Economistas

10º - Atuários

11º - Contabilistas
- Técnicos em contabilidade

12º - Professores (privados)

13º - Escritores

14º - Autores teatrais

15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos

16º - Assistentes sociais

17º - Jornalistas

18º - Protéticos dentários

19º - Bibliotecários

20º - Estatísticos

21º - Enfermeiros

22º - Administradores

23º - Arquitetos

24º - Nutricionistas

25º - Psicólogos

26º - Geólogos

27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional

28º - Zootecnistas

29º - Profissionais liberais de Relações Públicas

30º - Fonoaudiólogos

31º - Sociólogos

32º - Biomédicos

33º - Corretores de imóveis

34º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau

35º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau

36º - Tradutores

(*) Importante:

Conforme observação "Importante" ao subitem 5.4.5, com o advento da CF, garantindo a liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical (CES) foi desativada. Desta forma, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria ministerial, podem estar desatualizadas ou alteradas, razão pela qual solicitamos especial atenção ao disposto nos subitens 1.1 a 1.3 e item 2, todos neste texto. Lembramos ainda que, em caso de dúvida quanto à relação supradescrita, convém consultar antecipadamente a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) no endereço: Setor de Autarquias Sul (SAU/SUL) - Quadra 6 - Bloco K - nº 7 - 2º andar - sala 202 - Edifício Belvedere - CEP 70070-000 - Brasília - DF.

Para melhor visualização da situação atual do quadro das profissões liberais, observados os comentários anteriores, citamos, a título de conhecimento, as seguintes profissões que foram incluídas, com base no site da CNPL.

  • Analistas de sistemas;

  • Bacharel em ciências da computação e informática;

  • Biólogos;

  • Economistas domésticos;

  • Físicos;

  • Geógrafos;

  • Técnicos em turismo;

  • Tecnólogos.

7. Autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva (CLT, art. 580, inciso III).

8. Recolhimento

8.1 Prazo

O prazo de recolhimento das contribuições descontadas dos salários de março estende-se até 30 de abril (*).

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em estabelecimentos bancários nacionais que integram o Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia fornecida pelo sindicato da respectiva categoria, na qual conste o estabelecimento recebedor (CLT, arts. 583 e 586). Veja comentários sobre o convênio de arrecadação das guias da CS no subitem 3.1 deste texto.

(*) Importante:

Convém verificar no documento coletivo de trabalho e no sindicato da respectiva categoria profissional se não há previsão de antecipação deste recolhimento, a qual deverá ser observada pelo empresa.

8.2 Fora do prazo

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária, de acordo com as seguintes instruções e forma de preenchimento da GRCS.

Na elaboração dos cálculos, seguir instruções da entidade sindical respectiva, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

Campo 42 - Valor da Contribuição
Valor da contribuição devida

Campo 43 - Multa
Valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.
Durante o 1º mês de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição.
A partir do 2º mês, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração (CLT, art. 600)
Fórmula prática para o cálculo da multa:
(2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso.
Exemplo: débito de abril/2002 a ser pago em outubro/2002:
- nº de meses em atraso: 6
- cálculo:
2 x 6 + 8 = 20% (multa)

Campo 44 - Juros de Mora
Valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração.

Campo 45 - Correção Monetária
Valor da atualização monetária devida pelo estabelecimento, calculada segundo os critérios aplicáveis a débitos para com a Fazenda Nacional (Portaria MTb nº 3.233/83). Para os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/1994, deve-se utilizar a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) para fins de cálculo da atualização monetária. Os débitos com fatos geradores a contar de 01/01/1995 não estão mais sujeitos à atualização monetária.

Campo 46 - Total a Recolher
Total a recolher pelo estabelecimento obtido pelo somatório dos campos 42, 43, 44 e 45.

Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relativos a contribuição sindical (CLT, art. 598)

9. GRCS - Modelo

No preenchimento da Guia de Recolhimento, deve-se atentar particularmente para os campos demonstrados a seguir:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS
 1 CPF ou CGC do estabelecimento

 

 

 

 2 Reservado

 

 

3 CPF ou CGC do estabelecimento
 
4 Data limite de pagamento
 
5 Exerc.
 

DADOS DA ENTIDADE SINDICAL

6 - Nome da entidade
 
7 - Código da Entidade Sindical
8 - Endereço (rua,avenida, praça,etc)
 
9 - Número
 
10 - Complemento (andar,sala)
11 - CGC da Entidade
12 - Bairro ou Distrito
 
13 - CEP
14 - Município (Cidade)
15 - Sigla UF

DADOS DO CONTRIBUINTE

16 - Nome / Razão Social
 
17 - Código do estabelecimento
18 - Endereço (rua,avenida,praça,etc)
 
19 - Número
20 - Complemento (andar,sala)
21 - Data Início atividade
22 - CEP
 
23 - Município (Cidade)
24 - Bairro ou Distrito
25 - Sigla UF
26 - Atividade do contribuinte
 
27 - Cod. Ativ.
28 - Sub-codigo
29 - Código CBO
30 - Tipo de Estabelecimento
  [  ][01] Único [  ][02] Principal
  [  ][03] Filial   [  ][04] Outros
31 - Nr.Estab.Emp.
 
DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DADOS DA CONTRIBUIÇÃO
32      [  ][01] Estabelecimento    [  ][02] Autônomo /      [  ][03] Empregados
                       Empregador                      Liberal
42 - Valor da
       Contribuição
  8
33 Capital Social
     da Empresa
  9 38 Nr.Empregados
     que contribuem
  8 43 - Multa
 
  6
34 Total da
     Empresa
  6 39 Total da
     Remuneração
  5 44 - Juros de Mora
 
  9
35 Deste
     Estabelecimento
  8 40 Total de Empreg.
     do Estabelec.
  3 45 - Correção
       Monetária
  3
36 Capital atribuido
    a este establec.
  7 41 Nr. de não
     Contribuintes
  2 46 - Total a
       Recolher
  5
37 Valor Base Calc.
     da Contribuição
  3   49 - Autenticação Mecânica
     ________________        _____ de _______________ de _____
47 Local                           48 Data

 

10. Relação de Empregados

Os empregadores remetem, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido. A relação nominal pode ser substituída por cópia de folha de pagamento. - (Art. 2º da Portaria nº 3.233/83)

10.1 Modelo

Contribuição sindical - Relação nominal de empregados

Mês: Ano:
Nome do empregado Função Salário recebido Valor recolhido
1.      
2.      
3.      
4.      
5.      
6.      
7.      
8.      
9.      
  ______________________
   Localidade e data
______________
Assinatura

11. Categoria Diferenciada

A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem. Um motorista, por exemplo, pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. A respectiva contribuição sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados. A empresa retira as guias de recolhimento, por exemplo, no Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e recolhe a contribuição da categoria ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal ou aos estabelecimentos bancários autorizados.

11.1 Relação

As categorias profissionais diferenciadas são:

  • Aeronautas;
  • Aeroviários;
  • Agenciadores de publicidade;
  • Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
  • Cabineiros (ascensoristas);
  • Carpinteiros navais;
  • Classificadores de produtos de origem vegetal;
  • Condutores de veículos rodoviários (motoristas);
  • Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares;
  • Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc);
  • Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
  • Músicos profissionais;
  • Oficiais gráficos
  • Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
  • Práticos de farmácia;
  • Professores;
  • Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde;
  • Profissionais de relações públicas;
  • Propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos;
  • Publicitários;
  • Radiotelegrafistas (dissociada);
  • Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
  • Secretárias;
  • Técnicos de segurança do trabalho;
  • Tratoristas (excetuados os rurais);
  • Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;
  • Trabalhadores em agências de propaganda;
  • Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral;
  • Vendedores e viajantes do comércio.

12. Concorrências - Participação

A guia quitada da CS (empregador e empregado) é documento essencial para participação em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas. - (Art. 607 da CLT)

13. Cobrança - Ação - competência

O art. 114 da CF dispõe:

"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direita e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

Anteriormente ao citado dispositivo constitucional, tínhamos a seguinte súmula:

  • Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais (Súmula do ex-Tribunal Federal de Recursos - TFR nº 87), atualmente Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Ocorre que, a partir da CF, se firmou jurisprudência sobre definição da Justiça competente para dirimir controvérsias relativas às contribuições sindicais, de acordo com as súmulas a seguir transcritas.

  • Súmulas do STJ:

"57 - Ação de cumprimento = Hipótese de Competência da Justiça Comum Estadual

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho."

Nota
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.984/95, ficou determinado que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

"222 - Ações relativas à Contribuição Sindical - Processo e julgamento - Competência da Justiça Comum

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT."

14. Prescrição

"O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos, vez que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), conforme previsto no seu art. 217."

Trata-se de despacho em 14/07/1972, no Parecer nº 238/72 (Proc. nº MTPS 309.093/71), no qual a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará solicitou esclarecimentos sobre o prazo prescricional.

Neste processo, o Consultor Jurídico do MTPS entendeu: "..., quanto aos depósitos não recolhidos provenientes de contribuições já arrecadadas por empregadores dos respectivos empregados, não correm prazos prescricionais, podendo as importâncias correspondentes ser cobradas em qualquer época."

15. Penalidades

Nos termos do art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relacionados à CS.

Observar que, desde 25/10/89 (Lei nº 7.855/89, art. 2º), esses valores foram triplicados e convertidos em Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Ocorre que, com a extinção do BTN desde 01/02/91, determinou-se o valor de Cr 126,8621 para conversão em cruzeiros. Posteriormente, a Lei nº 8.218/91, art. 10, elevou em 70% os valores relativos a penalidades constantes da legislação em vigor, convertidos em Cr$, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178/91. Atualmente, com base na Lei nº 8.383/91, art. 3º, inciso I, os valores expressos em Cr$ na legislação tributária são convertidos em quantidade de UFIR utilizando-se como divisor o valor de Cr$ 215,6656 quando relativo a multas e penalidades de qualquer natureza.

Assim, o descumprimento do disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da "Contribuição Sindical", sujeita o infrator à multa de, no mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme art. 598 da CLT combinado com a Portaria MTb nº 290/97.

Anexo

Quadro de Profissionais liberais publicado pela
CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais

Administradores Enfermeiros Parteiros
Advogados Engenheiros Professores (privados)
Analistas de Sistemas Escritores Protéticos Dentários
Arquitetos Estatísticos Psicólogos
Assistentes Sociais Farmacêuticos Químicos
Atuários Físicos Relações Públicas
Autores Teatrais Fisioterapeutas Sociólogos
Bac. Em Ciências da Computação e Informática Fonoaudiólogos Técnicos Agrícolas
Bibliotecários Geólogos Técnicos Industriais
Biomédicos Geógrafos Técnicos em Turismo
Biólogos Jornalistas Tecnólogos
Compositores Musicais Médicos Terapeutas Ocupacionais
Contabilistas Médicos Veterinários Tradutores e Intérpretes
Corretores de Imóvies Nutricionistas Zootecnistas
Economistas Odontologistas Economistas Domésticos

 

Boletim Mapa Fiscal  nº 10/2002 - TP