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Parcela |
Previdência Social |
FGTS |
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Abono do Programa de Integração Social - PIS e
do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; |
- |
- |
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Abono ou gratificação de férias, excedente aos
limites legais (art. 143 e 144 da CLT); |
X |
X |
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Abonos de férias - pecuniário correspondente a
conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em
virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou
acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da
CLT); |
- |
- |
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Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja
incidência seja expressamente excluída por lei; |
X |
X |
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Adicionais de insalubridade, periculosidade,
trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de
trabalho ou função; |
X |
X |
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Adicional pago pelo sindicato a dirigente
sindical; |
X |
- |
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Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos
pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; |
- |
- |
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Ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
- |
- |
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Alimentação, habitação e transporte,
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho-MTb; |
- |
- |
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Assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º
de dezembro de 1965; |
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- |
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Auxílio-doença (quinze primeiros dias de
afastamento); |
X |
X |
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Aviso prévio indenizado; |
- |
X |
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Aviso prévio trabalhado; |
X |
X |
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Benefícios da previdência social, nos termos e
limites legais, salvo o salário-maternidade; |
- |
- |
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Bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990; |
- |
- |
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Bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977; |
- |
- |
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Bonificações; |
X |
X |
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Comissões; |
X |
X |
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Complementação ao valor do auxílio doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa; |
- |
-- |
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Décimo terceiro salário correspondente ao aviso
prévio indenizado; |
- |
X |
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Décimo terceiro salário; |
X |
X |
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Diárias para viagem, pelo seu valor total,
quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do
empregado; |
X |
X |
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Diárias para viagens, desde que não excedam a
50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; |
- |
- |
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Direitos autorais - valores recebidos em
decorrência da sua cessão; |
- |
- |
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Etapas (marítimos); |
X |
X |
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Férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT; |
- |
- |
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Férias normais gozadas na vigência do contrato
de trabalho (inclusive um terço constitucional); |
X |
X |
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Ganhos eventuais; |
- |
- |
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Gorjetas (espontâneas ou compulsórias); |
X |
X |
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Gratificações ajustadas (expressas ou
tácitas); |
X |
X |
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Horas extras; |
X |
X |
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Indenização a que se refere o art. 9º da Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 - dispensa até trinta dias antes da
data base; |
- |
- |
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Indenização compensatória de quarenta por
cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de
emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no
inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; |
- |
- |
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Indenização do tempo de serviço do safrista,
quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973; |
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- |
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Indenização por despedida sem justa causa do
empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT; |
- |
- |
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Indenização por tempo de serviço, anterior a 5
de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço-FGTS; |
- |
- |
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Indenização recebida a título de incentivo à
demissão e a aposentadoria; |
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Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da
CLT; |
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Licença prêmio indenizada; |
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Multa paga ao empregado em decorrência da mora
no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art.
477 da CLT; |
- |
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Parcela "in natura" recebida de
acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976; |
- |
- |
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Participação nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (MP 1619); |
- |
- |
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Plano educacional que vise à educação básica
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado
em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo; |
- |
- |
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Prêmios contratuais ou habituais; |
X |
X |
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Previdência complementar, aberta ou fechada -
valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que
disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no
que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; |
- |
- |
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Produtividade; |
X |
X |
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Quebra de caixa (bancário e comerciário); |
X |
X |
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Reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; |
- |
- |
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Remuneração paga a Agente Público; |
X |
- |
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Remuneração paga a diretores não empregados e
demais empresários sem FGTS; |
X |
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Remuneração paga a trabalhadores autônomos e a
estes equiparados. |
X |
- |
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Remuneração que seria devida ao empregado
afastado para prestar serviço militar obrigatório; |
- |
X |
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Remuneração que seria devida ao empregado
afastado por motivo de acidente de trabalho. |
- |
X |
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Repouso semanal remunerado; |
X |
X |
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Representação; |
X |
X |
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Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; |
- |
- |
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Retiradas de diretores não empregados
equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei
nº 8.036/90); |
X |
X |
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Salário in natura; |
X |
X |
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Salário; |
X |
X |
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Salário-família, que exceder ao valor legal
obrigatório; |
X |
X |
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Salário-maternidade; |
X |
X |
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Saldo de salário. |
X |
X |
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Serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; |
- |
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Vale transporte, recebido na forma da
legislação própria; |
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Valores pagos pela Justiça do Trabalho e
Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas. |
X |
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Vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação
dos respectivos serviços; |
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- |