Base de Incidências do FGTS e da Previdência Social


Parcela

Previdência Social

FGTS

Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

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Abono ou gratificação de férias, excedente aos limites legais (art. 143 e 144 da CLT);

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Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);

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Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

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Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

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Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

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Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

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Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

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Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho-MTb;

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Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

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Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

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Aviso prévio indenizado;

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Aviso prévio trabalhado;

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Benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

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Bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

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Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

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Bonificações;

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Comissões;

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Complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

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Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado;

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Décimo terceiro salário;

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Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

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Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

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Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;

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Etapas (marítimos);

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Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

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Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

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Ganhos eventuais;

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Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

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Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

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Horas extras;

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Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 - dispensa até trinta dias antes da data base;

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Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

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Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

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Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

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Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

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Indenização recebida a título de incentivo à demissão e a aposentadoria;

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Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

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Licença prêmio indenizada;

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Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

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Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

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Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (MP 1619);

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Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

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Prêmios contratuais ou habituais;

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Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

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Produtividade;

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Quebra de caixa (bancário e comerciário);

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Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

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Remuneração paga a Agente Público;

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Remuneração paga a diretores não empregados e demais empresários sem FGTS;

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Remuneração paga a trabalhadores autônomos e a estes equiparados.

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Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

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Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

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Repouso semanal remunerado;

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Representação;

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Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

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Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

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Salário in natura;

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Salário;

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Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

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Salário-maternidade;

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Saldo de salário.

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Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

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Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

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Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas.

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Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

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Lei 9711/98, de 20/11/1998