Auxílio-doença - considerações gerais


1. INTRODUÇÃO

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já  portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

1.1 Período de Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Para a concessão do auxílio-doença, o período de carência é de 12 contribuições mensais. Independem de carência os casos de:

a) acidente de qualquer natureza ou causa;

b) segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência (RGPS), for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

c) segurados especiais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

2. INÍCIO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença é devido:

a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

c) a conta da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

Nas se aplica o disposto na letra "c" quando a Previdência Social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.

O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.

2.1 Primeiros 15 dias de afastamento

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

Quando a incapacidade ultrapassar este período, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.

2.2 Período considerado como licença

O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado pelo empresa como licenciado.

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

2.3 Novo benefício decorrente da mesma doença

No caso de ser concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Assim, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

2.3.1 Exemplo

Suponhamos que um empregado se afaste por doença no período de 04/09 a 18/09/2000, com retorno ao trabalho em 02/10/2000. No dia 19/10/2000 adoece novamente e afasta-se do trabalho, conforme demonstramos no quadro a seguir:

1º afastamento

Retorno

2º afastamento

04/09 a 18/09
(15 dias - pagamento pela empresa)
19/09 a 01/10
(período de auxílio-doença)
02/10 a 18/10
(período de trabalho descontado)
19/10
(adoece)
Prorrogação de auxílio-doença

3. VALOR DA RENDA MENSAL

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

3.1 Salário-de-benefício

O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.

A partir de 29/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), houve alteração no cálculo do salário-de-benefício.

Assim, para os segurados inscritos no RGPS a partir de 29/11/1999, o auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Se o segurado contar com menos de 140 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo nem superior  ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.

3.1.1 Segurados filiados até 28/11/1999

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, inclusive oriundo de regime próprio de Previdência Social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94.

No caso de auxílio-doença, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho/94 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

3.1.1.1 Direito adquirido - opção pelo cálculo mais vantajoso

Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data.

Neste caso, o segurado poderá optar pelo cálculo mais vantajoso.

3.2 Atualização dos salários-de-contribuição

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-contribuição serão corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com os fatores divulgados mensalmente pela Previdência Social.

3.2.1 Exemplo

Desenvolvemos a seguir os cálculos para a apuração do valor da renda mensal do auxílio-doença, com início do benefício em 02/10/2000, de um segurado que sempre contribuiu pelo teto e, em 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão do auxílio-doença.

No exemplo, consideramos os limites máximos dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, atualizados monetariamente, de acordo com os fatores divulgados pela Portaria nº 8.251, de 13/10/2000.

Mês/Ano

Salários-de-contribuição R$

Fator de atualização

Salários-de-contribuição atualizados R$

Jul/94

582,86

2,322012

1.353,40

Ago/94

582,86

2,188925

1.275,83

Set/94

582,86

2,075598

1.209,78

Out/94

582,86

2,044722

1.191,78

Nov/94

582,86

2,007385

1.170,02

Dez/94

582,86

1,943822

1.132,97

Jan/95

582,86

1,902165

1.108,69

Fev/95

582,86

1,870920

1.090,48

Mar/95

582,86

1,852580

1.079,79

Abr/95

582,86

1,826821

1.064,78

Mai/95

832,66

1,792407

1.492,46

Jun/95

832,66

1,747497

1.455,07

Jul/95

832,66

1,716261

1.429,06

Ago/95

832,66

1,675054

1.394,75

Set/95

832,66

1,658141

1.380,66

Out/95

832,66

1,638965

1.364,70

Nov/95

832,66

1,616337

1.345,85

Dez/95

832,66

1,592293

1.325,83

Jan/96

832,66

1,566447

1.304,31

Fev/96

832,66

1,543906

1.285,54

Mar/96

832,66

1,533021

1.276,48

Abr/96

832,66

1,528588

1.272,79

Mai/96

957,56

1,517963

1.453,54

Jun/96

957,56

1,492882

1.429,52

Jul/96

957,56

1,474888

1.412,29

Ago/96

957,56

1,458986

1.397,06

Set/96

957,56

1,458927

1.397,01

Out/96

957,56

1,457033

1.395,19

Nov/96

957,56

1,453835

1.392,13

Dez/96

957,56

1,449775

1.388,24

Jan/97

957,56

1,437129

1.376,13

Fev/97

957,56

1,414775

1.354,73

Mar/97

957,56

1,408858

1.349,06

Abr/97

957,56

1,392703

1.333,59

Mai/97

957,56

1,384534

1.325,77

Jun/97

1.031,87

1,380393

1.424,38

Jul/97

1.031,87

1,370797

1.414,48

Ago/97

1.031,87

1,369564

1.413,21

Set/97

1.031,87

1,369564

1.413,21

Out/97

1.031,87

1,361531

1.404,92

Nov/97

1.031,87

1,356918

1.400,16

Dez/97

1.031,87

1,345748

1.388,63

Jan/98

1.031,87

1,336526

1.379,12

Fev/98

1.031,87

1,324867

1.367,09

Mar/98

1.031,87

1,324602

1.366,81

Abr/98

1.031,87

1,321563

1.363,68

Mai/98

1.031,87

1,321563

1.363,68

Jun/98

1.081,50

1,318530

1.425,99

Jul/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Ago/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Set/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Out/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Nov/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Dez/98

1.200,00

1,314849

1.577,81

Jan/99

1.200,00

1,302088

1.562,50

Fev/99

1.200,00

1,287284

1.544,74

Mar/99

1.200,00

1,232559

1.479,07

Abr/99

1.200,00

1,208628

1.450,35

Mai/99

1.200,00

1,208265

1.449,91

Jun/99

1.255,32

1,208265

1.516,75

Jul/99

1.255,32

1,196066

1.501,44

Ago/99

1.255,32

1,177346

1.477,94

Set/99

1.255,32

1,160518

1.456,82

Out/99

1.255,32

1,143706

1.435,71

Nov/99

1.255,32

1,122491

1.409,08

Dez/99

1.255,32

1,094792

1.374,31

Jan/00

1.255,32

1,081490

1.357,61

Fev/00

1.255,32

1,070570

1.343,90

Mar/00

1.255,32

1,068540

1.341,35

Abr/00

1.255,32

1,066620

1.338,94

Mai/00

1.255,32

1,065235

1.337,21

Jun/00

1.328,25

1,058146

1.405,48

Jul/00

1.328,25

1,048396

1.392,53

Ago/00

1.328,25

1,025226

1.361,75

Set/00

1.328,25

1,006900

1.337,41

 Total 

102.697,25

Nota
No cálculo disponível na Internet, a Previdência Social utiliza o fator de atualização com quatro decimais, o que poderá resultar em pequenas diferenças nos centavos.

A - Mínimo de 80% do período contributivo

No nosso exemplo, o cálculo de 80% de todo o período contributivo de 07/94 a 09/2000 corresponde, exatamente, a 60 competências (75 competências x 0,8 fator).

B - Seleção e soma dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo

Seleção

Mês de competência

Salários-de-contribuição atualizados R$

1

Dez/98

1.577,81

2

Jan/99

1.562,50

3

Fev/99

1.544,74

4

Jun/99

1.516,75

5

Jul/99

1.501,44

6

Mai/95

1.492,46

7

Mar/99

1.479,07

8

Ago/99

1.477,94

9

Set/99

1.456,82

10

Jun/95

1.455,07

11

Mai/96

1.453,54

12

Abr/99

1.450,35

13

Mai/99

1.449,91

14

Out/99

1.435,71

15

Jun/96

1.429,52

16

Jul/95

1.429,06

17

Jun/98

1.425,99

18

Jun/97

1.424,38

19

Jul/98

1.422,00

20

Ago/98

1.422,00

21

Set/98

1.422,00

22

Out/98

1.422,00

23

Nov/98

1.422,00

24

Jul/97

1.414,48

25

Ago/97

1.413,21

26

Set/97

1.413,21

27

Jul/96

1.412,29

28

Nov/99

1.409,08

29

Jun/00

1.405,48

30

Out/97

1.404,92

31

Nov/97

1.400,16

32

Ago/96

1.397,06

33

Set/96

1.397,01

34

Out/96

1.395,19

35

Ago/95

1.394,75

36

Jul/00

1.392,53

37

Nov/96

1.392,13

38

Dez/97

1.388,63

39

Dez/96

1.388,24

40

Set/95

1.380,66

41

Jan/98

1.379,12

42

Jan/97

1.376,13

43

Dez/99

1.374,31

44

Fev/98

1.367,09

45

Mar/98

1.366,81

46

Out/95

1.364,70

47

Abr/98

1.363,68

48

Mai/98

1.363,68

49

Ago/00

1.361,75

50

Jan/00

1.357,61

51

Fev/97

1.354,73

52

Jul/94

1.353,40

53

Mar/97

1.349,06

54

Nov/95

1.345,85

55

Fev/00

1.343,90

56

Mar/00

1.341,35

57

Abr/00

1.338,94

58

Set/00

1.337,41

59

Mai/00

1.337,21

60

Abr/97

1.333,59

Total

84.582,41

  • média aritmética: R$ 84.582,41 ÷ 60 = R$ 1.409,71 (superior ao limite máximo);
  • valor máximo do salário-de-benefício = R$ 1.328,25;
  • valor da renda mensal a contar de 02/10/2000: R$ 1.208,71 (91% de R$ 1.328,25).

C - Direito adquirido - opção pelo cálculo mais vantajoso

Considerando-se que o segurado poderá optar pela forma de cálculo que for mais vantajosa, no caso de ter cumprido os requisitos para a concessão do benefício até 28/11/1999, demonstramos a seguir o cálculo do valor inicial do benefício pelas regras vigentes até àquela data.

Mês/Ano

Salários-de-contribuição R$

Fator de atualização

Salários-de-contribuição atualizados R$

Nov/96

957,56

1,453835

1.392,13

Dez/96

957,56

1,449775

1.388,24

Jan/97

957,56

1,437129

1.376,13

Fev/97

957,56

1,414775

1.354,73

Mar/97

957,56

1,408858

1.349,06

Abr/97

957,56

1,392703

1.333,59

Mai/97

957,56

1,384534

1.325,77

Jun/97

1.031,87

1,380393

1.424,38

Jul/97

1.031,87

1,370797

1.414,48

Ago/97

1.031,87

1,369564

1.413,21

Set/97

1.031,87

1,369564

1.413,21

Out/97

1.031,87

1,361531

1.404,92

Nov/97

1.031,87

1,356918

1.400,16

Dez/97

1.031,87

1,345748

1.388,63

Jan/98

1.031,87

1,336526

1.379,12

Fev/98

1.031,87

1,324867

1.367,09

Mar/98

1.031,87

1,324602

1.366,81

Abr/98

1.031,87

1,321563

1.363,68

Mai/98

1.031,87

1,321563

1.363,68

Jun/98

1.081,50

1,318530

1.425,99

Jul/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Ago/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Set/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Out/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Nov/98

1.081,50

1,314849

1.422,00

Dez/98

1.200,00

1,314849

1.577,81

Jan/99

1.200,00

1,302088

1.562,50

Fev/99

1.200,00

1,287284

1.544,74

Mar/99

1.200,00

1,232559

1.479,07

Abr/99

1.200,00

1,208628

1.450,35

Mai/99

1.200,00

1,208265

1.449,91

Jun/99

1.255,32

1,208265

1.516,75

Jul/99

1.255,32

1,196066

1.501,44

Ago/99

1.255,32

1,177346

1.477,94

Set/99

1.255,32

1,160518

1.456,82

Out/99

1.255,32

1,143706

1.435,71

Total

51.208,05

  • média aritmética: R$ 51.208,05 ÷ 36 = R$ 1.422,45 (superior ao limite máximo)
  • valor máximo do salário-de-benefício = R$ 1.328,25
  • valor da renda mensal a contar de 02/10/2000 = R$ 1.208,71 (91% de R$ 1.328,25).

Note-se que a renda mensal do benefício tem o mesmo valor nas duas formas de cálculo.

4. SEGURADO QUE EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a esta atividade.

Se o segurado exercer várias atividades na mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

4.1 Valor do benefício - revisão

Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.

4.2 Incapacidade definitiva em relação a uma das atividades

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

O segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

5. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - OBRIGATORIEDADE DE EXAME MÉDICO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Se o segurado for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja, aposentado por invalidez.

6. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com a CLT, o empregado que se afasta do trabalho por motivo de auxílio-doença será considerado em licença não remunerada.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade, o empregado recebe o seu salário, pois o contrato vigora normalmente. Esse período é considerado como interrupção contratual.

A partir do 16º dia de afastamento do empregado, há a suspensão do contrato de trabalho, a qual corresponderá ao período em que o empregado, estiver percebendo o benefício do auxílio-doença pelo INSS.

Em decorrência da suspensão do contrato, o empregado poderá ter alterações em seus direitos trabalhistas como férias, 13º salário e aviso prévio.

6.1 Férias

As ausências do empregado ao trabalho, por motivo de auxílio-doença, não serão consideradas como faltas para efeito de concessão e duração das férias, desde que não ultrapassem a seis meses.

Portanto, se o empregado estiver afastado do trabalho, percebendo o benefício de auxílio-doença, por mais de seis meses, embora descontínuos, no curso do período aquisitivo de férias, perderá o direito a estas, iniciando-se novo período aquisitivo após o retorno ao trabalho.

6.2 Décimo terceiro salário

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

A gratificação correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Assim, o empregado que estiver afastado percebendo auxílio-doença recebe da empresa o 13º salário proporcional, computando-se os 15 dias por conta da empresa e o período anterior e posterior ao afastamento, se for o caso.

6.2.1 Exemplo

Suponhamos que um empregado se afasta do trabalho por motivo de doença no período de 17/05 a 31/07/2000. Considerando-se que o auxílio-doença começou a ser pago pela Previdência Social a contar de 01/06/2000, pois os primeiros 15 dias (17 a 31/05) foram pagos pela empresa, o cálculo do 13º salário será efetuado assim:

a) período anterior ao auxílio-doença: 01/01 a 31/05: 5/12;

b) período posterior ao auxílio-doença: 01/08 a 31/12: 5/12.

Assim, a empresa pagará ao empregado o equivalente a 10/12 da remuneração de dezembro a título de 13º salário.

Caberá à Previdência Social pagar o abono anual relativo a 2/12 (período correspondente ao gozo do auxílio-doença).

6.2.2 Abono anual

O abono anual (13º salário ou gratificação natalina) é devido ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, o qual será calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

6.3 Aviso Prévio

O empregado que durante o prazo do aviso prévio for afastado por motivo de auxílio-doença terá o seu contrato de trabalho suspenso e consecutivamente a contagem do aviso.

Ressalte-se, porém, que os primeiros 15 dias de afastamento serão computados para efeito de contagem do prazo do aviso prévio.

Portanto, se o término do aviso ocorrer nesse período (15 dias), o contrato pode ser rescindido na data estipulada.

Se, por outro lado, o empregado passar a receber o benefício previdenciário, a contagem dos dias somente será retomada quando o empregado retornar ao trabalho.

6.3.1 Exemplo

Suponhamos que um empregado cumprindo aviso prévio de 30 dias, com início em 02/10/2000, afasta-se em 11/10/2000 por motivo de auxílio-doença e retorna em 01/11/2000. Após o retorno, o empregado completará o restante do aviso prévio assim:

 

início do aviso prévio

afastamento

15 dias pagos pela empresa auxílio-doença (INSS) cumprimento do restante do aviso prévio

02/10/2000

11/10/2000

11/10 a 25/10 26/10 a 31/10 01/11 a 06/11

9 dias trabalhados

15 dias (por conta da empresa) 06 dias

30 dias de aviso prévio

 

7. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 45/2000