1. INTRODUÇÃO
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 consecutivos.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
1.1 Período de Carência
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências.
Para a concessão do auxílio-doença, o período de carência é de 12
contribuições mensais. Independem de carência os casos de:
a) acidente de qualquer natureza ou causa;
b) segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência (RGPS), for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada
três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
c) segurados especiais desde que comprovem o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de
forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do
benefício requerido.
2. INÍCIO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença é devido:
a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;
c) a conta da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15
dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são
contados a partir da data do afastamento.
Nas se aplica o disposto na letra "c" quando a Previdência Social
tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente
comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela
perícia médica.
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista
relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final,
desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.
2.1 Primeiros 15 dias de afastamento
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o
exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de
afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar este período, o segurado será encaminhado
à perícia médica do INSS.
2.2 Período considerado como licença
O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado pelo empresa como
licenciado.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a
pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o
valor deste e a importância garantida pela licença.
2.3 Novo benefício decorrente da mesma doença
No caso de ser concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica
desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
Assim, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir
da data do novo afastamento.
2.3.1 Exemplo
Suponhamos que um empregado se afaste por doença no período de 04/09 a
18/09/2000, com retorno ao trabalho em 02/10/2000. No dia 19/10/2000 adoece
novamente e afasta-se do trabalho, conforme demonstramos no quadro a seguir:
| 1º afastamento |
Retorno |
2º afastamento |
04/09 a 18/09
(15 dias - pagamento pela empresa) |
19/09 a 01/10
(período de auxílio-doença) |
02/10 a 18/10
(período de trabalho descontado) |
19/10
(adoece)
Prorrogação de auxílio-doença |
3. VALOR DA RENDA MENSAL
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição.
3.1 Salário-de-benefício
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda
mensal dos benefícios de prestação continuada.
A partir de 29/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), houve
alteração no cálculo do salário-de-benefício.
Assim, para os segurados inscritos no RGPS a partir de 29/11/1999, o
auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo.
Se o segurado contar com menos de 140 contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na
data do início do benefício.
3.1.1 Segurados filiados até 28/11/1999
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, inclusive
oriundo de regime próprio de Previdência Social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho/94.
No caso de auxílio-doença, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses
decorridos desde a competência julho/94 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
3.1.1.1 Direito adquirido - opção pelo cálculo mais vantajoso
Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os
requisitos para a concessão de benefício o cálculo do valor inicial segundo
as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de
cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data.
Neste caso, o segurado poderá optar pelo cálculo mais vantajoso.
3.2 Atualização dos salários-de-contribuição
Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
salário-de-contribuição serão corrigidos monetariamente, mês a mês, de
acordo com os fatores divulgados mensalmente pela Previdência Social.
3.2.1 Exemplo
Desenvolvemos a seguir os cálculos para a apuração do valor da renda
mensal do auxílio-doença, com início do benefício em 02/10/2000, de um
segurado que sempre contribuiu pelo teto e, em 28/11/1999, tenha cumprido os
requisitos para a concessão do auxílio-doença.
No exemplo, consideramos os limites máximos dos salários-de-contribuição
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94,
atualizados monetariamente, de acordo com os fatores divulgados pela Portaria
nº 8.251, de 13/10/2000.
|
M ês/Ano |
Sal ários-de-contribuição
R$ |
Fator de atualiza ção |
Sal ários-de-contribuição
atualizados R$ |
|
Jul/94 |
582,86 |
2,322012 |
1.353,40 |
|
Ago/94 |
582,86 |
2,188925 |
1.275,83 |
|
Set/94 |
582,86 |
2,075598 |
1.209,78 |
|
Out/94 |
582,86 |
2,044722 |
1.191,78 |
|
Nov/94 |
582,86 |
2,007385 |
1.170,02 |
|
Dez/94 |
582,86 |
1,943822 |
1.132,97 |
|
Jan/95 |
582,86 |
1,902165 |
1.108,69 |
|
Fev/95 |
582,86 |
1,870920 |
1.090,48 |
|
Mar/95 |
582,86 |
1,852580 |
1.079,79 |
|
Abr/95 |
582,86 |
1,826821 |
1.064,78 |
|
Mai/95 |
832,66 |
1,792407 |
1.492,46 |
|
Jun/95 |
832,66 |
1,747497 |
1.455,07 |
|
Jul/95 |
832,66 |
1,716261 |
1.429,06 |
|
Ago/95 |
832,66 |
1,675054 |
1.394,75 |
|
Set/95 |
832,66 |
1,658141 |
1.380,66 |
|
Out/95 |
832,66 |
1,638965 |
1.364,70 |
|
Nov/95 |
832,66 |
1,616337 |
1.345,85 |
|
Dez/95 |
832,66 |
1,592293 |
1.325,83 |
|
Jan/96 |
832,66 |
1,566447 |
1.304,31 |
|
Fev/96 |
832,66 |
1,543906 |
1.285,54 |
|
Mar/96 |
832,66 |
1,533021 |
1.276,48 |
|
Abr/96 |
832,66 |
1,528588 |
1.272,79 |
|
Mai/96 |
957,56 |
1,517963 |
1.453,54 |
|
Jun/96 |
957,56 |
1,492882 |
1.429,52 |
|
Jul/96 |
957,56 |
1,474888 |
1.412,29 |
|
Ago/96 |
957,56 |
1,458986 |
1.397,06 |
|
Set/96 |
957,56 |
1,458927 |
1.397,01 |
|
Out/96 |
957,56 |
1,457033 |
1.395,19 |
|
Nov/96 |
957,56 |
1,453835 |
1.392,13 |
|
Dez/96 |
957,56 |
1,449775 |
1.388,24 |
|
Jan/97 |
957,56 |
1,437129 |
1.376,13 |
|
Fev/97 |
957,56 |
1,414775 |
1.354,73 |
|
Mar/97 |
957,56 |
1,408858 |
1.349,06 |
|
Abr/97 |
957,56 |
1,392703 |
1.333,59 |
|
Mai/97 |
957,56 |
1,384534 |
1.325,77 |
|
Jun/97 |
1.031,87 |
1,380393 |
1.424,38 |
|
Jul/97 |
1.031,87 |
1,370797 |
1.414,48 |
|
Ago/97 |
1.031,87 |
1,369564 |
1.413,21 |
|
Set/97 |
1.031,87 |
1,369564 |
1.413,21 |
|
Out/97 |
1.031,87 |
1,361531 |
1.404,92 |
|
Nov/97 |
1.031,87 |
1,356918 |
1.400,16 |
|
Dez/97 |
1.031,87 |
1,345748 |
1.388,63 |
|
Jan/98 |
1.031,87 |
1,336526 |
1.379,12 |
|
Fev/98 |
1.031,87 |
1,324867 |
1.367,09 |
|
Mar/98 |
1.031,87 |
1,324602 |
1.366,81 |
|
Abr/98 |
1.031,87 |
1,321563 |
1.363,68 |
|
Mai/98 |
1.031,87 |
1,321563 |
1.363,68 |
|
Jun/98 |
1.081,50 |
1,318530 |
1.425,99 |
|
Jul/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Ago/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Set/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Out/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Nov/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Dez/98 |
1.200,00 |
1,314849 |
1.577,81 |
|
Jan/99 |
1.200,00 |
1,302088 |
1.562,50 |
|
Fev/99 |
1.200,00 |
1,287284 |
1.544,74 |
|
Mar/99 |
1.200,00 |
1,232559 |
1.479,07 |
|
Abr/99 |
1.200,00 |
1,208628 |
1.450,35 |
|
Mai/99 |
1.200,00 |
1,208265 |
1.449,91 |
|
Jun/99 |
1.255,32 |
1,208265 |
1.516,75 |
|
Jul/99 |
1.255,32 |
1,196066 |
1.501,44 |
|
Ago/99 |
1.255,32 |
1,177346 |
1.477,94 |
|
Set/99 |
1.255,32 |
1,160518 |
1.456,82 |
|
Out/99 |
1.255,32 |
1,143706 |
1.435,71 |
|
Nov/99 |
1.255,32 |
1,122491 |
1.409,08 |
|
Dez/99 |
1.255,32 |
1,094792 |
1.374,31 |
|
Jan/00 |
1.255,32 |
1,081490 |
1.357,61 |
|
Fev/00 |
1.255,32 |
1,070570 |
1.343,90 |
|
Mar/00 |
1.255,32 |
1,068540 |
1.341,35 |
|
Abr/00 |
1.255,32 |
1,066620 |
1.338,94 |
|
Mai/00 |
1.255,32 |
1,065235 |
1.337,21 |
|
Jun/00 |
1.328,25 |
1,058146 |
1.405,48 |
|
Jul/00 |
1.328,25 |
1,048396 |
1.392,53 |
|
Ago/00 |
1.328,25 |
1,025226 |
1.361,75 |
|
Set/00 |
1.328,25 |
1,006900 |
1.337,41 |
| Total |
102.697,25 |
Nota
No cálculo disponível na Internet, a Previdência Social utiliza o fator de
atualização com quatro decimais, o que poderá resultar em pequenas
diferenças nos centavos.
A - Mínimo de 80% do período contributivo
No nosso exemplo, o cálculo de 80% de todo o período contributivo de 07/94
a 09/2000 corresponde, exatamente, a 60 competências (75 competências x 0,8
fator).
B - Seleção e soma dos maiores salários-de-contribuição correspondente a
80% de todo o período contributivo
|
Sele ção |
M ês
de competência |
Sal ários-de-contribuição
atualizados R$ |
|
1 |
Dez/98 |
1.577,81 |
|
2 |
Jan/99 |
1.562,50 |
|
3 |
Fev/99 |
1.544,74 |
|
4 |
Jun/99 |
1.516,75 |
|
5 |
Jul/99 |
1.501,44 |
|
6 |
Mai/95 |
1.492,46 |
|
7 |
Mar/99 |
1.479,07 |
|
8 |
Ago/99 |
1.477,94 |
|
9 |
Set/99 |
1.456,82 |
|
10 |
Jun/95 |
1.455,07 |
|
11 |
Mai/96 |
1.453,54 |
|
12 |
Abr/99 |
1.450,35 |
|
13 |
Mai/99 |
1.449,91 |
|
14 |
Out/99 |
1.435,71 |
|
15 |
Jun/96 |
1.429,52 |
|
16 |
Jul/95 |
1.429,06 |
|
17 |
Jun/98 |
1.425,99 |
|
18 |
Jun/97 |
1.424,38 |
|
19 |
Jul/98 |
1.422,00 |
|
20 |
Ago/98 |
1.422,00 |
|
21 |
Set/98 |
1.422,00 |
|
22 |
Out/98 |
1.422,00 |
|
23 |
Nov/98 |
1.422,00 |
|
24 |
Jul/97 |
1.414,48 |
|
25 |
Ago/97 |
1.413,21 |
|
26 |
Set/97 |
1.413,21 |
|
27 |
Jul/96 |
1.412,29 |
|
28 |
Nov/99 |
1.409,08 |
|
29 |
Jun/00 |
1.405,48 |
|
30 |
Out/97 |
1.404,92 |
|
31 |
Nov/97 |
1.400,16 |
|
32 |
Ago/96 |
1.397,06 |
|
33 |
Set/96 |
1.397,01 |
|
34 |
Out/96 |
1.395,19 |
|
35 |
Ago/95 |
1.394,75 |
|
36 |
Jul/00 |
1.392,53 |
|
37 |
Nov/96 |
1.392,13 |
|
38 |
Dez/97 |
1.388,63 |
|
39 |
Dez/96 |
1.388,24 |
|
40 |
Set/95 |
1.380,66 |
|
41 |
Jan/98 |
1.379,12 |
|
42 |
Jan/97 |
1.376,13 |
|
43 |
Dez/99 |
1.374,31 |
|
44 |
Fev/98 |
1.367,09 |
|
45 |
Mar/98 |
1.366,81 |
|
46 |
Out/95 |
1.364,70 |
|
47 |
Abr/98 |
1.363,68 |
|
48 |
Mai/98 |
1.363,68 |
|
49 |
Ago/00 |
1.361,75 |
|
50 |
Jan/00 |
1.357,61 |
|
51 |
Fev/97 |
1.354,73 |
|
52 |
Jul/94 |
1.353,40 |
|
53 |
Mar/97 |
1.349,06 |
|
54 |
Nov/95 |
1.345,85 |
|
55 |
Fev/00 |
1.343,90 |
|
56 |
Mar/00 |
1.341,35 |
|
57 |
Abr/00 |
1.338,94 |
|
58 |
Set/00 |
1.337,41 |
|
59 |
Mai/00 |
1.337,21 |
|
60 |
Abr/97 |
1.333,59 |
|
Total |
84.582,41 |
- média aritmética: R$ 84.582,41 ÷ 60 = R$ 1.409,71 (superior ao limite
máximo);
- valor máximo do salário-de-benefício = R$ 1.328,25;
- valor da renda mensal a contar de 02/10/2000: R$ 1.208,71 (91% de R$
1.328,25).
C - Direito adquirido - opção pelo cálculo mais vantajoso
Considerando-se que o segurado poderá optar pela forma de cálculo que for
mais vantajosa, no caso de ter cumprido os requisitos para a concessão do
benefício até 28/11/1999, demonstramos a seguir o cálculo do valor inicial do
benefício pelas regras vigentes até àquela data.
|
M ês/Ano |
Sal ários-de-contribuição
R$ |
Fator de atualiza ção |
Sal ários-de-contribuição
atualizados R$ |
|
Nov/96 |
957,56 |
1,453835 |
1.392,13 |
|
Dez/96 |
957,56 |
1,449775 |
1.388,24 |
|
Jan/97 |
957,56 |
1,437129 |
1.376,13 |
|
Fev/97 |
957,56 |
1,414775 |
1.354,73 |
|
Mar/97 |
957,56 |
1,408858 |
1.349,06 |
|
Abr/97 |
957,56 |
1,392703 |
1.333,59 |
|
Mai/97 |
957,56 |
1,384534 |
1.325,77 |
|
Jun/97 |
1.031,87 |
1,380393 |
1.424,38 |
|
Jul/97 |
1.031,87 |
1,370797 |
1.414,48 |
|
Ago/97 |
1.031,87 |
1,369564 |
1.413,21 |
|
Set/97 |
1.031,87 |
1,369564 |
1.413,21 |
|
Out/97 |
1.031,87 |
1,361531 |
1.404,92 |
|
Nov/97 |
1.031,87 |
1,356918 |
1.400,16 |
|
Dez/97 |
1.031,87 |
1,345748 |
1.388,63 |
|
Jan/98 |
1.031,87 |
1,336526 |
1.379,12 |
|
Fev/98 |
1.031,87 |
1,324867 |
1.367,09 |
|
Mar/98 |
1.031,87 |
1,324602 |
1.366,81 |
|
Abr/98 |
1.031,87 |
1,321563 |
1.363,68 |
|
Mai/98 |
1.031,87 |
1,321563 |
1.363,68 |
|
Jun/98 |
1.081,50 |
1,318530 |
1.425,99 |
|
Jul/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Ago/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Set/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Out/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Nov/98 |
1.081,50 |
1,314849 |
1.422,00 |
|
Dez/98 |
1.200,00 |
1,314849 |
1.577,81 |
|
Jan/99 |
1.200,00 |
1,302088 |
1.562,50 |
|
Fev/99 |
1.200,00 |
1,287284 |
1.544,74 |
|
Mar/99 |
1.200,00 |
1,232559 |
1.479,07 |
|
Abr/99 |
1.200,00 |
1,208628 |
1.450,35 |
|
Mai/99 |
1.200,00 |
1,208265 |
1.449,91 |
|
Jun/99 |
1.255,32 |
1,208265 |
1.516,75 |
|
Jul/99 |
1.255,32 |
1,196066 |
1.501,44 |
|
Ago/99 |
1.255,32 |
1,177346 |
1.477,94 |
|
Set/99 |
1.255,32 |
1,160518 |
1.456,82 |
|
Out/99 |
1.255,32 |
1,143706 |
1.435,71 |
|
Total |
51.208,05 |
- média aritmética: R$ 51.208,05 ÷ 36 = R$ 1.422,45 (superior ao limite
máximo)
- valor máximo do salário-de-benefício = R$ 1.328,25
- valor da renda mensal a contar de 02/10/2000 = R$ 1.208,71 (91% de R$
1.328,25).
Note-se que a renda mensal do benefício tem o mesmo valor nas duas formas de
cálculo.
4. SEGURADO QUE EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida
pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para
o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas
as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade
para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a esta atividade.
Se o segurado exercer várias atividades na mesma profissão, será exigido
de imediato o afastamento de todas.
4.1 Valor do benefício - revisão
Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do
segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser
revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.
4.2 Incapacidade definitiva em relação a uma das atividades
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por
invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
O segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce
após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
5. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - OBRIGATORIEDADE DE EXAME MÉDICO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Se o segurado for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja, aposentado por invalidez.
6. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a CLT, o empregado que se afasta do trabalho por motivo de
auxílio-doença será considerado em licença não remunerada.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade, o empregado recebe
o seu salário, pois o contrato vigora normalmente. Esse período é considerado
como interrupção contratual.
A partir do 16º dia de afastamento do empregado, há a suspensão do
contrato de trabalho, a qual corresponderá ao período em que o empregado,
estiver percebendo o benefício do auxílio-doença pelo INSS.
Em decorrência da suspensão do contrato, o empregado poderá ter
alterações em seus direitos trabalhistas como férias, 13º salário e aviso
prévio.
6.1 Férias
As ausências do empregado ao trabalho, por motivo de auxílio-doença, não
serão consideradas como faltas para efeito de concessão e duração das
férias, desde que não ultrapassem a seis meses.
Portanto, se o empregado estiver afastado do trabalho, percebendo o
benefício de auxílio-doença, por mais de seis meses, embora descontínuos, no
curso do período aquisitivo de férias, perderá o direito a estas,
iniciando-se novo período aquisitivo após o retorno ao trabalho.
6.2 Décimo terceiro salário
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo
empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
A gratificação correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro,
por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou
superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Assim, o empregado que estiver afastado percebendo auxílio-doença recebe da
empresa o 13º salário proporcional, computando-se os 15 dias por conta da
empresa e o período anterior e posterior ao afastamento, se for o caso.
6.2.1 Exemplo
Suponhamos que um empregado se afasta do trabalho por motivo de doença no
período de 17/05 a 31/07/2000. Considerando-se que o auxílio-doença começou
a ser pago pela Previdência Social a contar de 01/06/2000, pois os primeiros 15
dias (17 a 31/05) foram pagos pela empresa, o cálculo do 13º salário será
efetuado assim:
a) período anterior ao auxílio-doença: 01/01 a 31/05: 5/12;
b) período posterior ao auxílio-doença: 01/08 a 31/12: 5/12.
Assim, a empresa pagará ao empregado o equivalente a 10/12 da remuneração
de dezembro a título de 13º salário.
Caberá à Previdência Social pagar o abono anual relativo a 2/12 (período
correspondente ao gozo do auxílio-doença).
6.2.2 Abono anual
O abono anual (13º salário ou gratificação natalina) é devido ao
segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, o qual será calculado, no
que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base
o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
6.3 Aviso Prévio
O empregado que durante o prazo do aviso prévio for afastado por motivo de
auxílio-doença terá o seu contrato de trabalho suspenso e consecutivamente a
contagem do aviso.
Ressalte-se, porém, que os primeiros 15 dias de afastamento serão
computados para efeito de contagem do prazo do aviso prévio.
Portanto, se o término do aviso ocorrer nesse período (15 dias), o contrato
pode ser rescindido na data estipulada.
Se, por outro lado, o empregado passar a receber o benefício
previdenciário, a contagem dos dias somente será retomada quando o empregado
retornar ao trabalho.
6.3.1 Exemplo
Suponhamos que um empregado cumprindo aviso prévio de 30 dias, com início
em 02/10/2000, afasta-se em 11/10/2000 por motivo de auxílio-doença e retorna
em 01/11/2000. Após o retorno, o empregado completará o restante do aviso
prévio assim:
|
início do aviso prévio |
afastamento |
15
dias pagos pela empresa |
auxílio-doença
(INSS) |
cumprimento
do restante do aviso prévio |
|
02/10/2000 |
11/10/2000 |
11/10
a 25/10 |
26/10
a 31/10 |
01/11
a 06/11 |
|
|
|
|
|
|
|
9 dias trabalhados |
15 dias (por conta
da empresa) |
|
06 dias |
|
|
|
|
|
|
|
|
30 dias de aviso prévio |
7. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de
qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
|