1. INTRODUÇÃO
O pagamento do salário, qualquer que
seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a
um mês, ressalvadas as hipóteses de comissões, percentagens e
gratificações.
Quando o pagamento for estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
Portanto, nada impede que os salários
sejam pagos em períodos inferiores a um mês (pagamentos semanais, quinzenais,
etc.), ou antecipados, em parte, ao empregado, como veremos neste texto.
Notas:
(1) Quando o pagamento for estipulado por quinzena ou semana deve ser pago até
o quinto dia após o vencimento
(2) É recomendável que o empregador verifique a existência de eventual
cláusula em acordo coletivo, convenção ou sentença normativa vigente que
estabeleça critérios para o pagamento de salários ou para a concessão de
adiantamentos ou vales a empregados.
(Art. 459 da CLT e
Instrução Normativa nº 01, de 07/11/89)
2. ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Algumas empresas concedem,
sistematicamente, adiantamento a todos os empregados. Outras liberam vales aos
que solicitarem e efetuam o acerto desses valores por ocasião da quitação do
salário mensal.
Em ambos os casos (adiantamentos ou
vales), ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado.
2.1 Valor percentual das antecipações
salariais
É vedado ao empregador efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Assim, estão excluídos das proibições
descontos de importância relativas a contribuições previdenciárias, Imposto
de Renda na Fonte, contribuição sindical anual, faltas injustificadas ao
serviço e adiantamentos salariais, entre outros.
O valor percentual dos adiantamentos
poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma
das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor
superior à remuneração devida. Para tanto o empregador poderá utilizar o
regulamento interno da empresa ou incluir cláusula em convenção ou acordo
coletivo do trabalho que estabeleça, por exemplo, que o adiantamento a ser
concedido a cada empregado será:
a) igual a 40% do salário vigente no
próprio mês;
b) liberado ao empregado no dia 20 de
cada mês, independentemente de solicitação prévia, por meio de depósito
em conta bancária.
(Art. 462 da CLT)
2.2 Igualdade de direitos
É conveniente que, ao implantar o
pagamento de adiantamentos ou vales por conta de salários, a empresa
proporcione a todos os empregados:
a) conhecimento da sistemática de
concessão;
b) tratamento igualitário a todos,
evitando a presunção de privilégios para alguns.
Poderá ser estabelecido, por exemplo,
que serão concedidas antecipações salariais excepcionais (além daquelas
mencionadas no subitem 2.1) para situações especiais como necessidade premente
devidamente comprovada (doença em família, dívidas, catástrofe etc.).
3. DESCONTOS
Os descontos incidentes sobre o salário
são calculados e efetuados por ocasião de sua quitação, a exceção do
Imposto de Renda que, ressalvada a hipótese de pagamento integral do salário
dentro do próprio mês, é retido na fonte na mesma data de pagamento efetuado
(regime de caixa), como veremos a seguir:
3.1 Imposto de renda na fonte
Os rendimentos do trabalho assalariado
pagos por pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte.
O imposto será retido na fonte por
ocasião de cada pagamento. Se, no mês, houver mais de um pagamento a qualquer
título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à
soma dos rendimentos pagos no mês, compensando-se o imposto retido
anteriormente no próprio mês.
O adiantamento de rendimentos
correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que
os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem,
momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o
total dos rendimentos pagos no mês. Exemplo: concessão de adiantamento no dia
15 e quitação do salário no dia 30 do próprio mês.
Se o adiantamento se referir a
rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será
calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento pago a
título de 13º salário.
(§ 2º do art. 620 e arts.
621 e 624 do RIR/99)
3.1.1 Conclusão
Assim, conclui-se que,em relação ao
imposto de renda na fonte:
1ª) se a empresa conceder adiantamento
de salários no decorrer do mês e efetuar o pagamento dos salários
(quitação) até o último dia desse mesmo mês, descontará o Imposto de Renda
na Fonte por ocasião do pagamento do salário, ou seja, não há retenção por
ocasião da concessão do adiantamento, mas somente por ocasião do pagamento do
saldo de salários (no caso, ocorrerá no último dia do respectivo mês);
2ª) se a empresa conceder adiantamento
de salário no dia 20 de cada mês e efetivar a quitação dos salários até o
quinto dia útil do mês subseqüente, o desconto será efetuado assim:
a) no pagamento dos salários:
retenção na fonte, com base na tabela vigente no mês em que se está
efetuando o pagamento, sobre os salários relativos ao mês anterior,
descontados os adiantamentos concedidos no mês anterior (ou seja, apenas
sobre a parte ainda não tributada);
b) na concessão do adiantamento:
cálculo do imposto na fonte pela tabela vigente no mês, utilizando-se como
base de cálculo a soma do adiantamento que se está concedendo e do saldo de
salários relativo ao mês anterior, pago no quinto dia útil do mesmo mês em
que se está concedendo o adiantamento. Do valor do imposto encontrado,
deduz-se o imposto que já houver sido retido por ocasião do pagamento dos
salários relativos ao mês anterior (no 5º dia útil do mês em que se está
concedendo o adiantamento).
3.1.2 Recolhimento
O recolhimento do Imposto de Renda Retido
na Fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas
físicas ou jurídicas, deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.
(Inciso II do art. 865 do
RIR/99)
3.1.3 Exemplo
Empregada com três dependentes e
salário bruto de:
a) R$ 3.000,00, pago no dia 06/04/2000,
referente ao salário do mês de março/2000 (mês em que não houve
antecipação salarial);
b) R$ 1.200,00, no dia 20/04/2000, de
antecipação por conta do salário do mês de abril/2000;
c) R$ 1.800,00, no dia 05/05/2000,
referente à quitação do salário do mês de abril/2000.
Ressalte-se que, para o cálculo dos
valores a serem descontados por ocasião de cada pagamento, utilizamos a tabela
progressiva do Imposto de Renda.
| A.
Quitação do salário de março/2000 no dia 06/04/2000 |
Rendimento bruto
(-) Dependentes (R$ 90,00 x 3)
(-) INSS (11% de 1.255,32 - limite máximo do salário-de-contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (27,5%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado e recolhido até o dia 12/04/2000 |
R$ 3.000,00
R$ 270,00
R$ 138,09
R$ 2.591,91
R$ 712,78
R$ 360,00
R$ 352,78 |
| B.
Pagamento de adiantamento salarial no dia 20/04/2000 |
Rendimento bruto
(R$ 3.000,00 + R$ 1.200,00)
(-) Dependentes (R$ 90,00 x 3)
(-) INSS descontado por ocasião da quitação efetuada em 06/04/2000
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (27,5%)
(-) Parcela a deduzir
(-) Imposto retido em 06/04/2000
(=) Imposto de Renda a ser descontado e recolhido até o dia 26/04/2000 |
R$ 4.200,00
R$ 270,00
R$ 138,09
R$ 3.791,91
R$ 1.042,78
R$ 360,00
R$ 352,78
R$ 330,00 |
| C.
Quitação do salário de abril/2000 no dia 05/05/2000 |
Rendimento bruto
(-) Dependentes (R$ 90,00 x 3)
(-) INSS (11% de 1.255,32 - limite máximo do salário-de-contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (15%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado e recolhido até o dia 10/05/2000 |
R$ 1.800,00
R$ 270,00
R$ 138,09
R$ 1.391,91
R$ 208,79
R$ 135,00
R$ 73,79 |
4. FGTS
Os empregadores estão obrigados a
depositar até o dia sete de cada mês, em conta vinculada, importância
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada
trabalhador.
Portanto, não haverá recolhimento do
FGTS relativo a antecipações salariais.
(Art. 15 da Lei nº 8.036,
de 11/05/1990)
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