Adiantamento por conta de salários


1. INTRODUÇÃO

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, ressalvadas as hipóteses de comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Portanto, nada impede que os salários sejam pagos em períodos inferiores a um mês (pagamentos semanais, quinzenais, etc.), ou antecipados, em parte, ao empregado, como veremos neste texto.

Notas:
(1) Quando o pagamento for estipulado por quinzena ou semana deve ser pago até o quinto dia após o vencimento
(2) É recomendável que o empregador verifique a existência de eventual cláusula em acordo coletivo, convenção ou sentença normativa vigente que estabeleça critérios para o pagamento de salários ou para a concessão de adiantamentos ou vales a empregados.

(Art. 459 da CLT e Instrução Normativa nº 01, de 07/11/89)

2. ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Algumas empresas concedem, sistematicamente, adiantamento a todos os empregados. Outras liberam vales aos que solicitarem e efetuam o acerto desses valores por ocasião da quitação do salário mensal.

Em ambos os casos (adiantamentos ou vales), ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado.

2.1 Valor percentual das antecipações salariais

É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Assim, estão excluídos das proibições descontos de importância relativas a contribuições previdenciárias, Imposto de Renda na Fonte, contribuição sindical anual, faltas injustificadas ao serviço e adiantamentos salariais, entre outros.

O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida. Para tanto o empregador poderá utilizar o regulamento interno da empresa ou incluir cláusula em convenção ou acordo coletivo do trabalho que estabeleça, por exemplo, que o adiantamento a ser concedido a cada empregado será:

a) igual a 40% do salário vigente no próprio mês;

b) liberado ao empregado no dia 20 de cada mês, independentemente de solicitação prévia, por meio de depósito em conta bancária.

(Art. 462 da CLT)

2.2 Igualdade de direitos

É conveniente que, ao implantar o pagamento de adiantamentos ou vales por conta de salários, a empresa proporcione a todos os empregados:

a) conhecimento da sistemática de concessão;

b) tratamento igualitário a todos, evitando a presunção de privilégios para alguns.

Poderá ser estabelecido, por exemplo, que serão concedidas antecipações salariais excepcionais (além daquelas mencionadas no subitem 2.1) para situações especiais como necessidade premente devidamente comprovada (doença em família, dívidas, catástrofe etc.).

3. DESCONTOS

Os descontos incidentes sobre o salário são calculados e efetuados por ocasião de sua quitação, a exceção do Imposto de Renda que, ressalvada a hipótese de pagamento integral do salário dentro do próprio mês, é retido na fonte na mesma data de pagamento efetuado (regime de caixa), como veremos a seguir:

3.1 Imposto de renda na fonte

Os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

O imposto será retido na fonte por ocasião de cada pagamento. Se, no mês, houver mais de um pagamento a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos no mês, compensando-se o imposto retido anteriormente no próprio mês.

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. Exemplo: concessão de adiantamento no dia 15 e quitação do salário no dia 30 do próprio mês.

Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento pago a título de 13º salário.

(§ 2º do art. 620 e arts. 621 e 624 do RIR/99)

3.1.1 Conclusão

Assim, conclui-se que,em relação ao imposto de renda na fonte:

1ª) se a empresa conceder adiantamento de salários no decorrer do mês e efetuar o pagamento dos salários (quitação) até o último dia desse mesmo mês, descontará o Imposto de Renda na Fonte por ocasião do pagamento do salário, ou seja, não há retenção por ocasião da concessão do adiantamento, mas somente por ocasião do pagamento do saldo de salários (no caso, ocorrerá no último dia do respectivo mês);

2ª) se a empresa conceder adiantamento de salário no dia 20 de cada mês e efetivar a quitação dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, o desconto será efetuado assim:

a) no pagamento dos salários: retenção na fonte, com base na tabela vigente no mês em que se está efetuando o pagamento, sobre os salários relativos ao mês anterior, descontados os adiantamentos concedidos no mês anterior (ou seja, apenas sobre a parte ainda não tributada);

b) na concessão do adiantamento: cálculo do imposto na fonte pela tabela vigente no mês, utilizando-se como base de cálculo a soma do adiantamento que se está concedendo e do saldo de salários relativo ao mês anterior, pago no quinto dia útil do mesmo mês em que se está concedendo o adiantamento. Do valor do imposto encontrado, deduz-se o imposto que já houver sido retido por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês anterior (no 5º dia útil do mês em que se está concedendo o adiantamento).

3.1.2 Recolhimento

O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

(Inciso II do art. 865 do RIR/99)

3.1.3 Exemplo

Empregada com três dependentes e salário bruto de:

a) R$ 3.000,00, pago no dia 06/04/2000, referente ao salário do mês de março/2000 (mês em que não houve antecipação salarial);

b) R$ 1.200,00, no dia 20/04/2000, de antecipação por conta do salário do mês de abril/2000;

c) R$ 1.800,00, no dia 05/05/2000, referente à quitação do salário do mês de abril/2000.

Ressalte-se que, para o cálculo dos valores a serem descontados por ocasião de cada pagamento, utilizamos a tabela progressiva do Imposto de Renda.

A. Quitação do salário de março/2000 no dia 06/04/2000
Rendimento bruto
(-) Dependentes (R$ 90,00 x 3)
(-) INSS (11% de 1.255,32 - limite máximo do salário-de-contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (27,5%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado e recolhido até o dia 12/04/2000
R$ 3.000,00
R$    270,00
R$    138,09
R$ 2.591,91
R$    712,78
R$    360,00
R$    352,78

 

B. Pagamento de adiantamento salarial no dia 20/04/2000
Rendimento bruto (R$ 3.000,00 + R$ 1.200,00)
(-) Dependentes (R$ 90,00 x 3)
(-) INSS descontado por ocasião da quitação efetuada em 06/04/2000
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (27,5%)
(-) Parcela a deduzir
(-) Imposto retido em 06/04/2000
(=) Imposto de Renda a ser descontado e recolhido até o dia 26/04/2000
R$ 4.200,00
R$    270,00
R$    138,09
R$ 3.791,91
R$ 1.042,78
R$    360,00
R$    352,78
R$    330,00

 

C. Quitação do salário de abril/2000 no dia 05/05/2000
Rendimento bruto
(-) Dependentes (R$ 90,00 x 3)
(-) INSS (11% de 1.255,32 - limite máximo do salário-de-contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (15%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado e recolhido até o dia 10/05/2000
R$ 1.800,00
R$    270,00
R$    138,09
R$ 1.391,91
R$    208,79
R$    135,00
R$      73,79

 

4. FGTS

Os empregadores estão obrigados a depositar até o dia sete de cada mês, em conta vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador.

Portanto, não haverá recolhimento do FGTS relativo a antecipações salariais.

(Art. 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990)

Fonte: Boletim Mapa Fiscal 19/2000