1. INTRODUÇÃO
Neste texto, abordamos aspectos relativos à norma prevista na CLT, pela qual
o abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador.
Por ser falta grave de difícil caracterização é recomendável que, antes
de demitir por abandono de emprego, o empregador tenha todos os elementos
comprobatórios possíveis de que, com a ausência inexplicável, o empregado
desistiu do seu direito ao emprego e ao salário e renunciou, também, à
possibilidade de pedir demissão.
Assim procedendo, a empresa terá os meios para demitir o empregado por justa
causa e, a qualquer momento, provar que a decisão foi motivada pelas ausências
injustificadas e pela intenção do empregado em não mais retornar ao emprego,
pois, de acordo com a CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as
fizer.
2. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
A CLT não fixa o prazo de ausência ao serviço necessário para a
configuração do abandono de emprego.
Na doutrina e na jurisprudência, o entendimento é no sentido de que para a
caracterização da falta grave em estudo são necessários os elementos
objetivo, que consiste na ausência inexplicável e prolongada, e subjetivo,
representado pela intenção do empregado em não mais retornar ao serviço.
2.1 Ausência prolongada (requisito objetivo)
O Enunciado da Súmula nº 32 do TST dispõe que:
"Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar
ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício
previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."
O Enunciado nº 32 refere-se, especificamente, a empregado que não retorna
ao serviço após a cessação de benefício previdenciário. Todavia, o
entendimento predominante é de que esse prazo de ausência ao serviço serve,
por analogia, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego.
2.2 Intenção de não retornar (requisito subjetivo)
A jurisprudência predominante é no sentido de que a caracterização do
abandono de emprego exige, além da ausência prolongada, a comprovação de que
o empregado não tem intenção de retornar ao serviço (elemento subjetivo).
Assim, se o empregado não comparece ao serviço há 13 dias e o empregador
toma conhecimento de que ele está trabalhando para outra empresa, ocorre o
abandono de emprego mesmo antes de decorridos os 30 dias de ausência a que se
refere o Enunciado da Súmula nº 32 do TST.
3. TENTATIVAS DE CONTATAR O EMPREGADO
O empregador deve iniciar o processo de tentativas de contato com o empregado
tão logo tome conhecimento de que este está se ausentando do serviço, mesmo
que por alguns dias apenas, sem dar ou remeter qualquer explicação do motivo
pelo qual vem deixando de comparecer ao serviço.
Para tanto, é recomendável que a empresa utilize as informações contidas
nos registros de empregados, nos quais normalmente está consignado o endereço
residencial deles, e remeta, para tal localidade, correspondência com
comprovante de entrega (carta com aviso de recebimento, por exemplo). Pode,
convocar, ainda, colegas de serviço para que auxiliem na localização do
empregado ausente (que pode ter sido vítima de acidente, por exemplo, e não
ter meios de se comunicar) etc.
3.1 Publicações em jornal - precauções
De acordo com as decisões dos tribunais, a simples convocação por jornal
não é suficiente para caracterizar a falta grave do abandono de emprego. Há,
inclusive, decisões que dispõem que a publicação é danosa ao empregado,
podendo ensejar pretensão à indenização por dano moral.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com a Constituição Federal de 1988:
a) é assegurado a todos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
de indenização por dano material ou moral ou à imagem;
b) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
4. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O empregado demitido por justa causa tem direito ao recebimento de saldo de
salários e férias vencidas, se for o caso.
De acordo com a CLT, o pagamento das parcelas constantes do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu
cumprimento.
No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o
empregador pode usar a ação de consignação em pagamento (depositando em
juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa
causa), esquivando-se, assim, de eventuais responsabilidades futuras.
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