Abandono de emprego


1. INTRODUÇÃO

Neste texto, abordamos aspectos relativos à norma prevista na CLT, pela qual o abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Por ser falta grave de difícil caracterização é recomendável que, antes de demitir por abandono de emprego, o empregador tenha todos os elementos comprobatórios possíveis de que, com a ausência inexplicável, o empregado desistiu do seu direito ao emprego e ao salário e renunciou, também, à possibilidade de pedir demissão.

Assim procedendo, a empresa terá os meios para demitir o empregado por justa causa e, a qualquer momento, provar que a decisão foi motivada pelas ausências injustificadas e pela intenção do empregado em não mais retornar ao emprego, pois, de acordo com a CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

2. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

A CLT não fixa o prazo de ausência ao serviço necessário para a configuração do abandono de emprego.

Na doutrina e na jurisprudência, o entendimento é no sentido de que para a caracterização da falta grave em estudo são necessários os elementos objetivo, que consiste na ausência inexplicável e prolongada, e subjetivo, representado pela intenção do empregado em não mais retornar ao serviço.

2.1 Ausência prolongada (requisito objetivo)

O Enunciado da Súmula nº 32 do TST dispõe que:

"Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

O Enunciado nº 32 refere-se, especificamente, a empregado que não retorna ao serviço após a cessação de benefício previdenciário. Todavia, o entendimento predominante é de que esse prazo de ausência ao serviço serve, por analogia, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego.

2.2 Intenção de não retornar (requisito subjetivo)

A jurisprudência predominante é no sentido de que a caracterização do abandono de emprego exige, além da ausência prolongada, a comprovação de que o empregado não tem intenção de retornar ao serviço (elemento subjetivo).

Assim, se o empregado não comparece ao serviço há 13 dias e o empregador toma conhecimento de que ele está trabalhando para outra empresa, ocorre o abandono de emprego mesmo antes de decorridos os 30 dias de ausência a que se refere o Enunciado da Súmula nº 32 do TST.

3. TENTATIVAS DE CONTATAR O EMPREGADO

O empregador deve iniciar o processo de tentativas de contato com o empregado tão logo tome conhecimento de que este está se ausentando do serviço, mesmo que por alguns dias apenas, sem dar ou remeter qualquer explicação do motivo pelo qual vem deixando de comparecer ao serviço.

Para tanto, é recomendável que a empresa utilize as informações contidas nos registros de empregados, nos quais normalmente está consignado o endereço residencial deles, e remeta, para tal localidade, correspondência com comprovante de entrega (carta com aviso de recebimento, por exemplo). Pode, convocar, ainda, colegas de serviço para que auxiliem na localização do empregado ausente (que pode ter sido vítima de acidente, por exemplo, e não ter meios de se comunicar) etc.

3.1 Publicações em jornal - precauções

De acordo com as decisões dos tribunais, a simples convocação por jornal não é suficiente para caracterizar a falta grave do abandono de emprego. Há, inclusive, decisões que dispõem que a publicação é danosa ao empregado, podendo ensejar pretensão à indenização por dano moral.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com a Constituição Federal de 1988:

a) é assegurado a todos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material ou moral ou à imagem;

b) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

4. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

O empregado demitido por justa causa tem direito ao recebimento de saldo de salários e férias vencidas, se for o caso.

De acordo com a CLT, o pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento (depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa), esquivando-se, assim, de eventuais responsabilidades futuras.