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Lei nº 4090 - de 13 de julho de 1962
Lei nº 4.749 - de 12 de agosto de 1965
Decreto nº 57.155 - de 3 de novembro de 1965
Constituição Federal
LEI Nº 4090 - DE 13 DE JULHO DE 1962
Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga,
pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração
a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º, desta lei.
Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o
empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º, do
art. 1º, desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962
JOÃO GOULART
(DOU de 26/07/62)

LEI Nº 4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965
Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13
de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada
ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado
houver recebido na forma de artigo seguinte:
Parágrafo único - vetado
Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador
pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de
uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
§ 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo
mês, a todos os seus empregados.
§ 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre
que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do
pagamento de que trata o art. 1º desta lei, o empregador poderá compensar o
adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de
natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e
Pensões, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta lei, ficam
sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.
Art. 5º Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º,
desta lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º, no
curso dos primeiros 30 dias de vigência desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adaptará o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos
preceitos desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1965
H.CASTELLO BRANCO
(DOU de 13/08/65)

DECRETO Nº 57.155 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965
Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho
de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965, decreta:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de
dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de
acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente,
sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral.
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer
título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma
das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada
ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário
contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela
do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um
doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor
da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis
diferenças.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador
pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a
qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele
em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo
mês a todos os seus empregados.
§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de
adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante
este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o
adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,
sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da
quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para
fixação da respectiva gratificação.
Art. 6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste decreto.
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na
hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação
devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo
mês.
Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do
pagamento de que trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento
mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de
rescisão.
Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e
Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas
levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite
estabelecido na Previdência Social.
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o
pagamento da gratificação efetuada no mês de dezembro.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1965
H. CASTELLO BRANCO
(DOU de 04/11/65)

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
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