13º salário: pagamento da 1ª e 2ª parcelas


1. OBRIGATORIEDADE E PRAZOS DE PAGAMENTO

O 13º salário é uma obrigação constitucional, à qual está sujeito o empregador urbano, rural ou doméstico.

A primeira parcela do 13º salário (adiantamento) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

O adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa causa, o empregado receberá o 13º salário, proporcional ou integral, conforme o caso, calculado sobre a remuneração do respectivo mês da rescisão.

O 13º salário será proporcional:

a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

b) na cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

2. VALOR

A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.

Note-se que no cálculo do 13º salário não são consideradas as faltas legais e aquelas que o empregador considerar justificadas.

Se, por exemplo, o empregado admitido até o dia 17 de janeiro do ano correspondente ausentou-se do serviço injustificadamente por mais de 15 dias em determinado mês, o seu 13º salário corresponderá a 11/12 de sua remuneração.

2.1 Base de cálculo

A Constituição Federal de 1988 assegura aos empregados urbanos, rurais e domésticos o direito a 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram-se ao salário a parte fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem que excedam em 50% o valor do salário recebido, os abonos pagos pelo empregador e as parcelas in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

De acordo com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo do 13º salário;

b) o adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos;

c) a gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º salário;

d) as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 291, a habitualidade caracteriza-se pela prestação de serviço suplementar durante pelo menos um ano.

Quando parte da remuneração for paga in natura (em utilidades), o valor da quantia correspondente será computado para fixação do valor do 13º salário.

3. PRIMEIRA PARCELA

O pagamento da primeira parcela (adiantamento) do 13º salário será feito por ocasião das férias ou até 30 de novembro, na base da metade do salário recebido no mês anterior ou da média dos meses anteriores ao pagamento, quando se tratar de remuneração variável.

Ressalte-se que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

3.1 Cálculo sobre o valor fixo

3.1.1 Tempo de serviço completo

Se o empregado trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os meses do ano até a época do pagamento, recebendo salário fixo ou parte fixa e parte variável, o adiantamento será integral, isto é, metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento. Assim, não pode ser computado o reajustamento salarial efetuado no mês do pagamento.

Vejamos os seguintes exemplos:

A - Mensalista

Salário em outubro: R$ 1.000,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2)

B - Diarista

Salário/dia em outubro: R$ 30,00 por dia

Salário mensal: R$ 900,00 (R$ 30,00 x 30)

1ª parcela do 13º salário: R$ 450,00 (R$ 900,00 ÷ 2)

C - Horista

Salário/hora em outubro: R$ 3,00

Salário mensal: R$ 660,00 (R$ 3,00 x 220 horas)

1ª parcela do 13º salário: R$ 330,00 (R$ 660,00 ÷ 2)

3.1.2 Empregado admitido no curso do ano

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano (após 17 de janeiro) ou não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses do ano, o adiantamento correspondente à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

Exemplo:

Empregado admitido em 07/08/2000, com salário no mês de outubro, de R$ 750,00. Como em novembro conta com quatro meses de serviços, a primeira parcela do 13º salário, será calculada assim:

[ (R$ 750,00 ÷ 12) x 4 ] = R$ 250,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 125,00 (R$ 250,00 ÷ 2)

3.2 Cálculos sobre o valor variável

3.2.1 Tempo de serviço completo

Tratando-se de empregado que recebe apenas salário variável, a qualquer título, e que trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os meses do ano, até a época do pagamento, o adiantamento será calculado com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento.

No caso de tarefeiro, o 13º salário será pago pelo média das peças produzidas.

Exemplos:

A - Tarefeiro

Empregado tarefeiro produziu 20.000 peças no período de janeiro a outubro, percebendo no mês de novembro, R$ 0,40 por peça. O adiantamento do 13º salário será:

Média mensal das tarefas: 2.000 (20.000 ÷ 10)

Salário: R$ 800,00 (R$ 0,40 x 2.000)

1ª parcela do 13º salário: R$ 400,00 (R$ 800,00 ÷ 2)

B - Comissionista

Empregado comissionista recebeu de janeiro a outubro:

Mês

Valor das comissões

Janeiro

R$      700,00

Fevereiro

R$      830,00

Março

R$      950,00

Abril

R$   1.100,00

Maio

R$   1.120,00

Junho

R$   1.200,00

Julho

R$   1.260,00

Agosto

R$   1.300,00

Setembro

R$   1.400,00

Outubro

R$   1.450,00

Total

R$ 11.310,00

Média mensal: R$ 1.131,00 (R$ 11.310,00 ÷ 10)

1ª parcela do 13º salário: R$ 565,50 (R$ 1.131,00 ÷ 2)

Nota: antes de efetuar o cálculo do valor do 13º salário na forma desenvolvida no cálculo, a empresa deverá verificar se existe no acordo coletivo ou na convenção em vigor cláusula que estabeleça condições mais favoráveis ao comissionistas.

Por exemplo, determinado sindicato estabelece que o valor das comissões recebidas e utilizadas para a base do cálculo do 13º salário será o valor dos últimos 3 (três) meses. Neste caso, nosso exemplo seria assim:

Empregado comissionista recebeu de janeiro a outubro:

Mês

Valor das comissões

Agosto

R$ 1.300,00

Setembro

R$ 1.400,00

Outubro

R$ 1.450,00

Total

R$ 4.150,00

Média mensal: R$ 1.383,33 (R$ 4.150,00 ÷ 3)

1ª parcela do 13º salário: R$ 691,67 (R$ 1.383,33 ÷ 2)

3.2.2 Empregado admitido no curso do ano

Tratando-se de empregado admitido no curso do ano (após 17 de janeiro) ou que não permaneceu à disposição do empregador durante todos os meses do ano e que recebe apenas salário variável, a qualquer título, a primeira parcela do 13º salário (adiantamento) será:

a) calculada com base na média mensal da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento;

b) metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

Exemplo:

Empregado comissionista admitido em 01/03/2000 recebeu até outubro/2000 as seguintes comissões:

Mês

Valor das comissões

Março

R$      700,00

Abril

R$      850,00

Maio

R$   1.000,00

Junho

R$   1.200,00

Julho

R$   2.050,00

Agosto

R$   2.400,00

Setembro

R$   2.800,00

Outubro

R$   3.000,00

Total

R$ 14.000,00

Média mensal: R$ 1.750,00 (R$ 14.000,00 ÷ 8)

1ª parcela do 13º salário: R$ 656,25 { [ ( R$ 1.750,00 ÷ 12) x 9 ] x 2 }

4. INCIDÊNCIAS

4.1 Contribuições previdenciárias

O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição previdenciária quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela abaixo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

 

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota pra fins de recolhimento ao INSS (%)

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%)

Até 398,48

7,72

8,00

De 398,49 até 453,00

8,73

9,00

De 453,01 até 664,13

9,00

9,00

De 664,14 até 1.328,25

11,00

11,00

(tabela vigente em 03/10/2000)

Exemplo:

Valor bruto do 13º salário

R$ 600,00

(-) 1ª parcela (adiantamento)

R$ 300,00

(=) 13º salário (2ª parcela)

R$ 300,00

Salário-de-contribuição

R$ 600,00

A contribuição incidente sobre o valor bruto do 13º salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

Na hipótese de o empregador efetivar o pagamento da última parcela do 13º salário antes do mês de dezembro, é facultado o recolhimento da contribuição até o dia 20 de dezembro.

Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa.

4.2 Imposto de Renda na Fonte

O 13º salário deverá ser tributado pelo Imposto de Renda no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

Para tanto, considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

4.2.1 Deduções

Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total dessa gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

e) o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

4.2.2 Tabela a ser utilizada

Para efeito de cálculo do imposto, deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.

A tabela vigente atualmente é: (outubro/2000)

Base de cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 900,00

-

-

Acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

4.2.3 Complementação do 13º salário

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. O valor retido anteriormente será deduzido do imposto assim apurado.

4.2.4 Valor igual ou inferior a R$ 10,00 - retenção obrigatória quando resultante do 13º salário

De acordo com a Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, desde 01/01/97 está dispensada a retenção de Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido nas declarações de ajuste anual.

Entretanto, de acordo com a legislação vigente, a tributação do 13º salário ocorre exclusivamente na fonte, ou seja, não integra a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. Assim, mesmo que o valor do Imposto de Renda na fonte, calculado sobre o 13º salário, resulte em importância igual ou inferior a R$ 10,00, ele deverá ser retido (descontado do 13º salário) normalmente.

4.3 FGTS

São devidos os depósitos do FGTS sobre o 13º salário.

O empregador deverá utilizar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para realizar os recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, e prestar informações dos dados relacionados com os fatos geradores de contribuição previdenciária à Previdência Social.

O 13º salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado na moeda da competência, separadamente da remuneração regular, no campo 32 da GFIP.

Portanto, no campo 32 - Remuneração do 13º salário (somente parcela do 13º salário) informa-se o valor correspondente a cada parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12) no mês de competência.

No caso de salário variável, também deverá ser informado, no campo 32 da GFIP, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo ao 13º salário.

Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, o campo 32 necessariamente será preenchido com o valor do 13º salário proporcional.

Os depósitos relativos à primeira parcela e à quitação em dezembro deverão ser efetivados até o dia 07 do mês seguinte àquele em que ocorreu o pagamento.

Se no dia 07 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

5. SEGUNDA PARCELA

Em condições normais, a segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até 20 de dezembro, compensando-se do valor total o adiantamento pago.

Esse valor total corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de serviço do ano correspondente.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o 13º salário será calculado na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa do salário, se houver.

5.1 Cálculos

Consideramos em primeiro lugar os empregados cujo tempo de serviço efetivo ou à disposição do empregador é de um ano.

5.1.1 Salário fixo

Como o 13º salário é devido na base de 1/12 da remuneração de dezembro por mês ou fração igual ou superior a 15 dias (no mês) de serviço, para quem recebe salário fixo, a segunda parcela será o saldo devido após a compensação do adiantamento efetuado até novembro, como a seguir:

A - Mensalista

Empregado com dois dependentes e salário mensal de R$ 2.400,00 em dezembro/2000, que recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$ 1.200,00. O valor líquido da segunda parcela será obtido assim:

1. 13º salário bruto

R$ 2.400,00

2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25) - limite máximo
2.2 Imposto de Renda na Fonte
Rendimento Bruto                 R$ 2.400,00
(-) Dependente (R$ 90,00 x 2)    R$   180,00
(-) INSS                         R$   146,11
(=) Base de cálculo              R$ 2.073,89
(x) Alíquota aplicável (27,5%)   R$   570,32
(-) Parcela a deduzir            R$   360,00
(=) Imposto a ser retido         R$   210,32
Total dos descontos


R$   146,11






R$   210,32
R$   356,43

3. 13º salário líquido (R$ 2.400,00 - R$ 356,43)
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 2.043,57
R$ 1.200,00
R$   843,57

B - Horista

Empregado com salário de R$ 3,00 por hora em dezembro/2000, que recebeu a 1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 330,00. O valor líquido da segunda parcela será obtido assim:

1. 13º salário bruto (R$ 3,00 x 220 horas)
2. (-) INSS (9% de R$ 660,00)
3. (=) 13º salário líquido
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 660,00
R$  59,40
R$ 600,60
R$ 330,00
R$ 270,60

5.2 Salário variável

A segunda parcela do 13º salário dos empregados que recebem salário variável a qualquer título corresponderá a 1/11 da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esse valor será acrescida a parte fixa do salário, se houver, e deduzido o valor da primeira parcela (adiantamento), paga entre fevereiro e novembro.

Exemplo

Empregado comissionista (sem dependentes) que recebeu R$ 600,00 de adiantamento do 13º salário (primeira parcela) e cujos salários variáveis percebidos de janeiro a novembro/2000 perfazem R$ 16.500,00. O valor líquido da segunda parcela será obtido assim:

1. 13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 11)

R$ 1.500,00

2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25 - limite máximo)
2.2 Imposto de Renda na fonte:
Rendimento bruto:                R$ 1.500,00
(-) INSS:                        R$   146,11
(=) Base de cálculo:             R$ 1.353,89
(x) Alíquota aplicável (15%):    R$   203,08
(-) Parcela a deduzir:           R$   135,00
(=) Imposto a ser retido:        R$    68,08
Total dos descontos


R$   146,11





R$    68,08
R$   214,19

3. 13º salário líquido (R$ 1.500,00 - R$ 214,19)
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 1.285,81
R$   600,00
R$   685,81

5.2.1 Tarefeiro

Para aqueles que recebem por tarefa ou peça, calcula-se a média da produção nos meses de serviço até novembro, inclusive, e aplica-se a tarifa em vigor em dezembro, compensando-se o adiantamento da primeira parcela paga entre fevereiro e novembro.

Exemplo

Tarefeiro (com três dependentes) que obteve média de produção de 300 peças nos meses de janeiro a novembro, recebe R$ 7,00 por peça no mês de dezembro. Sabendo-se que recebeu o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias no valor de R$ 900,00, a segunda parcela do 13º salário será obtida assim:

1. 13º salário bruto (R$ 7,00 x 300)

R$ 2.100,00

2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25 - limite máximo)
2.2 Imposto de Renda na fonte:
Rendimento bruto: R$ 2.100,00
(-) Dependentes (3 x R$ 90,00) R$ 270,00
(-) INSS: R$ 146,11
(=) Base de cálculo: R$ 1.683,89
(x) Alíquota aplicável (15%): R$ 252,58
(-) Parcela a deduzir: R$ 135,00
(=) Imposto a ser retido: R$ 117,58
Total dos descontos


R$   146,11






R$   117,58
R$   263,69

3. 13º salário líquido (R$ 2.100,00 - R$ 263,69)
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 1.836,31
R$   900,00
R$   936,31

5.3 Salário fixo mais variável

Neste caso, calcula-se a média mensal da parte variável e adiciona-se a parte fixa.

Assim, supondo-se que a primeira parcela do 13º salário foi de R$ 200,00, que o salário fixo do mês de dezembro é de R$ 151,00 e que a média mensal de comissões foi de R$ 300,00, a segunda parcela do 13º salário será obtida assim:

1. 13º salário bruto (R$ 151,00 + R$ 300,00)
2. (-) INSS (8,73% de R$ 451,00)
3. (=) 13º salário líquido
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 451,00
R$  39,37
R$ 411,63
R$ 200,00
R$ 211,63

5.4 Empregados com menos de um ano

Para o empregado com menos de um ano de serviço na empresa, o 13º salário é devido na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, como demonstramos nos exemplos a seguir:

A - Salário fixo

Empregado (com um dependente) admitido em 08 de março percebe em dezembro salário mensal de R$ 1.800,00. Sabendo-se que o adiantamento do 13º salário recebido em novembro foi de R$ 675,00 (9/12 de R$ 1.800,00 ÷ 2), a segunda parcela do 13º salário será obtida assim:

1. 13º salário bruto ((R$ 1.800,00 ÷ 12) x 10)

R$ 1.500,00

2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25 - limite máximo)
2.2 Imposto de Renda na fonte:
Rendimento bruto:                R$ 1.500,00
(-) Dependentes (1 x R$ 90,00)   R$    90,00
(-) INSS:                        R$   146,11
(=) Base de cálculo:             R$ 1.263,89
(x) Alíquota aplicável (15%):    R$   189,58
(-) Parcela a deduzir:           R$   135,00
(=) Imposto a ser retido:        R$    54,58
Total dos descontos


R$   146,11






R$    54,58
R$   200,69

3. 13º salário líquido (R$ 1.500,00 - R$ 200,69)
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 1.299,31
R$   675,00
R$   624,31

B - Salário variável

Empregado admitido em 05 de julho (tem direito, portanto, a 6/12 do 13º salário), com salário variável, percebe entre os meses de julho a novembro a média mensal de R$ 850,00. Supondo-se que a primeira parcela do 13º salário foi de R$ 190,00, a segunda parcela será obtida assim:

1. 13º salário bruto [(R$ 850,00 ÷ 12) x 6]
2. (-) INSS (8,73% de R$ 425,00)
3. (=) 13º salário líquido
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida

R$ 425,00
R$  37,10
R$ 387,90
R$ 190,00
R$ 197,90

C - Salário fixo mais variável

A essa hipótese se observa a proporcionalidade ao tempo de serviço, aplicando os mesmos critérios utilizados para o cálculo das partes fixa e variável do 13º salário, demonstrados nas letras A e B acima.

6. PARCELA COMPLEMENTAR

No cálculo do 13º salário somente são computadas, entre as quantias variáveis, as recebidas até novembro. Em conseqüência, a segunda parcela não corresponde ao valor devido.

Nessa hipótese, até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças.

7. AUXÍLIO-DOENÇA

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhando à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A partir do 16º dia do afastamento, o segurado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (licença não remunerada), e seu contrato de trabalho é suspenso.

Assim, o empregado que esteve afastado percebendo auxílio-doença recebe da empresa o 13º salário proporcional, computando-se os 15 dias por conta da empresa e o período anterior e posterior ao afastamento. Em relação ao período de afastamento, o empregado tem o direito de receber o abono anual, calculado e pago pela Previdência Social da mesma forma que o 13º salário.

7.1 Abono anual

O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente etc., calculado da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

7.1.1 13º salário decorrente de acidente do trabalho

Ocorrendo acidente do trabalho, as faltas ou ausências do empregado durante o período de afastamento não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário, como dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 46:

“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da Gratificação Natalina”.

Portanto, se o empregado ficou afastado por acidente do trabalho, a ele é devido o 13º salário integral.

Nesse caso, pode-se entender que, salvo cláusula em convenção ou acordo coletivo dispondo sobre o assunto, a empresa calcula normalmente o valor total do 13º salário a que o empregado tem direito de receber naquele exercício. Assim, por ocasião de sua quitação, irá apenas complementar a importância relativa ao valor do abono anual (subitem 7.1), de forma que a soma do que foi pago pela Previdência Social (abono anual) com o complemento pago pela empresa totalize o valor integral do 13º salário a que tem direito o empregado.

8. SALÁRIO-MATERNIDADE

O abono anual (13º salário) deverá ser pago à empregada juntamente com a última parcela do salário-maternidade paga em cada exercício, proporcional ao período de duração do benefício.

O reembolso da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao salário-maternidade será efetuado pela empresa por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da última parcela do 13º salário ou das verbas rescisórias.

Se da dedução resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

Note-se que, para calcular o valor a deduzir, a empresa deverá proceder da seguinte forma:

a) dividir o valor do 13º salário por 30;

b) dividir o resultado da apuração anterior pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-gestante no ano respectivo.

9. MULTA

De acordo com a Portaria nº 290, de 11/04/1997, a empresa está sujeita ao pagamento de 160 Ufirs por empregado, dobrado na reincidência, por infração às normas relativas ao 13º salário.

Fonte: Boletim Mapa Fiscal 44/2000