1. OBRIGATORIEDADE E PRAZOS DE PAGAMENTO
O 13º salário é uma obrigação constitucional, à qual está sujeito o
empregador urbano, rural ou doméstico.
A primeira parcela do 13º salário (adiantamento) deve ser paga entre os
meses de fevereiro e novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
O adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que
este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa
causa, o empregado receberá o 13º salário, proporcional ou integral, conforme
o caso, calculado sobre a remuneração do respectivo mês da rescisão.
O 13º salário será proporcional:
a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra,
ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
b) na cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria do
trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
2. VALOR
A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou
superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.
Note-se que no cálculo do 13º salário não são consideradas as faltas
legais e aquelas que o empregador considerar justificadas.
Se, por exemplo, o empregado admitido até o dia 17 de janeiro do ano
correspondente ausentou-se do serviço injustificadamente por mais de 15 dias em
determinado mês, o seu 13º salário corresponderá a 11/12 de sua
remuneração.
2.1 Base de cálculo
A Constituição Federal de 1988 assegura aos empregados urbanos, rurais e
domésticos o direito a 13º salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago pelo empregador como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber. Integram-se ao salário a parte fixa
estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as
diárias para viagem que excedam em 50% o valor do salário recebido, os abonos
pagos pelo empregador e as parcelas in natura que a empresa, por força
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
De acordo com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
a) a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o
cálculo do 13º salário;
b) o adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do
empregado para todos os efeitos;
c) a gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu
duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do 13º
salário;
d) as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado da Súmula do TST nº 291, a
habitualidade caracteriza-se pela prestação de serviço suplementar durante
pelo menos um ano.
Quando parte da remuneração for paga in natura (em utilidades), o valor da
quantia correspondente será computado para fixação do valor do 13º salário.
3. PRIMEIRA PARCELA
O pagamento da primeira parcela (adiantamento) do 13º salário será feito
por ocasião das férias ou até 30 de novembro, na base da metade do salário
recebido no mês anterior ou da média dos meses anteriores ao pagamento, quando
se tratar de remuneração variável.
Ressalte-se que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no
mesmo mês, a todos os seus empregados.
3.1 Cálculo sobre o valor fixo
3.1.1 Tempo de serviço completo
Se o empregado trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os
meses do ano até a época do pagamento, recebendo salário fixo ou parte fixa e
parte variável, o adiantamento será integral, isto é, metade do salário
recebido no mês anterior ao do pagamento. Assim, não pode ser computado o
reajustamento salarial efetuado no mês do pagamento.
Vejamos os seguintes exemplos:
A - Mensalista
Salário em outubro: R$ 1.000,00
1ª parcela do 13º salário: R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2)
B - Diarista
Salário/dia em outubro: R$ 30,00 por dia
Salário mensal: R$ 900,00 (R$ 30,00 x 30)
1ª parcela do 13º salário: R$ 450,00 (R$ 900,00 ÷ 2)
C - Horista
Salário/hora em outubro: R$ 3,00
Salário mensal: R$ 660,00 (R$ 3,00 x 220 horas)
1ª parcela do 13º salário: R$ 330,00 (R$ 660,00 ÷ 2)
3.1.2 Empregado admitido no curso do ano
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano (após 17 de
janeiro) ou não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses
do ano, o adiantamento correspondente à metade de 1/12 da remuneração, por
mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Exemplo:
Empregado admitido em 07/08/2000, com salário no mês de outubro, de R$ 750,00.
Como em novembro conta com quatro meses de serviços, a primeira parcela do 13º
salário, será calculada assim:
[ (R$ 750,00 ÷ 12) x 4 ] = R$ 250,00
1ª parcela do 13º salário: R$ 125,00 (R$ 250,00 ÷ 2)
3.2 Cálculos sobre o valor variável
3.2.1 Tempo de serviço completo
Tratando-se de empregado que recebe apenas salário variável, a qualquer
título, e que trabalhou ou esteve à disposição do empregador em todos os
meses do ano, até a época do pagamento, o adiantamento será calculado com
base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o
anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento.
No caso de tarefeiro, o 13º salário será pago pelo média das peças
produzidas.
Exemplos:
A - Tarefeiro
Empregado tarefeiro produziu 20.000 peças no período de janeiro a outubro,
percebendo no mês de novembro, R$ 0,40 por peça. O adiantamento do 13º
salário será:
Média mensal das tarefas: 2.000 (20.000 ÷ 10)
Salário: R$ 800,00 (R$ 0,40 x 2.000)
1ª parcela do 13º salário: R$ 400,00 (R$ 800,00 ÷ 2)
B - Comissionista
Empregado comissionista recebeu de janeiro a outubro:
|
Mês |
Valor das comissões |
|
Janeiro |
R$ 700,00 |
|
Fevereiro |
R$ 830,00 |
|
Março |
R$ 950,00 |
|
Abril |
R$ 1.100,00 |
|
Maio |
R$ 1.120,00 |
|
Junho |
R$ 1.200,00 |
|
Julho |
R$ 1.260,00 |
|
Agosto |
R$ 1.300,00 |
|
Setembro |
R$ 1.400,00 |
|
Outubro |
R$ 1.450,00 |
|
Total |
R$ 11.310,00 |
Média mensal: R$ 1.131,00 (R$ 11.310,00 ÷ 10)
1ª parcela do 13º salário: R$ 565,50 (R$ 1.131,00 ÷ 2)
Nota: antes de efetuar o cálculo do valor do 13º salário na forma
desenvolvida no cálculo, a empresa deverá verificar se existe no acordo
coletivo ou na convenção em vigor cláusula que estabeleça condições mais
favoráveis ao comissionistas.
Por exemplo, determinado sindicato estabelece que o valor das comissões
recebidas e utilizadas para a base do cálculo do 13º salário será o valor
dos últimos 3 (três) meses. Neste caso, nosso exemplo seria assim:
Empregado comissionista recebeu de janeiro a outubro:
|
Mês |
Valor das comissões |
|
Agosto |
R$ 1.300,00 |
|
Setembro |
R$ 1.400,00 |
|
Outubro |
R$ 1.450,00 |
|
Total |
R$ 4.150,00 |
Média mensal: R$ 1.383,33 (R$ 4.150,00 ÷ 3)
1ª parcela do 13º salário: R$ 691,67 (R$ 1.383,33 ÷ 2)
3.2.2 Empregado admitido no curso do ano
Tratando-se de empregado admitido no curso do ano (após 17 de janeiro) ou
que não permaneceu à disposição do empregador durante todos os meses do ano
e que recebe apenas salário variável, a qualquer título, a primeira parcela
do 13º salário (adiantamento) será:
a) calculada com base na média mensal da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o
pagamento;
b) metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou
superior a 15 dias.
Exemplo:
Empregado comissionista admitido em 01/03/2000 recebeu até outubro/2000 as
seguintes comissões:
|
Mês |
Valor das comissões |
|
Março |
R$ 700,00 |
|
Abril |
R$ 850,00 |
|
Maio |
R$ 1.000,00 |
|
Junho |
R$ 1.200,00 |
|
Julho |
R$ 2.050,00 |
|
Agosto |
R$ 2.400,00 |
|
Setembro |
R$ 2.800,00 |
|
Outubro |
R$ 3.000,00 |
|
Total |
R$ 14.000,00 |
Média mensal: R$ 1.750,00 (R$ 14.000,00 ÷ 8)
1ª parcela do 13º salário: R$ 656,25 { [ ( R$ 1.750,00 ÷ 12) x 9 ] x 2 }
4. INCIDÊNCIAS
4.1 Contribuições previdenciárias
O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo
do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição previdenciária quando
do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de
trabalho.
A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor bruto da
gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação,
em separado, da tabela abaixo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
|
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota pra fins de recolhimento ao INSS (%) |
Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%) |
|
Até 398,48 |
7,72 |
8,00 |
|
De 398,49 até 453,00 |
8,73 |
9,00 |
|
De 453,01 até 664,13 |
9,00 |
9,00 |
|
De 664,14 até 1.328,25 |
11,00 |
11,00 |
(tabela vigente em 03/10/2000)
Exemplo:
|
Valor bruto do 13º salário |
R$ 600,00 |
|
(-) 1ª parcela (adiantamento) |
R$ 300,00 |
|
(=) 13º salário (2ª parcela) |
R$ 300,00 |
|
Salário-de-contribuição |
R$ 600,00 |
A contribuição incidente sobre o valor bruto do 13º salário deverá ser
calculada em separado e recolhida até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última
parcela.
Na hipótese de o empregador efetivar o pagamento da última parcela do 13º
salário antes do mês de dezembro, é facultado o recolhimento da
contribuição até o dia 20 de dezembro.
Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da
contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na
competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa.
4.2 Imposto de Renda na Fonte
O 13º salário deverá ser tributado pelo Imposto de Renda no mês de sua
quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo
beneficiário.
Para tanto, considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da
rescisão de contrato de trabalho.
4.2.1 Deduções
Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor
total dessa gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as
seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social;
e) o valor de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou
superior a 65 anos.
4.2.2 Tabela a ser utilizada
Para efeito de cálculo do imposto, deve ser utilizada a tabela do mês de
dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
A tabela vigente atualmente é: (outubro/2000)
|
Base de cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
|
Até 900,00 |
- |
- |
|
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15,0 |
135,00 |
|
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
4.2.3 Complementação do 13º salário
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao
mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa
gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. O valor retido
anteriormente será deduzido do imposto assim apurado.
4.2.4 Valor igual ou inferior a R$ 10,00 - retenção obrigatória quando
resultante do 13º salário
De acordo com a Instrução Normativa nº 85, de 30/12/96, desde 01/01/97
está dispensada a retenção de Imposto de Renda de valor igual ou inferior a
R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de
cálculo do imposto devido nas declarações de ajuste anual.
Entretanto, de acordo com a legislação vigente, a tributação do 13º
salário ocorre exclusivamente na fonte, ou seja, não integra a base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. Assim, mesmo que o
valor do Imposto de Renda na fonte, calculado sobre o 13º salário, resulte em
importância igual ou inferior a R$ 10,00, ele deverá ser retido (descontado do
13º salário) normalmente.
4.3 FGTS
São devidos os depósitos do FGTS sobre o 13º salário.
O empregador deverá utilizar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) para realizar os recolhimentos nas contas
vinculadas dos trabalhadores no FGTS, e prestar informações dos dados
relacionados com os fatos geradores de contribuição previdenciária à
Previdência Social.
O 13º salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado na
moeda da competência, separadamente da remuneração regular, no campo 32 da
GFIP.
Portanto, no campo 32 - Remuneração do 13º salário (somente parcela do
13º salário) informa-se o valor correspondente a cada parcela do 13º salário
paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12) no mês de
competência.
No caso de salário variável, também deverá ser informado, no campo 32 da
GFIP, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo ao 13º
salário.
Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de
trabalhadores avulsos, o campo 32 necessariamente será preenchido com o valor
do 13º salário proporcional.
Os depósitos relativos à primeira parcela e à quitação em dezembro
deverão ser efetivados até o dia 07 do mês seguinte àquele em que ocorreu o
pagamento.
Se no dia 07 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem
acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.
5. SEGUNDA PARCELA
Em condições normais, a segunda parcela do 13º salário deverá ser paga
até 20 de dezembro, compensando-se do valor total o adiantamento pago.
Esse valor total corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro,
por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de serviço do ano
correspondente.
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o 13º
salário será calculado na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis
percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Ao valor apurado
somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa do salário, se
houver.
5.1 Cálculos
Consideramos em primeiro lugar os empregados cujo tempo de serviço efetivo
ou à disposição do empregador é de um ano.
5.1.1 Salário fixo
Como o 13º salário é devido na base de 1/12 da remuneração de dezembro
por mês ou fração igual ou superior a 15 dias (no mês) de serviço, para
quem recebe salário fixo, a segunda parcela será o saldo devido após a
compensação do adiantamento efetuado até novembro, como a seguir:
A - Mensalista
Empregado com dois dependentes e salário mensal de R$ 2.400,00 em
dezembro/2000, que recebeu a primeira parcela do 13º salário no valor de R$
1.200,00. O valor líquido da segunda parcela será obtido assim:
|
1. 13º salário bruto |
R$ 2.400,00 |
|
2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25) - limite máximo
2.2 Imposto de Renda na Fonte
Rendimento Bruto
R$ 2.400,00
(-) Dependente (R$ 90,00 x 2) R$ 180,00
(-) INSS
R$ 146,11
(=)
Base de cálculo
R$ 2.073,89
(x) Alíquota aplicável (27,5%) R$ 570,32
(-) Parcela a deduzir
R$ 360,00
(=) Imposto a ser retido R$
210,32
Total
dos descontos |
R$ 146,11
R$ 210,32
R$ 356,43
|
|
3. 13º salário líquido (R$ 2.400,00 - R$ 356,43)
(-) 1ª parcela
(adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida |
R$ 2.043,57
R$ 1.200,00
R$ 843,57 |
B - Horista
Empregado com salário de R$ 3,00 por hora em dezembro/2000, que recebeu a
1ª parcela do 13º salário no valor de R$ 330,00. O valor líquido da segunda
parcela será obtido assim:
|
1. 13º salário bruto (R$ 3,00 x 220 horas)
2. (-) INSS (9% de R$
660,00)
3. (=) 13º salário líquido
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=)
2ª parcela líquida |
R$ 660,00
R$ 59,40
R$ 600,60
R$ 330,00
R$ 270,60 |
5.2 Salário variável
A segunda parcela do 13º salário dos empregados que recebem salário
variável a qualquer título corresponderá a 1/11 da soma das importâncias
variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esse
valor será acrescida a parte fixa do salário, se houver, e deduzido o valor da
primeira parcela (adiantamento), paga entre fevereiro e novembro.
Exemplo
Empregado comissionista (sem dependentes) que recebeu R$ 600,00 de
adiantamento do 13º salário (primeira parcela) e cujos salários variáveis
percebidos de janeiro a novembro/2000 perfazem R$ 16.500,00. O valor líquido da
segunda parcela será obtido assim:
|
1. 13º salário bruto (R$ 16.500,00 ÷ 11) |
R$ 1.500,00 |
|
2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25 - limite máximo)
2.2 Imposto
de Renda na fonte:
Rendimento bruto:
R$ 1.500,00
(-) INSS:
R$ 146,11
(=)
Base de cálculo:
R$ 1.353,89
(x) Alíquota aplicável (15%): R$ 203,08
(-) Parcela a deduzir:
R$ 135,00
(=) Imposto a ser retido: R$
68,08
Total
dos descontos |
R$ 146,11
R$ 68,08
R$ 214,19
|
|
3. 13º salário líquido (R$ 1.500,00 - R$ 214,19)
(-) 1ª parcela
(adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida |
R$ 1.285,81
R$ 600,00
R$ 685,81 |
5.2.1 Tarefeiro
Para aqueles que recebem por tarefa ou peça, calcula-se a média da
produção nos meses de serviço até novembro, inclusive, e aplica-se a tarifa
em vigor em dezembro, compensando-se o adiantamento da primeira parcela paga
entre fevereiro e novembro.
Exemplo
Tarefeiro (com três dependentes) que obteve média de produção de 300
peças nos meses de janeiro a novembro, recebe R$ 7,00 por peça no mês de
dezembro. Sabendo-se que recebeu o adiantamento do 13º salário por ocasião
das férias no valor de R$ 900,00, a segunda parcela do 13º salário será
obtida assim:
|
1. 13º salário bruto (R$ 7,00 x 300) |
R$ 2.100,00 |
|
2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25 - limite máximo)
2.2 Imposto
de Renda na fonte:
Rendimento bruto: R$ 2.100,00
(-) Dependentes (3 x R$
90,00) R$ 270,00
(-) INSS: R$ 146,11
(=) Base de cálculo: R$ 1.683,89
(x)
Alíquota aplicável (15%): R$ 252,58
(-) Parcela a deduzir: R$ 135,00
(=)
Imposto a ser retido: R$ 117,58
Total dos descontos |
R$ 146,11
R$ 117,58
R$ 263,69
|
|
3. 13º salário líquido (R$ 2.100,00 - R$ 263,69)
(-) 1ª parcela
(adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida |
R$ 1.836,31
R$ 900,00
R$ 936,31 |
5.3 Salário fixo mais variável
Neste caso, calcula-se a média mensal da parte variável e adiciona-se a
parte fixa.
Assim, supondo-se que a primeira parcela do 13º salário foi de R$ 200,00,
que o salário fixo do mês de dezembro é de R$ 151,00 e que a média mensal de
comissões foi de R$ 300,00, a segunda parcela do 13º salário será obtida
assim:
|
1. 13º salário bruto (R$ 151,00 + R$ 300,00)
2. (-) INSS (8,73% de R$
451,00)
3. (=) 13º salário líquido
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=)
2ª parcela líquida |
R$ 451,00
R$ 39,37
R$ 411,63
R$ 200,00
R$ 211,63 |
5.4 Empregados com menos de um ano
Para o empregado com menos de um ano de serviço na empresa, o 13º salário
é devido na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou
superior a 15 dias, como demonstramos nos exemplos a seguir:
A - Salário fixo
Empregado (com um dependente) admitido em 08 de março percebe em dezembro
salário mensal de R$ 1.800,00. Sabendo-se que o adiantamento do 13º salário
recebido em novembro foi de R$ 675,00 (9/12 de R$ 1.800,00 ÷ 2), a segunda
parcela do 13º salário será obtida assim:
|
1. 13º salário bruto ((R$ 1.800,00 ÷ 12) x 10) |
R$ 1.500,00 |
|
2. Descontos
2.1 INSS (11% de R$ 1.328,25 - limite máximo)
2.2 Imposto
de Renda na fonte:
Rendimento bruto:
R$ 1.500,00
(-) Dependentes (1 x R$
90,00) R$ 90,00
(-) INSS:
R$ 146,11
(=) Base de cálculo:
R$ 1.263,89
(x)
Alíquota aplicável (15%): R$ 189,58
(-) Parcela a deduzir:
R$ 135,00
(=)
Imposto a ser retido: R$
54,58
Total dos descontos |
R$ 146,11
R$ 54,58
R$ 200,69
|
|
3. 13º salário líquido (R$ 1.500,00 - R$ 200,69)
(-) 1ª parcela
(adiantamento)
(=) 2ª parcela líquida |
R$ 1.299,31
R$ 675,00
R$ 624,31 |
B - Salário variável
Empregado admitido em 05 de julho (tem direito, portanto, a 6/12 do 13º
salário), com salário variável, percebe entre os meses de julho a novembro a
média mensal de R$ 850,00. Supondo-se que a primeira parcela do 13º salário
foi de R$ 190,00, a segunda parcela será obtida assim:
|
1. 13º salário bruto [(R$ 850,00 ÷ 12) x 6]
2. (-) INSS (8,73% de R$
425,00)
3. (=) 13º salário líquido
(-) 1ª parcela (adiantamento)
(=)
2ª parcela líquida |
R$ 425,00
R$ 37,10
R$ 387,90
R$ 190,00
R$ 197,90 |
C - Salário fixo mais variável
A essa hipótese se observa a proporcionalidade ao tempo de serviço,
aplicando os mesmos critérios utilizados para o cálculo das partes fixa e
variável do 13º salário, demonstrados nas letras A e B acima.
6. PARCELA COMPLEMENTAR
No cálculo do 13º salário somente são computadas, entre as quantias
variáveis, as recebidas até novembro. Em conseqüência, a segunda parcela
não corresponde ao valor devido.
Nessa hipótese, até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do
mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 do total
devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva
gratificação com o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças.
7. AUXÍLIO-DOENÇA
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o
exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de
afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será
encaminhando à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A partir do 16º dia do afastamento, o segurado em gozo de auxílio-doença
é considerado pela empresa como licenciado (licença não remunerada), e seu
contrato de trabalho é suspenso.
Assim, o empregado que esteve afastado percebendo auxílio-doença recebe da
empresa o 13º salário proporcional, computando-se os 15 dias por conta da
empresa e o período anterior e posterior ao afastamento. Em relação ao
período de afastamento, o empregado tem o direito de receber o abono anual,
calculado e pago pela Previdência Social da mesma forma que o 13º salário.
7.1 Abono anual
O abono anual é devido ao segurado e ao dependente que durante o ano recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente etc., calculado da mesma forma que o 13º
salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano.
7.1.1 13º salário decorrente de acidente do trabalho
Ocorrendo acidente do trabalho, as faltas ou ausências do empregado durante
o período de afastamento não são consideradas para efeito de cálculo do 13º
salário, como dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 46:
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da
Gratificação Natalina”.
Portanto, se o empregado ficou afastado por acidente do trabalho, a ele é
devido o 13º salário integral.
Nesse caso, pode-se entender que, salvo cláusula em convenção ou acordo
coletivo dispondo sobre o assunto, a empresa calcula normalmente o valor total
do 13º salário a que o empregado tem direito de receber naquele exercício.
Assim, por ocasião de sua quitação, irá apenas complementar a importância
relativa ao valor do abono anual (subitem 7.1), de forma que a soma do que foi
pago pela Previdência Social (abono anual) com o complemento pago pela empresa
totalize o valor integral do 13º salário a que tem direito o empregado.
8. SALÁRIO-MATERNIDADE
O abono anual (13º salário) deverá ser pago à empregada juntamente com a
última parcela do salário-maternidade paga em cada exercício, proporcional ao
período de duração do benefício.
O reembolso da gratificação natalina proporcional ao período
correspondente ao salário-maternidade será efetuado pela empresa por ocasião
do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da
última parcela do 13º salário ou das verbas rescisórias.
Se da dedução resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da
quitação, a importância correspondente.
Note-se que, para calcular o valor a deduzir, a empresa deverá proceder da
seguinte forma:
a) dividir o valor do 13º salário por 30;
b) dividir o resultado da apuração anterior pelo número de meses
considerados no cálculo do 13º salário;
c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de
gozo da licença-gestante no ano respectivo.
9. MULTA
De acordo com a Portaria nº 290, de 11/04/1997, a empresa está sujeita ao
pagamento de 160 Ufirs por empregado, dobrado na reincidência, por infração
às normas relativas ao 13º salário.
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