PIS/Pasep: contribuição com base na folha de salários - contribuintes e base de cálculo


1. CONTRIBUINTES

A contribuição para o PIS/Pasep deve ser determinada com base na folha de salários pelas seguintes entidades:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições:

c.1) de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais tenham sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

c.2) de caráter  filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídos e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinem, sem fins lucrativos;

d) sindicatos, federações e confederações;

e) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

f) conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;

g) fundações de direito privado e de fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

h) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

i) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71;

j) sociedades cooperativas, se, no mês, houverem excluído da base de cálculo do PIS/Faturamento qualquer um dos seguintes valores:

j.1) repasse aos associados decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

j.2) receitas de vendas de bens e mercadorias a associados;

j.3) receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados;

j.4) receitas decorrentes de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

j.5) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

j.6) "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (Rates) e para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates) previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/71, efetivamente distribuídas.

Notas:

1ª) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/1999, as sociedades cooperativas passaram a ficar sujeitas à contribuição na modalidade PIS/Faturamento. Na determinação da base de cálculo dessa contribuição, as cooperativas poderão efetuar, além das exclusões comuns aos demais contribuintes, também as mencionadas em "j.1" a "j.6". Mas, se houver a exclusão de qualquer uma destas últimas, a cooperativa também estará obrigada ao pagamento do PIS/Pasep com base na Folha de salários.

2. BASE DE CÁLCULO

Segundo as informações contidas no subitem 10.5.2 das "Instruções de Preenchimento do DIPJ/2000", a base de cálculo do PIS/Pasep-Folha de Salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, observando-se que:

a) entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado;

b) não integram a base de cálculo da contribuição:

b.1) o salário-família;

b.2) o aviso prévio indenizado;

b.3) o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;

b.4) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Na linha dessa orientação fiscal (e em consonância com a interpretação que nos parece adequada para o tema), também não integra a base de cálculo da contribuição o valor da remuneração paga a trabalhador autônomo pela prestação de serviços.

3. ALÍQUOTA

Na determinação da contribuição PIS/Pasep-Folha de Salários aplica-se a alíquota de 1% sobre a base de cálculo definida no item anterior.

4. EXEMPLO

Se, em determinado mês, o valor bruto da folha de pagamento (conforme definida na letra "a" do item 2) referente a rendimentos do trabalho assalariado de uma entidade incluída entre as relacionadas no item 1 deste texto for de R$ 50.000,00, a contribuição devida na modalidade PIS/Pasep-Folha de Salários será de R$ 500,00 (R$ 50.000,00 x 1%).

5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição ao PIS/Pasep deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante Darf preenchido em duas vias, em cujo campo 04 será indicado o código 8301 ("PIS/Pasep-Folha de Salários").

Lembra-se, ainda, que:

a) caso a contribuição não seja recolhida no prazo supracitado, haverá a incidência de juros e de multa de mora.

b) a contribuição de valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionada ao valor da que for apurada no mês subseqüente (de mesmo código) até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então deverá ser pago no prazo previsto para esse último período de apuração;

c) as contribuições ao PIS/Pasep (entre outros tributos) de pessoa jurídica que tenha mais de um estabelecimento devem ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Boletim Mapa Fiscal nº 38/2000 - IF