1. CONTRIBUINTES
A contribuição para o PIS/Pasep deve ser determinada com base na folha de
salários pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições:
c.1) de educação e de assistência social que prestem os serviços para
os quais tenham sido instituídas e os coloquem à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos;
c.2) de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídos e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinem, sem fins lucrativos;
d) sindicatos, federações e confederações;
e) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
f) conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
g) fundações de direito privado e de fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
h) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
i) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº
5.764/71;
j) sociedades cooperativas, se, no mês, houverem excluído da base de
cálculo do PIS/Faturamento qualquer um dos seguintes valores:
j.1) repasse aos associados decorrentes da comercialização de produtos no
mercado interno por eles entregues à cooperativa;
j.2) receitas de vendas de bens e mercadorias a associados;
j.3) receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados;
j.4) receitas decorrentes de beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produto do associado;
j.5) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a
estas devidos;
j.6) "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado
do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de
Assistência Técnica, Educacional e Social (Rates) e para o Fundo de
Assistência Técnica Educacional e Social (Fates) previstos no art. 28 da Lei
nº 5.764/71, efetivamente distribuídas.
Notas:
1ª) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
01/11/1999, as sociedades cooperativas passaram a ficar sujeitas à
contribuição na modalidade PIS/Faturamento. Na determinação da base de
cálculo dessa contribuição, as cooperativas poderão efetuar, além das
exclusões comuns aos demais contribuintes, também as mencionadas em
"j.1" a "j.6". Mas, se houver a exclusão de qualquer uma
destas últimas, a cooperativa também estará obrigada ao pagamento do
PIS/Pasep com base na Folha de salários.
2. BASE DE CÁLCULO
Segundo as informações contidas no subitem 10.5.2 das "Instruções de
Preenchimento do DIPJ/2000", a base de cálculo do PIS/Pasep-Folha de
Salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, observando-se
que:
a) entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do
trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações,
comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado,
adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º
salário e repouso semanal remunerado;
b) não integram a base de cálculo da contribuição:
b.1) o salário-família;
b.2) o aviso prévio indenizado;
b.3) o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;
b.4) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Na linha dessa orientação fiscal (e em consonância com a interpretação
que nos parece adequada para o tema), também não integra a base de cálculo
da contribuição o valor da remuneração paga a trabalhador autônomo pela
prestação de serviços.
3. ALÍQUOTA
Na determinação da contribuição PIS/Pasep-Folha de Salários aplica-se a
alíquota de 1% sobre a base de cálculo definida no item anterior.
4. EXEMPLO
Se, em determinado mês, o valor bruto da folha de pagamento (conforme
definida na letra "a" do item 2) referente a rendimentos do trabalho
assalariado de uma entidade incluída entre as relacionadas no item 1 deste
texto for de R$ 50.000,00, a contribuição devida na modalidade PIS/Pasep-Folha
de Salários será de R$ 500,00 (R$ 50.000,00 x 1%).
5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição ao PIS/Pasep deve ser paga até o último dia útil da
primeira quinzena do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
mediante Darf preenchido em duas vias, em cujo campo 04 será indicado o código
8301 ("PIS/Pasep-Folha de Salários").
Lembra-se, ainda, que:
a) caso a contribuição não seja recolhida no prazo supracitado, haverá a
incidência de juros e de multa de mora.
b) a contribuição de valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionada ao
valor da que for apurada no mês subseqüente (de mesmo código) até que o
total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então deverá ser
pago no prazo previsto para esse último período de apuração;
c) as contribuições ao PIS/Pasep (entre outros tributos) de pessoa
jurídica que tenha mais de um estabelecimento devem ser apuradas e pagas de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
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