1. INTRODUÇÃO
Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte ou do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), é admitida a dedução, entre
outros valores, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em
face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais (caput do art. 78 do RIR/99).
Se o valor da pensão corresponde a um percentual sobre o rendimento líquido
mensal (o que é muito comum), a fonte pagadora ou o próprio contribuinte (no
caso de carnê-leão) encontram dificuldades para fazer o cálculo, tendo em
vista que o valor da pensão é dedutível da base de cálculo do imposto, mas
deve ser determinado sobre o rendimento líquido, ou seja, já reduzido pelo
próprio Imposto de Renda.
Para viabilizar o cálculo, sugerimos, neste texto, a adoção de uma
fórmula que, embora aparentemente complexa, determina o valor correto da
pensão, o que evita que o cálculo seja feito "por aproximação".
2. OBSERVAÇÕES SOBRE A DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Antes de demonstrarmos a aplicação da fórmula, lembramos que a pensão
alimentícia pode ser deduzida na determinação:
a) da base de cálculo do IR Fonte, observando-se que:
a.1) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da
pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado como dedução, desde que
o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento;
a.2) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão
alimentícia e a dependentes, quando se referirem à mesma pessoa;
a.3) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no
próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;
b) da base de cálculo do carnê-leão, desde que o valor da pensão não
tenha sido utilizado como dedução na determinação da base de cálculo de
rendimento sujeito à tributação na fonte, observando-se, também nesta
hipótese, as seguintes condições:
b.1) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à
pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa;
b.2) o valor da pensão alimentícia não utilizada como dedução, no
próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.
3. FÓRMULA QUE PODE SER UTILIZADA
Para efeito de cálculo do valor da pensão fixada com base no rendimento
líquido, poderá ser aplicada a seguinte fórmula:
P = { RB - CP - [ (T/100) x ( RB - CP - D - P ) ] + PD } x (N/100)
onde:
P = valor da pensão a ser paga;
RB = valor do rendimento bruto;
CP = valor da contribuição previdenciária;
T = alíquota da faixa da base de cálculo, conforme tabela
progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;
D = valor da dedução de dependentes *;
PD = valor da parcela a deduzir, de acordo com a faixa da base
de cálculo, na tabela progressiva, a que pertencer o rendimento bruto;
N = percentagem do rendimento líquido mensal a que
corresponde a pensão alimentícia.
* conforme anteriormente mencionado, o beneficiário da
pensão não pode ser considerado como dependente, uma vez que já estará sendo
deduzido o valor pago a título de pensão. Assim, somente poderão ser
deduzidos outros dependentes que porventura o contribuinte tenha sob sua guarda.
Importante: se o valor do rendimento bruto diminuído
da contribuição previdenciária, da dedução de dependentes e da pensão
alimentícia enquadrar-se na faixa da tabela progressiva inferior à qual o
rendimento bruto, será necessário refazer o cálculo, utilizando a alíquota e
a parcela a deduzir correspondentes à faixa inferior.
3.1 Exemplo
Para melhor visualização, estampamos a tabela progressiva para cálculo do
IR mensal atualmente em vigor:
|
Base de cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
|
Até 900,00 |
- |
- |
|
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15,0 |
135,00 |
|
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
| Dedução por dependente: R$ 90,00 |
Admitamos determinada pessoa física que receba rendimentos do trabalho
assalariado, pague pensão alimentícia de valor equivalente a 30% do rendimento
líquido mensal e apresente os seguintes dados no mês de março/2001:
- Rendimento bruto............... ... R$
6.800,00 *
- Contribuição previdenciária........
R$ 146,11
- Dependentes (2 x R$ 90,00) ........
R$ 180,00
* Levando-se em conta os valores da tabela progressiva
supra, o rendimento bruto corresponde à alíquota de 27,5%, com a parcela a
deduzir de R$ 360,00.
Com base nesses dados e aplicando a fórmula citada, o valor da pensão será
assim determinado:
P={6.800,00-146,11-[(27,5÷100) x
(6.800,00-146,11-180,00-P)]+360,00}x(30÷100)
P={6.653,89 - [0,275 x (6.473,89-P)] + 360,00} x 0,30
P={6.653,89 - 1.780,32 + 0,275P + 360,00} x 0,30
P={5.233,57 + 0,275P} x 0,30
P=1.570,07 + 0,0825P
P - 0,0825P = 1.570,07
0,9175P = 1.570,07
P = 1.570,07 ÷ 0,9175
P = 1.711,25
Portanto, apuramos que o valor da pensão é de R$ 1.711,25. Vamos, agora,
calcular o valor do IR Fonte:
Rendimento Bruto.........................
R$ 6.800,00
(-) Contribuição previdenciária.......... R$ 146,11
(-) Dependentes (2 x R$ 90,00)........... R$ 180,00
(-) Pensão alimentícia................... R$ 1.711,25
(=) Base de cálculo...................... R$ 4.762,64
(x) Alíquota (conforme tabela)...........
27,5%
(=) Subtotal............................. R$ 1.309,73
(-) Parcela a deduzir (conforme tabela).. R$ 360,00
(=) IR Fonte............................. R$ 949,73
Para confirmar se o valor da pensão está correto, ou seja, se R$ 1.711,25
correspondem, efetivamente, a 30% do rendimento líquido, efetuaremos o seguinte
cálculo:
Rendimento Bruto.........................
R$ 6.800,00
(-) Contribuição previdenciária.......... R$ 146,11
(-) IR Fonte............................. R$ 949,73
(=) Base de cálculo...................... R$ 5.704,16
Valor da pensão: 30% x R$ 5.704,16 = R$ 1.711,25
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