Imposto de Renda na Fonte: serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas


1. INTRODUÇÃO

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (constantes da lista estampada no item 2 adiante) estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, que deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito do rendimento (o que ocorrer primeiro).

Neste trabalho vamos abordar aspectos gerais sobre essa modalidade de tributação na fonte.

2. ALÍQUOTA E LISTA DE SERVIÇOS ABRANGIDOS

Sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação dos seguintes serviços:

  1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  2. advocacia;
  3. análise clínica laboratorial;
  4. análises técnicas;
  5. arquitetura;
  6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
  7. assistência social;
  8. auditoria;
  9. avaliação e perícia;
  10. biologia e biomedicina;
  11. cálculo em geral;
  12. consultoria;
  13. contabilidade;
  14. desenho técnico;
  15. economia;
  16. elaboração de projetos;
  17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  18. ensino e treinamento;
  19. estatística;
  20. fisioterapia;
  21. fonoaudiologia;
  22. geologia;
  23. leilão;
  24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sobre orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  25. nutricionismo e dietética;
  26. odontologia;
  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. pesquisa em geral;
  29. planejamento;
  30. programação;
  31. prótese;
  32. psicologia e psicanálise;
  33. química;
  34. raio X e radioterapia;
  35. relações públicas;
  36. serviço de despachante;
  37. terapêutica ocupacional;
  38. tradução ou interpretação comercial;
  39. urbanismo;
  40. veterinária.

Importa salientar que o IR Fonte incide sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação dos serviços constantes da lista anterior independentemente:

a) da qualificação profissional dos sócios da empresa beneficiária e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta;

b) da natureza jurídica civil ou comercial da prestadora do serviço;

c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não.

Ainda sobre o alcance da incidência, na Decisão nº 3/97 a Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal esclareceu que os rendimentos correspondentes a serviços que, por sua natureza, revelem-se inerentes ao exercício de qualquer profissão enumerada na relação transcrita estarão sujeitas à retenção do imposto e é irrelevante a forma pessoal ou impessoal de disponibilizá-los.

2.1 Contrato que englobe várias etapas indissociáveis

A hipótese de incidência do imposto só ocorre em relação aos serviços prestados isoladamente na área das profissões arroladas na lista.

Assim, não será exigida a retenção quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado, como, por exemplo, no caso de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projetos, execução e acompanhamento do trabalho.

2.2 Serviços de engenharia

O imposto na fonte incide somente sobre remunerações relativas ao desempenho dos serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis. Assim, por exemplo, é devido o imposto sobre as importâncias pagas ou creditadas a título de remuneração dos seguintes serviços, prestados isoladamente:

a) estudos geofísicos;

b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.);

c) elaboração de projetos de engenharia em geral;

d) administração de obras;

e) gerenciamento de obras;

f) serviços de engenharia consultiva;

g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);

h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;

i) prestação de orientação técnica;

j) perícias técnicas.

2.3 Medicina e serviços correlatos

A lista estampada no item 2 refere-se, no seu item 24, à categoria profissional de medicina de forma genérica, mas com exclusão expressa da "prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro" .

Estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda na Fonte abordado neste texto os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica do empreendimento.

Dentro do mesmo critério, também não será exigida a retenção na fonte em relação a rendimentos decorrentes da prestação de serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia.

Também não estão abrangidos pela tributação os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, que visam à assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação de serviços seja realizada nesses estabelecimentos de saúde próprios ou de terceiros.

2.4 Assessoria e consultoria técnica

Tratando-se de assessoria e de consultoria técnica, o Fisco entende que o Imposto de Renda na Fonte incide somente em relação aos serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo.

Em face desse entendimento, os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como:

a) especificação técnica para fabricação de aparelhos e equipamentos em geral;

b) assessoria administrativa organizacional;

c) consultoria jurídica etc.

Portanto, estão excluídos da tributação quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais), uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização enunciado anteriormente.

3. SOCIEDADE CIVIL LIGADA À FONTE PAGADORA - CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NA TABELA PROGRESSIVA

O imposto de Renda na Fonte deverá ser calculado pela aplicação, sobre os rendimentos brutos auferidos no item 2, da tabela progressiva aplicável aos rendimentos percebidos por pessoas físicas (e não pela alíquota de 1,5%) quando a beneficiária for a sociedade civil prestadora de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, controlada direta ou indiretamente:

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que houver pago ou creditado os rendimentos; ou

b) pelo cônjuge, ou parente de 1º grau, das pessoas físicas mencionadas em "a".

No cálculo do imposto, nesse caso, deve ser utilizada a tabela progressiva vigente no mês em que ocorrer o pagamento ou o crédito dos rendimentos.

3.1 Controle Acionário - caracterização para fins de obrigatoriedade de aplicação da tabela progressiva

Para efeito de obrigatoriedade de aplicação da tabela progressiva, em lugar da alíquota de 1,5%, no cálculo do Imposto de Renda na Fonte, deve ser levado em conta que, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 27/83:

a) tratando-se de sociedade não constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A), o controle estará caracterizado, para efeito da tributação, sempre que a pessoa física (ou o grupo de pessoas físicas, neste incluídos o cônjuge e parentes de 1º grau) detiver parcela do capital social suficiente para assegurar o efetivo controle da empresa;

b) se a beneficiária dos rendimentos for constituída sob a forma de S/A terá natureza mercantil, por força do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.404/76 ("qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e uso do comércio") e, desse modo, não cabe a tributação pela tabela progressiva e sim a aplicação da alíquota de 1,5% para o cálculo do imposto (obviamente, desde que o serviço prestado esteja entre os relacionados na lista constante do item 2 deste trabalho);

c) se a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos for sociedade anônima, aplicar-se-á para caracterizar o controle, o conceito dado pelo art. 116 da Lei nº 6.404/76, que se classifica como acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

c.1) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

c.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

No caso considerado na letra "c" estará caracterizado o controle se a pessoa física (ou o grupo de pessoas físicas) preencher cumulativamente, as condições estipuladas em  "c.1" e "c.2".

4. BASE DE CÁLCULO

O Imposto de Renda na Fonte na modalidade abordada neste texto incide sobre a importância paga ou creditada pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional constantes na lista estampada no item 2.

Não é admitida a exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) porventura incidente, ainda que destacado no documento fiscal emitido pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento.

5. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) de acordo com o parágrafo único do art. 38 do RIR/99, considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

b) segundo o Parecer Normativo CST nº 121/73. considera-se crédito o registro contábil feito pela fonte pagadora de forma incondicional (não sujeita a termo), de maneira que o valor correspondente esteja inteiramente à disposição do beneficiário.

6. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda na Fonte deve ser recolhido até o 3º dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador (o pagamento ou o crédito do rendimento), por intermédio de Darf preenchido em duas vias, com a indicação do código 1708 no campo 04 (código de receita).

7. IMPOSTO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 - DISPENSA DE RETENÇÃO

É dispensada a retenção do IR Fonte, de que cuidamos, de beneficiária tributada com base no lucro real, presumindo ou arbitrado, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

8. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA BENEFICIÁRIA

O Imposto de Renda na Fonte incidente sobre serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas é compensável com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa beneficiária dos rendimentos no período de apuração em que tais rendimentos forem computados na determinação da base de cálculo do IRPJ.

A compensação é admitida em qualquer modalidade de tributação pelo IRPJ - lucro presumido, arbitrado ou real (inclusive, se for o caso, na estimativa mensal).

8.1 Fornecimento de comprovante anual à beneficiária

A pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito com retenção do imposto a outra pessoa jurídica deverá fornecer à beneficiária do rendimento o "Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica".

9. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS

De acordo com a IN do SRF nº 23/86, não incide o Imposto de Renda na Fonte de que trata este texto quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas.

10. IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS A AGÊNCIAS DE EMPREGOS

Com relação às importâncias pagas ou creditadas a agências de empregos, devem ser levadas em conta três situações distintas:

a) pagamento de comissões: as comissões pagas ou creditadas pelas empresas que contratam pessoal por intermédio dessas agências (agenciamento de mão-de-obra) ficam sujeitas à incidência do IR Fonte à alíquota de 1,5% (código de receita 8045), na modalidade de "comissões de corretagens" (RIR/99, art. 651, I), cujo prazo de recolhimento é o mesmo informado no item 6 anterior (essa modalidade de tributação será objeto de texto a ser publicado numa das próximas edições);

b) serviços de assessoria empresarial: pode ocorrer que, para efeito de contratação de determinados empregados ocupantes de cargos executivos ou de grande especialização técnica, a pessoa jurídica se utilize de empresas que, na verdade, prestam autêntico serviço de assessoria, que pode enquadrar-se no item 06 da lista de serviços estampada no item 2 deste texto. Nesse caso, o IR Fonte também será recolhido sob o código de receita 1708, de acordo com os critérios examinados neste trabalho;

c) locação de mão-de-obra: na hipótese de pagamento ou crédito de importâncias por locação de mão-de-obra de empregados da locadora, colocados à disposição da locatária, pessoa jurídica, para a execução de trabalhos temporários em local por esta determinado, tais valores ficam sujeitos à retenção do IR Fonte calculado pela alíquota de 1% (código de receita 1708).

11. COOPERATIVAS DE TRABALHO

Para finalizar, registramos que, conforme previsto no art. 652 do RIR/99, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados desta ou colocados à sua disposição.

O imposto deve ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores (RIR/99, art.865, II) por meio de Darf preenchido com a indicação do código 3280 no campo 04 (código de receita).

Boletim Mapa Fiscal nº 32/2000 - IF