Imposto de Renda e PIS/Pasep: condomínios de edifícios


1. INTRODUÇÃO

Conceitua-se como condomínio o direito simultâneo de posse, praticado por mais de uma pessoa física ou jurídica sobre determinado bem.

O condomínio em edificações, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos co-proprietários do edifício, não é pessoa jurídica ou equiparada.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

Os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte estão obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC), embora não possuam personalidade jurídica.

Ao pedido de inscrição deverá ser juntada a convenção do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.

3. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Ainda que obrigado a se inscrever no CNPJ, o condomínio de edifício não está sujeito à apresentação de declaração de rendimentos (atualmente, Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), por não ser pessoa jurídica ou equiparada.

4. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - TRIBUTAÇÃO

Os rendimentos e ganhos auferidos pelos condomínios em aplicações financeiras estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda nos moldes previstos, na legislação, para as pessoas físicas, ou seja, a tributação é definitiva.

5. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO CONDOMÍNIO

Como o condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, não existe, em princípio, a obrigatoriedade de proceder à retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos que pagar, posto que esta obrigação geralmente é dirigida à fonte pagadora que se revista da condição de pessoa jurídica.

Entretanto, é irrelevante a natureza jurídica do empregador quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado: nesta hipótese, é sempre obrigatória a retenção do Imposto de Renda na Fonte (se cabível) pela fonte pagadora, independentemente de sua natureza jurídica.

Desse modo, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e/ou previdenciária, e, nesse caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, portanto, os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora.

6. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP

O condomínio contribui para o PIS/Pasep na modalidade denominada "PIS/Pasep-Folha de Salários".

7. COFINS

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incide sobre as receitas ou resultados das operações próprias dos condomínios.

Isso porque são contribuintes do Cofins apenas as pessoas jurídicas (inclusive aquelas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda) e, como já mencionado, o condomínio não é pessoa jurídica ou equiparada.

8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os condomínios em edifícios não estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro, porquanto a obrigatoriedade de pagamento dessa contribuição também é dirigida às pessoas jurídicas e às que lhes são equiparadas pela legislação tributária.

9. APRESENTAÇÃO DA DIRF ANUAL

Os condomínios ficam sujeitos à apresentação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf), na qual devem informar os rendimentos pagos aos seus empregados e a respectiva retenção na fonte, observadas as normas gerais de cumprimento dessa obrigação.

10. FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE

O condomínio que pagar a seus empregados rendimentos com retenção do Imposto de Renda na Fonte deve fornecer aos beneficiários, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele em que ocorreram os pagamentos (ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho), o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Mapa Fiscal nº 42/2000 - IF