1. INTRODUÇÃO
Conceitua-se como condomínio o direito simultâneo de posse, praticado por
mais de uma pessoa física ou jurídica sobre determinado bem.
O condomínio em edificações, que tem por fim exclusivo cuidar dos
interesses comuns dos co-proprietários do edifício, não é pessoa jurídica
ou equiparada.
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do
Imposto de Renda na Fonte estão obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC), embora não possuam personalidade
jurídica.
Ao pedido de inscrição deverá ser juntada a convenção do condomínio,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da
assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.
3. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ainda que obrigado a se inscrever no CNPJ, o condomínio de edifício não
está sujeito à apresentação de declaração de rendimentos (atualmente,
Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -
DIPJ), por não ser pessoa jurídica ou equiparada.
4. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - TRIBUTAÇÃO
Os rendimentos e ganhos auferidos pelos condomínios em aplicações
financeiras estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda nos moldes
previstos, na legislação, para as pessoas físicas, ou seja, a tributação é
definitiva.
5. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO CONDOMÍNIO
Como o condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, não existe, em
princípio, a obrigatoriedade de proceder à retenção do Imposto de Renda na
Fonte sobre os rendimentos que pagar, posto que esta obrigação geralmente é
dirigida à fonte pagadora que se revista da condição de pessoa jurídica.
Entretanto, é irrelevante a natureza jurídica do empregador quando se
tratar de rendimentos do trabalho assalariado: nesta hipótese, é sempre
obrigatória a retenção do Imposto de Renda na Fonte (se cabível) pela fonte
pagadora, independentemente de sua natureza jurídica.
Desse modo, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do
Imposto de Renda na Fonte quando se enquadrar como empregador, em face da
legislação trabalhista e/ou previdenciária, e, nesse caso, deve reter o
imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, portanto, os
rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais,
trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como
remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte
pagadora.
6. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP
O condomínio contribui para o PIS/Pasep na modalidade denominada "PIS/Pasep-Folha
de Salários".
7. COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incide
sobre as receitas ou resultados das operações próprias dos condomínios.
Isso porque são contribuintes do Cofins apenas as pessoas jurídicas
(inclusive aquelas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda) e,
como já mencionado, o condomínio não é pessoa jurídica ou equiparada.
8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os condomínios em edifícios não estão sujeitos ao pagamento da
Contribuição Social sobre o Lucro, porquanto a obrigatoriedade de pagamento
dessa contribuição também é dirigida às pessoas jurídicas e às que lhes
são equiparadas pela legislação tributária.
9. APRESENTAÇÃO DA DIRF ANUAL
Os condomínios ficam sujeitos à apresentação da Declaração do Imposto
de Renda na Fonte (Dirf), na qual devem informar os rendimentos pagos aos seus
empregados e a respectiva retenção na fonte, observadas as normas gerais de
cumprimento dessa obrigação.
10. FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE
O condomínio que pagar a seus empregados rendimentos com retenção do
Imposto de Renda na Fonte deve fornecer aos beneficiários, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele em que ocorreram os
pagamentos (ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho), o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
|