1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, ao
dispor sobre os direitos sociais, relaciona, de forma não exaustiva, os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e menciona aqueles extensivos aos
domésticos.
A CLT e a legislação esparsa regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, inclusive de natureza
processual, em tudo que não contrarie as normas estabelecidas pela
Constituição Federal.
No campo previdenciário, os direitos e
as obrigações dos empregadores e empregados, assim como dos demais segurados,
são disciplinados por leis específicas, especiais, cujas normas são
regulamentadas por Decretos.
Assim ocorre também com o FGTS, o
PIS/Pasep etc. Existem as normas reguladoras e as normas regulamentadoras,
conforme o caso.
Por sua vez, observando os limites que as
normas referidas lhe impõem e, entre outras finalidades, objetivamente
controlar os riscos da atividade, o empregador tem a faculdade e o poder de
reunir suas próprias normas, instituindo um regulamento interno de trabalho.
O empregador deve atentar para o fato de
que eventuais normas estabelecidas com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Constituição Federal, na CLT
ou na legislação específica serão nulas de pleno direito ou anuláveis por
contrariarem dispositivo constante em diploma legal hierarquicamente superior,
ressalvada a hipótese de serem mais favoráveis aos empregados, quando deverão
prevalecer.
2. FORMULAÇÃO
O texto do regulamento deve ser claro,
descomplicado e compreensível para os empregados, não ensejando
interpretações divergentes.
O título deve ser conciso, dando uma
idéia geral de seu conteúdo, como por exemplo: "Regulamento interno de
trabalho", "Regulamento das relações de trabalho" etc.
A introdução deverá fornecer um
roteiro sobre as normas de proteção e disciplina, aplicáveis aos empregados
em geral da empresa, facilitando sua imediata localização dentro do
regulamento.
As normas específicas de
estabelecimentos e de setores como o técnico-operacional-produtivo, o
econômico-financeiro e o administrativo deverão, preferivelmente, ser objeto
de instruções próprias, separadas, portanto, do regulamento, que é de
aplicação geral.
3. CONTEÚDO
Um regulamento é um conjunto de normas
gerais de execução, dentro do limite de outras regras originárias, inclusive
do próprio empregador.
Por meio do regulamento pode-se, por
exemplo, disciplinar vantagens e benefícios oferecidos, incluindo a ampliação
de direitos mínimos e redução de obrigações contratuais, relacionar os
direitos e deveres funcionais dos empregados, disciplinar o aspecto relativo a
faltas e atrasos, etc.
4. CONTRATUALIDADE
O regulamento é, normalmente,
estabelecido e elaborado unilateralmente pelo empregador.
O empregado, ao ser admitido e ao firmar
o contrato de trabalho, toma conhecimento do regulamento (usualmente lhe é
fornecido um exemplar, destacando-se, em palestras de integração, seus
aspectos principais). Ao tomar ciência do regulamento, o novo empregado adere a
ele e esta adesão passa a ter características contratuais.
Neste particular, o Enunciado da Súmula
do TST nº 51 dispõe que:
"As cláusulas regulamentares que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
Além disso, nos contratos individuais de
trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
5. PROVA CONTRATUAL
A forma escrita é indispensável para
que o regulamento tenha valor de prova documental.
Para esse efeito, recomenda-se que seja
respeitado todo um procedimento formal por ocasião da entrega de cópia do
regulamento aos empregados (sendo altamente recomendada sua efetivação por
ocasião do processo de integração de novo empregado), para que não se alegue
desconhecimento.
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