Regulamento interno de empresa


1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, relaciona, de forma não exaustiva, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e menciona aqueles extensivos aos domésticos.

A CLT e a legislação esparsa regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, inclusive de natureza processual, em tudo que não contrarie as normas estabelecidas pela Constituição Federal.

No campo previdenciário, os direitos e as obrigações dos empregadores e empregados, assim como dos demais segurados, são disciplinados por leis específicas, especiais, cujas normas são regulamentadas por Decretos.

Assim ocorre também com o FGTS, o PIS/Pasep etc. Existem as normas reguladoras e as normas regulamentadoras, conforme o caso.

Por sua vez, observando os limites que as normas referidas lhe impõem e, entre outras finalidades, objetivamente controlar os riscos da atividade, o empregador tem a faculdade e o poder de reunir suas próprias normas, instituindo um regulamento interno de trabalho.

O empregador deve atentar para o fato de que eventuais normas estabelecidas com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Constituição Federal, na CLT ou na legislação específica serão nulas de pleno direito ou anuláveis por contrariarem dispositivo constante em diploma legal hierarquicamente superior, ressalvada a hipótese de serem mais favoráveis aos empregados, quando deverão prevalecer.

2. FORMULAÇÃO

O texto do regulamento deve ser claro, descomplicado e compreensível para os empregados, não ensejando interpretações divergentes.

O título deve ser conciso, dando uma idéia geral de seu conteúdo, como por exemplo: "Regulamento interno de trabalho", "Regulamento das relações de trabalho" etc.

A introdução deverá fornecer um roteiro sobre as normas de proteção e disciplina, aplicáveis aos empregados em geral da empresa, facilitando sua imediata localização dentro do regulamento.

As normas específicas de estabelecimentos e de setores como o técnico-operacional-produtivo, o econômico-financeiro e o administrativo deverão, preferivelmente, ser objeto de instruções próprias, separadas, portanto, do regulamento, que é de aplicação geral.

3. CONTEÚDO

Um regulamento é um conjunto de normas gerais de execução, dentro do limite de outras regras originárias, inclusive do próprio empregador.

Por meio do regulamento pode-se, por exemplo, disciplinar vantagens e benefícios oferecidos, incluindo a ampliação de direitos mínimos e redução de obrigações contratuais, relacionar os direitos e deveres funcionais dos empregados, disciplinar o aspecto relativo a faltas e atrasos, etc.

4. CONTRATUALIDADE

O regulamento é, normalmente, estabelecido e elaborado unilateralmente pelo empregador.

O empregado, ao ser admitido e ao firmar o contrato de trabalho, toma conhecimento do regulamento (usualmente lhe é fornecido um exemplar, destacando-se, em palestras de integração, seus aspectos principais). Ao tomar ciência do regulamento, o novo empregado adere a ele e esta adesão passa a ter características contratuais.

Neste particular, o Enunciado da Súmula do TST nº 51 dispõe que:

"As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."

Além disso, nos contratos individuais de trabalho, só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

5. PROVA CONTRATUAL

A forma escrita é indispensável para que o regulamento tenha valor de prova documental.

Para esse efeito, recomenda-se que seja respeitado todo um procedimento formal por ocasião da entrega de cópia do regulamento aos empregados (sendo altamente recomendada sua efetivação por ocasião do processo de integração de novo empregado), para que não se alegue desconhecimento.

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 18/2000