1. Introdução
De acordo com a Lei nº 9.093, de 12/09/95, são feriados civis:
- os declarados em lei federal;
- a data magna do Estado fixada em lei estadual;
- os dias do início e do término do ano do centenário de fundação
do Município, fixados em lei municipal.
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
4, neste incluída a Sexta-feira da Paixão. (Arts.
1º e 2º da Lei nº 9.093, de 12/09/95, alterada pela Lei nº 9.335, de
10/12/96) 2. Feriados Nacionais
São feriados nacionais ou civis:
- 1º de janeiro - Confraternização Universal;
- 21 de abril - Tiradentes;
- 1º de maio - Dia do Trabalho;
- 07 de setembro - Independência do Brasil;
- 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;
- 15 de novembro - Proclamação da República;
- 25 de dezembro - Natal.
(Art. 1º da Lei nº 662, de 06/04/49;
art. 3º da Lei nº 1.266, de 08/12/50; e art. 1º da Lei nº 6.802, de
30/06/80) 3. Data Magna do Estado
É considerado feriado civil a data magna do Estado fixada em lei
estadual. No estado de São Paulo a data magna é o dia 09 de julho
(estabelecida pela Lei Estadual nº 9.497, de 05/03/97). 4. Expediente
Bancário
De acordo com o disposto na Resolução nº 2.875, de 26/07/2001:
- não são considerados dias úteis, para fins de operações
praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao
Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito
nacional, bem como:
- a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
- o dia dedicado a Corpus Christi;
- o dia 02 de novembro;
- às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil é facultada a livre fixação
do horário de atendimento ao público na quarta-feira de cinzas e no
dia 24 de dezembro. O horário de atendimento adotado deverá ser
comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
(Arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.875,
de 26/07/2001) 4.1 Último dia útil do ano
Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por
parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se naquele dia somente
operações entre as mencionadas instituições. (Art.
3º da Resolução nº 2.875/2001) 4.2 Autorização
O Banco Central do Brasil está autorizado a suspender o atendimento ao
público nas dependências das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia em todo ou em
parte do território nacional, quando assim exigirem estados de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de
acentuada gravidade. (Art. 4º da
Resolução nº 2.875/2001) 5. Eleições
A Lei nº 9.504, de 30/09/97, que dispõe sobre normas gerais para as
eleições, entre outras providências, estabelece que serão realizadas
simultaneamente as eleições:
- para presidente e vice-presidente da República, governador e
vice-governador do Estado e do Distrito Federal, senador, deputado
federal, deputado estadual e deputado distrital;
- para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Estabelece, ainda, que as eleições serão realizadas em todo o País
no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Caso haja segundo
turno, a nova eleição ocorrerá no último domingo de outubro,
concorrendo os dois candidatos mais votados. Assim, em 2002, as
eleições serão realizadas no dia 06/10 (domingo) e, se houver segundo
turno, no dia 27/10 (domingo). Observe-se que o segundo turno das
eleições ocorrerá quando nenhum candidato a presidente ou a governador
alcançar maioria absoluta na primeira votação. Neste caso concorrerão
os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos válidos. Nota:
Nas eleições para prefeito poderá haver segundo turno nos municípios
com mais de 200.000 eleitores, aplicando-se, neste caso, as regras
estabelecidas para presidente e governador. (Arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504, de 30/09/97)
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