Feriados - Comemoração em 2002


1. Introdução

De acordo com a Lei nº 9.093, de 12/09/95, são feriados civis:

  1. os declarados em lei federal;
  2. a data magna do Estado fixada em lei estadual;
  3. os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.

(Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.093, de 12/09/95, alterada pela Lei nº 9.335, de 10/12/96)

2. Feriados Nacionais

São feriados nacionais ou civis:

  • 1º de janeiro - Confraternização Universal;
  • 21 de abril - Tiradentes;
  • 1º de maio - Dia do Trabalho;
  • 07 de setembro - Independência do Brasil;
  • 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;
  • 15 de novembro - Proclamação da República;
  • 25 de dezembro - Natal.

(Art. 1º da Lei nº 662, de 06/04/49; art. 3º da Lei nº 1.266, de 08/12/50; e art. 1º da Lei nº 6.802, de 30/06/80)

3. Data Magna do Estado

É considerado feriado civil a data magna do Estado fixada em lei estadual.

No estado de São Paulo a data magna é o dia 09 de julho (estabelecida pela Lei Estadual nº 9.497, de 05/03/97).

4. Expediente Bancário

De acordo com o disposto na Resolução nº 2.875, de 26/07/2001:

  1. não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
    • a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
    • o dia dedicado a Corpus Christi;
    • o dia 02 de novembro;
  2. às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é facultada a livre fixação do horário de atendimento ao público na quarta-feira de cinzas e no dia 24 de dezembro. O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

(Arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.875, de 26/07/2001)

4.1 Último dia útil do ano

Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

(Art. 3º da Resolução nº 2.875/2001)

4.2 Autorização

O Banco Central do Brasil está autorizado a suspender o atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia em todo ou em parte do território nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade.

(Art. 4º da Resolução nº 2.875/2001)

5. Eleições

A Lei nº 9.504, de 30/09/97, que dispõe sobre normas gerais para as eleições, entre outras providências, estabelece que serão realizadas simultaneamente as eleições:

  1. para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador do Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
  2. para prefeito, vice-prefeito e vereador.

Estabelece, ainda, que as eleições serão realizadas em todo o País no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Caso haja segundo turno, a nova eleição ocorrerá no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados.

Assim, em 2002, as eleições serão realizadas no dia 06/10 (domingo) e, se houver segundo turno, no dia 27/10 (domingo).

Observe-se que o segundo turno das eleições ocorrerá quando nenhum candidato a presidente ou a governador alcançar maioria absoluta na primeira votação. Neste caso concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

Nota:
Nas eleições para prefeito poderá haver segundo turno nos municípios com mais de 200.000 eleitores, aplicando-se, neste caso, as regras estabelecidas para presidente e governador.

(Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504, de 30/09/97)

 

Boletim Mapa Fiscal nº 1/2002 - TP