Conceitos de Obra de construção civil


1. Obra de construção civil É a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
2. Proprietário-pessoa jurídica Pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil.
3. Dono da obra-pessoa jurídica É o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel ou do poder de contratação, no qual executa obra de construção civil
4. Empreiteira A empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.
5. Subempreiteira É a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
6. Empresa construtora A pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
7. Condomínio É a co-propriedade de edificação ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, constituindo, cada unidade, uma propriedade autônoma.
8. Construção de edificação em condomínio É a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas e/ou jurídicas, na condição de proprietárias do terreno e com convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
9. Incorporação imobiliária É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
10. Incorporador É a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sobre regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
11. Construção em nome coletivo É o conjunto de pessoas jurídicas e equiparadas ou pessoas jurídicas juntamente com pessoas físicas que, na condição de proprietárias do terreno ou donos da obra, realizam, em comum, obra de construção civil.
12. Consórcio Associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica.
13. Cooperativa É uma modalidade de sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro.
14. Cooperativa de trabalho Espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores na qualidade de associados prestam serviços aos clientes, que se constituem os tomadores de mão-de-obra.
15. Contrato de empreitada É aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino com empresa, para execução de obra de construção civil, sendo:

a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material (vide nota adiante);

b) parcial: quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

16. Contrato de subempreitada É aquele celebrado entre empreiteira interposta e outra empresa para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem o fornecimento de material.
17. Contrato por administração É aquele em que o contratado administra obra de construção civil, recebendo como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração".
18. Custo Unitário Básico (CUB) Parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que serve de base para avaliação dos custos de construção das edificações.

Nota
Entende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os serviços para a realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes.

Fonte: Boletim Mapa Fiscal nº 37/2000
Instrução Normativa nº 18, de 11/05/2000