| 1. Obra de construção civil |
É a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação
de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada
ao solo ou subsolo. |
| 2. Proprietário-pessoa jurídica |
Pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a
sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de
promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção
civil. |
| 3. Dono da obra-pessoa jurídica |
É o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda
pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse
do imóvel ou do poder de contratação, no qual executa obra de
construção civil |
| 4. Empreiteira |
A empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com
proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino. |
| 5. Subempreiteira |
É a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira. |
| 6. Empresa construtora |
A pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), que
executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade,
podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador,
condômino, empreiteira e subempreiteira. |
| 7. Condomínio |
É a co-propriedade de edificação ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não,
cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e das coisas comuns, constituindo, cada unidade, uma propriedade
autônoma. |
| 8. Construção de edificação em condomínio |
É a execução, sob o regime condominial, de obra de
construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas
físicas e/ou jurídicas, na condição de proprietárias do terreno e com
convenção devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. |
| 9. Incorporação imobiliária |
É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar
a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de
unidades autônomas, para alienação total ou parcial. |
| 10. Incorporador |
É a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando
a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sobre
regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de
tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço
e determinadas condições, das obras concluídas. |
| 11. Construção em nome coletivo |
É o conjunto de pessoas jurídicas e equiparadas ou pessoas
jurídicas juntamente com pessoas físicas que, na condição de
proprietárias do terreno ou donos da obra, realizam, em comum, obra de
construção civil. |
| 12. Consórcio |
Associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com
a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo
personalidade jurídica. |
| 13. Cooperativa |
É uma modalidade de sociedade de pessoas, com forma e
natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita a falência,
constituída para prestar serviços aos associados que se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. |
| 14. Cooperativa de trabalho |
Espécie do gênero cooperativa, também conhecida como
cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou
pessoas da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma
mesma classe, cujos trabalhadores na qualidade de associados prestam
serviços aos clientes, que se constituem os tomadores de mão-de-obra. |
| 15. Contrato de empreitada |
É aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono
da obra ou condômino com empresa, para execução de obra de construção
civil, sendo:
a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que
assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem
fornecimento de material (vide nota adiante);
b) parcial: quando celebrado com empresa prestadora de serviços na
área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem
fornecimento de material. |
| 16. Contrato de subempreitada |
É aquele celebrado entre empreiteira interposta e outra
empresa para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços
de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem o fornecimento de
material. |
| 17. Contrato por administração |
É aquele em que o contratado administra obra de
construção civil, recebendo como remuneração uma percentagem sobre
todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de
administração". |
| 18. Custo Unitário Básico (CUB) |
Parte do custo por metro quadrado da construção do
projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que serve de base
para avaliação dos custos de construção das edificações. |